Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANE APARECIDA LIMA CPF: 716.904.416-15 e outros
RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE CPF: 25.459.256/0001-92 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1689271-93.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANE APARECIDA LIMA e ADEMAR JOSÉ DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. Os exequentes argumentam serem credores de R$ 866.140,68, quantia atualizada até agosto de 2024. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes se encontram incorretos, tendo em vista que estão em excesso. (ID 10360703497) Os exequentes se manifestaram contrários às argumentações do executado. (ID 10418271808) É o relatório. Decido. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID 9642554141, que determinou o seguinte:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, devidamente atualizada com base nos índices da tabela da CGJ-MG, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais (f. 507), bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em sede de apelação, o acórdão consignou o seguinte: POSTO ISSO, dou provimento parcial ao recurso para reformar em parte a sentença para majorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária, segundo os índices da CGJMG, a partir deste acórdão (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Dou provimento parcial do segundo recurso, interposto pela parte ré apenas para lhe deferir o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art.85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do CPC/2015. Na decisão, em Segunda Instância, proferida em embargos de declaração foi estipulada multa, nos seguintes termos: POSTO ISSO, não acolho os embargos e aplico multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (que, em valores históricos, é de R$280.000,00), com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Os honorários sucumbenciais foram majorados na decisão do Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos: Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte, do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FAIS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Nota-se que não foi realizado pagamento nos autos, sendo assim, ao valor encontrado a contadoria deverá acrescentar as penalidades do art. 523 do CPC. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM