Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REFINERIAS TAURO S/A CPF: 05.708.921/0001-27
RÉU: BM COMERCIAL LTDA CPF: 02.332.089/0001-19 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013658-96.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos os autos,
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BM Comercial LTDA nos autos movidos por Refinerias Tauro S/A. A executada alega de forma genérica que a planilha apresentada pela exequente possui excesso de execução. Apresenta planilha no valor de R$104.805,86 e pede pela remessa dos autos à Contadoria. Intimada, a exequente alega que observou todas as determinações expostas em sentença. É o relatório. Decido. Cinge-se a controversa acerca do valor a ser executado. A sentença de Id 8947203030 dispôs: Pelo exposto, acolho os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Apresentada apelação, foi dado provimento ao recurso no Id 10310571562: “Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, constituindo, de pleno direito, o título que instrui o feito em título executivo judicial, o qual deverá ser atualizado monetariamente segundo tabela da CGJ-TJMG, desde a data de seu vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Invertidos os ônus de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação”. Apresentado Embargos de Declaração, foi mantido o entendimento do acórdão e indeferido o pedido de indenização por danos morais, Id 10310571563. Interposto Recurso Especial, foi inadmitido o recurso e negado provimento ao Agravo em Recurso Especial, conforme Id 10310571814 e 10310571815: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita”. O valor da dívida de R$58.824,37 deve ser atualizado monetariamente segundo tabela da CGJ-TJMG desde a data de seu vencimento em 16/10/2013 (Id 43400181) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação de 26/01/2021 (Id 2087039903). A executada acresce juros de mora desde a sentença publicada em 21/03/2022, enquanto o acórdão determina que seja considerada a data de citação em 26/01/2021. Quanto a correção monetária, não indica o índice em sua planilha de débito para que seja verificada a data utilizada, no entanto, é difícil acreditar que a dívida atualizou somente o valor indicado pelo executado dentro do prazo de 13 anos de débito. Por fim, a executada acresce ao débito honorários no importe de 12%, desconsiderando a majoração da verba em sede de Agravo em Recurso Especial. A defesa sequer merece maiores apontamentos. Razão não assiste ao executado.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a ausência de pagamento da dívida, independente de recurso, defiro a realização de diligência por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. À Secretaria para pesquisa de valores, no valor informado na planilha atualizada. Juntar protocolamento da ordem de teimosinha. Após um mês, na data de consolidação, junte-se o resultado. Havendo bloqueado valor irrisório (SISBAJUD), proceda o imediato desbloqueio da quantia. Tem-se como valor irrisório a quantia insuficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Havendo bloqueado valor não irrisório (SISBAJUD), intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC, para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentar defesa em 15 dias. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá o executado indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. Em caso de apresentação de defesa, intime-se o exequente para apresentar resposta, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Em caso negativo de defesa, conclusos para transferência da quantia e expedição de alvará. Na ausência de êxito das diligências, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se as partes para ciência. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem