Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CECY DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 599.846.276-91
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO O IPSM e outro propuseram a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move CECY DE OLIVEIRA SANTOS, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos, na medida em que a exequente aplicou indevidamente os índices de correção monetária, bem como apresentou valores incorretos no montante da pensão que não correspondem às tabelas salariais vigentes no período. Devidamente intimada, a parte impugnada manifestou-se em ID 10486936867 e pugnou pela homologação de seus cálculos apresentados. Era o que se importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em que pesem as divergências sobre o tema, o Supremo tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese (Tema 1170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” – SEM DESTAQUES NO ORIGINAL. Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como bem demonstrou a Corte, notadamente no voto do Ministro Relator Nunes Marques quanto à defesa da aplicação do Tema nº 810, ainda que já operada a coisa julgada. Vejamos: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. (DESTAQUE NOSSO) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021 (DESTAQUE NOSSO) Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que o e. TJMG já decidia neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊCIA - ÍNDICES: RE Nº 870.947 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas condenações impostas ao Poder Público cujos consectários legais foram fixados anteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009, é possível a sua alteração na fase dos embargos do devedor - sem que haja ofensa à coisa julgada - visto que os índices dos juros de mora e da correção monetária devem observar a legislação vigente na data de apuração do montante devido. 2. Os juros de mora devem observar o índice de remuneração da poupança, ao passo que a correção monetária deve incidir segundo o IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nos termos do que decidiu, por maioria, o Plenário do colendo STF (RE n. 870.947 ED). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.086486-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) (GRIFO NOSSO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 13, §2º DA LEI 10.745/92 - PERCENTUAL DE ATÉ 40%, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA - CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 13, parágrafo §2º, da Lei 10.745/92, o adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. 2 - Constatado nos autos que o cálculo da exequente cumpre ao determinado no acórdão que condenou a FHEMIG a pagar as diferenças de adicional de insalubridade à autora, bem como ao que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 10.745/92, não há que se falar que a parte exequente incorreu em erro ao utilizar o vencimento básico para apuração dos valores devidos da diferença de insalubridade. 3 - A coisa julgada produzida antes da interpretação dada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF não impede que se aplique o novel estatuto legal às execuções em curso já na respectiva vigência. 4 - Diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.451930-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019) (GRIFO NOSSO) Assim, considerando todo o exposto e ainda a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (junho/2009), deverá ser aplicado o INPC. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA-E até 09/12/2021, e a partir dessa data, será aplicada a SELIC. Em relação aos juros moratórios, para aplicação integral da Lei 9.494/97, até junho/2009 deve ser aplicado o percentual de 0,5% a.m. de forma simples. Após referida data, e até a entrada em vigor da EC 113/2021, devem incidir os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de incorrer em correção monetária em duplicidade, ressaltando-se que os índices de remuneração básica não compõem os juros. Sendo assim, razão assiste a impugnante. II.2 – DA BASE DE CÁLCULO Alega a parte impugnante que o valor utilizado pela parte impugnada no montante da pensão está equivocado, tendo em vista que a parte impugnada não considerou o desconto previdenciário. Pois bem. Conforme planilha apresentada em ID 10469346852, os descontos lançados são referentes à contribuição previdenciária, ou seja, são devidos. Verifico que, em seu cálculo, a parte impugnada utilizou o valor líquido, razão pela qual não constam os descontos previdenciários. A parte impugnante, porém, utilizou o valor bruto, e, por isso os descontos aparecem ao final. Sendo assim, razão assiste à impugnante. II.3 – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Alega a parte impugnante que os valores referentes à gratificação já foram pagos, conforme comprovante juntado em ID 10469345407. Entretanto, o documento apresentado não comprova o efetivo pagamento do débito, tendo em vista que o extrato do mês de novembro, não constando a gratificação natalina. Diante disso, faz-se necessário que a parte executada junte aos autos o extrato referente ao mês de dezembro. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014955-07.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Restabelecimento]
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o extrato referente ao mês dezembro de 2020. Ainda em tempo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que preste informações acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 5014955-07-2021-8-13-0024, de titularidade de CECY DE OLIVEIRA SANTOS, falecida, inscrita no CPF nº 599.846.276-91, junto ao Banco do Brasil – Agência 1615-2. Caso haja depósitos vinculados aos autos supramencionados, solicita-se informar o valor existente e demais dados pertinentes, de modo a possibilitar a correta movimentação processual. Sem prejuízo, OFICIE-SE. Apresentados os esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças