Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 3039693/MG (2025/0340676-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADOS: GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683
PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458
LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA - SP436709
AMANDA RIBEIRO - SP449818
EMBARGADO: CELIO ANTONIO GAZIRE SOBRINHO
ADVOGADO: ALEXANDRE ABREU LÚCIO - MG122827
EMBARGADO: POLO PNEUS LTDA
ADVOGADO: WYLTON GONÇALVES RIBEIRO - MG125907
EMBARGADO: EUCLIDES EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO OTÁVIO DE PAIVA MARINHO - MG013363
ANA FLÁVIA GONTIJO MARINHO - MG083476
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo BANCO ABC BRASIL S.A. contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.209-1.210): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser revistos de ofício, por equidade, à luz dos arts. 85 e 322, § 1º, do CPC; (ii) saber se acordo homologado configura coisa julgada impeditiva da manutenção dos honorários, à luz do art. 485, V, do CPC; (iii) saber se o fato superveniente deveria ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC; (iv) saber se o adimplemento extingue obrigações e afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 304 do CC; e (v) saber se ficou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes, não impugnados integralmente nas razões do especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que impede a compreensão exata da controvérsia. 6. Não demonstrado o dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.259-1.260): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à eficácia do acordo homologado e ao fato superveniente aptos a afastar honorários e custas; (ii) saber se houve omissão quanto à revisão de honorários por equidade, como matéria de ordem pública; (iii) saber se houve omissão sobre a aquiescência dos patronos, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que impediria posterior cobrança de honorários; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, por embargos protelatórios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o acordo homologado e o fato superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e apontou a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica. 5. A alegação de omissão na revisão dos honorários por equidade não procede, porque o acórdão manteve os ônus pelo princípio da causalidade e pela ausência de impugnação específica. 6. Inexiste omissão quanto à aquiescência dos patronos, uma vez que o dissídio não foi conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmissíveis, não enseja automaticamente a penalidade, ausente a comprovação de intuito protelatório. Do mesmo modo, não se configura litigância de má-fé, pois a aplicação da multa do art. 81 do CPC pressupõe conduta marcada por reiteração abusiva e injustificável de recursos manifestamente protelatórios, circunstância não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre acordo homologado e fato superveniente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de revisão de honorários por equidade, à luz do princípio da causalidade e da ausência de impugnação específica. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática. 4. É inviável a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC, pois a mera interposição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito protelatório ou reiteração abusiva de recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81, 1.029, § 1º, 85, 322, § 1º, 485, V, e 493; CC, art. 304; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.039.693/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Alega a parte embargante que "há nítida divergência de interpretações jurídicas, entre as posições assumidas pela c. Terceira Turma deste e. STJ e pela c. Quarta Turma quando do julgamento do AREsp n. 3.033.782/RJ e R Esp n. 2.141.990/RJ (doc. 02) acerca da possibilidade ou não de os patronos que tiveram ciência e concordaram com o acordo entabulado pelas partes, em momento posterior, executarem eventuais honorários sucumbenciais, decorrente de ação judicial que tenha correlação com o acordo firmado" (fl. 1.284). Sustenta que (fl. 1.293): 49. No mais, conforme demonstrado pelos vv. acórdãos colacionados ao longo do recurso em tela, a c. Terceira Turma desta Corte em mais de uma oportunidade se debruçou neste tema e entendeu que havendo ciência e concordância dos patronos das partes acerca do acordo entabulado, estando ou não previstos honorários advocatícios, não é possível esses mesmos patronos executem honorários correlacionados ao acordo. Ou seja, com a homologação do acordo avençado pelas partes há substituição de outras decisões que haviam arbitrado tais honorários. Aduz, ainda, que (fl. 1.293): 51. Em suma, demonstradas as convergências entre os casos concretos e as divergências conclusivas dos vv. acórdãos recorrido e paradigma, urge que esta c. Corte, mais uma vez, uniformize a jurisprudência dissidente dentro do próprio e. STJ e harmonize seu entendimento de que ao caso em tela são inaplicáveis os verbetes contidos nas Súmulas 284 e 283 do STF, sendo de rigor o provimento destes embargos de divergência para afastar o óbice apontado e determinar a admissão do recurso especial. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a execução de honorários sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que, antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Ademais, entende esta Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários em ação autônoma. 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7. No particular, o Tribunal de segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença. (REsp n. 2.141.990/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 283 e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, nos termos do art. 926 do CPC, enquanto não for revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315 do STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n. 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.766.537/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob o fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus. 2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do disposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia. 6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial. 7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária, conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ. 8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência. 9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.850.285/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidentes as Súmulas n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") e 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".) à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Observa-se, outrossim, a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência da Corte Especial no sentido de ser inafastável o dever do agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes no que diz respeito ao agravo do artigo 1.042 do CPC (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe 19/9/2018), o que também atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ, conforme indicado na decisão ora agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.873.725/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 4/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o acórdão embargado, integralizado pelos aclaratórios subsequentes, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do especial ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ ao conhecimento do agravo em recurso especial. Nesta perspectiva, imperiosa a aplicação do verbete sumular n. 315/STJ. III - Portanto, não conhecido o recurso especial porque nem sequer ultrapassada a barreira do conhecimento pelo agravo em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, tem-se que incabíveis os presentes embargos de divergência, visto que, mais uma vez, não examinado o mérito do especial. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.398.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.588.493/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021. IV - Ainda, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, posto que, em um, houve condenação por ato ímprobo doloso enquanto, no outro, o ato de improbidade administrativa foi praticado na modalidade culposa. V - Frise-se que, para admissão dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada destinado a solucionar divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas, é necessário que as questões fáticas e jurídicas sejam idênticas, o que não ocorre no caso em exame, impedindo, assim, o seu conhecimento ante a não comprovação da divergência alegada. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.377.703/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.321.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.973.740/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.874.149/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS