Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALI MARIA VALENTIM CPF: 606.431.616-00 e outros
RÉU: handerson damasceno tavares CPF: não informado e outros SENTENÇA Considerando a informação de que a obrigação foi satisfeita, ID 10482585201, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Custas pelo executado, face o princípio da causalidade. Tendo em vista que o adimplemento da obrigação foi informada por manifestação do exequente e, com fundamento na vedação ao comportamento contraditório, aplica-se a preclusão lógica. Tal instituto vem da análise de que o sistema processual, como complexa forma de funcionamento e propulsão do processo, funda-se na existência de preclusões e sanções, onde determinadas faculdades processuais deixam de ser exercitáveis a partir do momento em que se verifica a passagem de prazo determinado (preclusão temporal), ou a adoção de comportamento incompatível com o ato a ser praticado (preclusão lógica), ou a prática da própria faculdade processual, que impede sua repetição (preclusão consumativa). Assim, não pode a parte afirmar algo com processualmente e materialmente verdadeiro – tal como a quitação de uma execução – e, após a sentença, afirmar fato diverso, por serem fatos logicamente incompatíveis. Assim, reputo transitada em julgado a presente. Pagas as custas e observadas as formalidades legais, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001124-51.2019.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração de Posse]