Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA FERREIRA SARAIVA SOUZA CPF: 652.738.346-00
RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0064-00 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5001114-67.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., contra o r. decisum de Id. 10260543537, aos argumentos de que a decisão vergastada padece de contradição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A interposição dos embargos de declaração tem por objeto esclarecer uma obscuridade contida na decisão recorrida, suprir um ponto omisso, eliminar uma contradição em que ela incorreu ou, ainda, para corrigir um erro material existente. A este respeito, assim dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No presente caso, tenho que assiste razão ao embargante, vez que da análise da planilha contida em Id. 10166681134, verifica-se a incidência dos honorários de sucumbência referente ao cumprimento de sentença. Logo, a nova condenação em honorários sucumbenciais configuraria verdadeiro bis in idem, motivo pelo qual merece razão ao executado, ora embargante. É o entendimento do e. TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA -CABIMENTO. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz defina novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já solucionadas a cujo respeito se operou a preclusão. No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não comportam alteração na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos na fase de cumprimento de sentença em duas situações: I) nos termos do artigo 523, ou seja, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada; ou II) quando há o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, cabível a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462707-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). (Grifo meu). Neste sentido, acolho os presentes embargos para desconstituir a condenação em honorário de sucumbência de Id. 10260543537. Dê-se vista às partes. Após, intime-se a Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais. Acaso existentes, vista ao Executado para efetuar o devido recolhimento. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim