Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEMA OBRAS EIRELI - ME CPF: 21.860.970/0001-37
RÉU: LUIZ ALBERTO CECILIO CPF: 139.113.766-34 DESPACHO
réu: a) reconheceu a autoria e a aplicação integral dos saques de R$ 28.900,00 e R$ 33.750,00, totalizando R$ 62.650,00; b) negou veementemente ter realizado o saque de R$ 28.498,86 (04/04/2017), reiterando a tese de que tal movimentação foi efetuada pela própria autora; c) apresentou uma planilha de utilização de valores que totalizaria despesas da ordem de R$ 81.262,98, valor este que, segundo alega, supera os saques reconhecidos, indicando aporte de recursos próprios. Colacionou documentos de ID 10586311468 e fez referência ao laudo pericial produzido em ação de cobrança conexa (ID 10586311469 e ID 10586311470), para sustentar que os materiais adquiridos condizem com o escopo das obras. A parte autora apresentou impugnação específica e fundamentada (ID 10611814606), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da prestação de contas oferecida pelo réu. Apontou que, considerando a publicação do despacho em 24/10/2025, o prazo expirou em 14/11/2025, enquanto a peça defensiva somente foi protocolada em 25/11/2025. Requereu, por conseguinte, a aplicação da sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC, vedando-se ao réu a impugnação das contas da autora. No mérito da impugnação, a autora sustentou a inadequação formal e material das contas apresentadas, alegando que o réu descumpriu o comando de apresentar as contas na forma mercantil, limitando-se a juntar uma compilação desordenada e caótica de recibos. Inexiste correlação lógica entre os saques realizados e os documentos fiscais apresentados, não havendo planilha de conciliação ou demonstrativo de receitas e despesas. Diversos documentos acostados pelo réu são ilegíveis, rasurados ou estranhos à lide, citando expressamente recibos de honorários contábeis e guias de previdência social que seriam obrigações ordinárias da empresa e não custos de obra. A perícia realizada nos autos da ação de cobrança (processo nº 5010826-04.2017.8.13.0701), ao contrário do que afirma o réu, teria concluído pela falta de evidências de pagamentos realizados e ausência de termo de encerramento financeiro. Ao final, a autora requereu a rejeição integral das contas do réu, a homologação das contas por ela apresentadas com o reconhecimento de saldo credor de R$ 91.148,86 (valor histórico), ou, subsidiariamente, de R$ 62.650,00. Pugnou ainda pela expedição de ofício ao Sicoob para identificar a autoria do saque controvertido de abril de 2017 e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Passo à decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013457-18.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, em sua segunda fase procedimental, proposta por SEMA OBRAS EIRELI - ME em face de LUIZ ALBERTO CECÍLIO. A controvérsia originou-se na outorga de procuração por instrumento público lavrada em 19 de julho de 2016 (ID 32032122), decorrente de contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnica em engenharia civil (ID 32032192). A parte autora alegou que o réu, na qualidade de mandatário com amplos poderes de movimentação bancária, realizou saques desprovidos de comprovação da respectiva destinação, totalizando a importância de R$ 91.148,86, especificamente nas datas de 04/04/2017 (R$ 28.498,86), 03/05/2017 (R$ 28.900,00) e 26/05/2017 (R$ 33.750,00). Na primeira fase desta ação, sobreveio a sentença de ID 107473638, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo o dever do réu de prestar contas quanto aos saques de maio de 2017, mas excluindo a obrigação relativa ao saque de abril de 2017, sob o fundamento de que a autora não teria impugnado, em réplica, a alegação defensiva de que tal valor fora sacado pela própria empresa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116650917). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10402997806, deu provimento ao apelo da demandante para reformar a decisão de primeiro grau, estabelecendo, de forma definitiva, que a obrigação de prestar contas deve abranger a totalidade dos valores indicados na inicial, incluindo o saque de R$ 28.498,86 realizado em 04/04/2017. O v. acórdão fundamentou que a ausência de réplica não induz presunção de veracidade sobre fatos impeditivos alegados pelo réu e que a apuração técnica da autoria e destinação do numerário é matéria afeta à segunda fase procedimental. A certidão de trânsito em julgado foi colacionada em ID 10402997803. Decisão de ID 10564450589 determinou a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse as contas de forma adequada, observando a forma mercantil, nos moldes do art. 550, § 5º, e art. 551, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar. O réu apresentou sua prestação de contas (ID 10586296114). Em síntese, sustentou sua boa-fé e lealdade profissional, afirmando que a movimentação bancária visava à continuidade das obras (reforma do SINE e do Corpo de Bombeiros), dada a precariedade financeira da autora à época. No mérito das contas, o
Cuida-se de ação de exigir contas, ora em sua segunda fase procedimental, na qual as partes controvertem acerca da autoria e destinação de valores sacados da conta corrente de titularidade da autora. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10402997806) determinou expressamente a inclusão do saque realizado no dia 04/04/2017, no montante de R$ 28.498,86, no escopo da prestação de contas. Naquela oportunidade, a instância superior asseverou a necessidade de se apurar, nesta fase de acertamento, se o réu foi efetivamente o responsável pela referida movimentação financeira, haja vista a negativa de autoria sustentada em sede de contestação (ID 68906508) e reiterada na manifestação de ID 10586296114. Em que pese a parte autora ter arguido a intempestividade da prestação de contas ofertada pelo réu (ID 10611814606), requerendo a aplicação da sanção prevista no art. 550, § 5º, do CPC, matéria que será objeto de análise minuciosa por este Juízo em momento oportuno, vigora no ordenamento processual civil o princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade real, especialmente em procedimentos que visam o acertamento de contas e a constituição de título executivo judicial. A apuração da autoria do saque ocorrido em 04/04/2017 constitui ponto nodal e antecedente lógico à própria verificação da regularidade das contas. Caso reste comprovado que o réu não efetuou o saque, falece-lhe o dever de prestar contas sobre a aplicação do referido numerário, por absoluta impossibilidade material de gerência sobre valor que não ingressou em sua esfera de disponibilidade. Por outro lado, confirmada a autoria, consolida-se a responsabilidade do mandatário quanto à comprovação da destinação dada à verba. O art. 370 do CPC faculta ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, zelando pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A prova documental oriunda da instituição financeira detém caráter objetivo e imparcial, sendo o meio mais eficaz para dirimir a dúvida quanto à identidade do sacador. Pelo exposto, e em estrita observância ao comando emanado do v. acórdão de ID 10402997806, DEFIRO o pedido de expedição de ofício. Desta feita, DETERMINO, a expedição de ofício ao SICOOB (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Grande Ltda. - Sicoob Uberaba) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a autoria do saque de R$ 28.498,86 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), realizado no dia 04/04/2017 na conta poupança nº 62.259.090-4, Agência 0001-9. Deverá a instituição financeira instruir a resposta com a cópia do respectivo comprovante de saque (filipeta ou bilhete de caixa), identificando o responsável por meio de assinatura, uso de cartão magnético, senha eletrônica, biometria ou qualquer outro mecanismo de autenticação utilizado no ato da transação. Com a vinda da resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, certifique a Secretaria acerca da tempestividade da prestação de contas de ID 10586296114, considerando as datas de publicação e leitura de intimação, para posterior deliberação acerca da preclusão e da aplicação do art. 550, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba