Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718801/MG (2024/0293413-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEBASTIANA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FLAVIA EUSTAQUIA XAVIER - MG107034
ISAAC COSTA SALES - MG178062
AGRAVADO: MARCELO COUTO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIANA MARTINS DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de reintegração de posse, ajuizada pela agravante cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face do agravado, na qual se insurge a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO POSSE – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR – REFORMA – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. Para o deferimento de medida liminar de reintegração nas ações possessórias, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 561 do CPC, impõe a presença dos requisitos de posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. Ausentes os requisitos para concessão do pleito antecipatório, revela-se pertinente a revogação da decisão que deferiu a medida antecipatória nos autos principais. (e-STJ Fl. 501) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, de forma genérica, que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, mas, tão somente, da revaloração desses elementos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.