Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIZ FERNANDO ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIZ FERNANDO ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
19/12/2025, 00:00
Publicação
18/12/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 16:34
Outras Decisões
18/12/2025, 16:33
Não Conhecimento de recurso
18/12/2025, 16:33
Recebimento
17/12/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 17:14
Recebimento
22/09/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:16
Recebimento
19/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:45
Não Conhecimento de recurso
19/09/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 894-895): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 182/STJ). DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido, por ter a parte agravante deixado de impugnar o fundamento lançado pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial: súmula 7/STJ. 3. De acordo com o disposto no art. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa – seja de direito material ou de direito processual – tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado. 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/04/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - MG231891
DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ FERNANDO ANDRADE contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.673.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma do STJ, unânime, julgado em 05/02/2025, DJe de 10/02/2025) No presente recurso, a defesa do recorrente insiste em que seu agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os pontos da decisão agravada, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, afastando, assim, o óbice da Súmula nº 182 do e. STJ. Nessa linha, alega que, ao manter decisão que não conhecera de seu agravo em recurso especial sob esse fundamento, o acórdão embargado teria dissentido do entendimento da Quinta Turma do STJ no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.527.254/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Pugna, assim, “pela admissão dos presentes embargos de divergência, os quais deverão ser acolhidos, para o fim de que seja admitido o Agravo em Recurso Especial interposto com o necessário enfrentamento de mérito, considerando que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente abordados de forma pormenorizada no mencionado agravo” (e-STJ fl. 855). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência são tempestivos. Isso não obstante, o recurso não autoriza conhecimento. Isso porque, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I - Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o agravante não demonstrou a similitude fática entre o caso ora em exame e o aresto apontado como paradigma. Ademais, os argumentos apresentados nos embargos de divergência não foram sequer apreciados no julgamento do recurso especial, que foi apenas parcialmente conhecido, fato também inviabiliza a apreciação dos presente recurso, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de serem inviáveis embargos de divergência para discussão de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso, a exemplo da necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV - A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal impede a apreciação da matéria por parte desta Corte, em razão da evidente supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.431.043/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 23/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos. 2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data. 3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022). 4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade. 5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023.) De consequência, o recurso esbarra no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2673344/MG (2024/0224572-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
24/06/2024, 13:02
Recebimento
24/06/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 12:16
Recebimento
10/06/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 14:00
Recebimento
10/06/2024, 11:55
Recebimento
10/06/2024, 11:54
Petição (Parecer)
10/06/2024, 07:40
Petição (Parecer)
10/06/2024, 07:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:32
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:28
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:27
Recebimento
23/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:52
Recebimento
23/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Recorrente(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Recorrente(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Publicação
07/05/2024, 13:48
Outras Decisões
07/05/2024, 13:47
Negação de Seguimento
07/05/2024, 13:47
Publicação
07/05/2024, 13:46
Outras Decisões
07/05/2024, 13:46
Outras Decisões
07/05/2024, 13:46
Recebimento
07/05/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 10:45
Petição (Parecer)
23/04/2024, 22:31
Recebimento
20/03/2024, 16:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/03/2024, 11:50
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/03/2024, 11:50
Petição (Parecer)
20/03/2024, 07:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:30
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:17
Recebimento
27/02/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:37
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 10:35
Trânsito em julgado
23/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:16
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:39
Recebimento
19/02/2024, 16:10
Petição (Recurso extraordinário)
19/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Embargante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2024, 00:00
Publicação
26/01/2024, 11:20
Publicação
26/01/2024, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 16:30
Inclusão em pauta
12/01/2024, 09:21
Publicação
12/01/2024, 09:20
Recebimento
11/01/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 11:50
Petição (Parecer)
15/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2023
Embargante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:05
Outras Decisões
01/12/2023, 07:05
Outras Decisões
01/12/2023, 07:04
Recebimento
30/11/2023, 18:32
Ato ordinatório
30/11/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:44
Recebimento
29/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicação
16/11/2023, 17:39
Publicação
16/11/2023, 17:38
Não-Provimento
16/11/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos reincluídos na pauta de 16/11/2023, às 13:30 horas, Pedido de vista do Des. Relator na sessão de 26/10, após sustentação oral..
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, BRUNO DIAS CANDIDO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Inclusão em pauta
31/10/2023, 16:31
Outras Decisões
30/10/2023, 07:09
Recebimento
30/10/2023, 07:03
Pedido de Vista (outros motivos)
26/10/2023, 14:51
Pedido de Vista (pedido de vista)
26/10/2023, 14:51
Recebimento
26/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 08:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/10/2023, às 13:30 horas
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2023, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Autos convertidos em processo eletrônico em 22/09/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2023, 14:44
Publicação
25/09/2023, 14:43
Recebimento
25/09/2023, 14:43
Outras Decisões
25/09/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:53
Recebimento
22/09/2023, 11:52
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 08:50
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 14:16
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 17:34
Recebimento
04/09/2023, 09:44
Recebimento
10/08/2023, 14:18
Entrega em carga/vista
02/08/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ANACLETO RODRIGUES, em 20/07/2023.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:14
Recebimento
21/07/2023, 14:31
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 12:17
Recebimento
19/07/2023, 17:03
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 11:59
Recebimento
18/07/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Danton Soares Martins
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. DANTON SOARES MARTINS, em 10/07/2023.
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 17:15
Recebimento
10/07/2023, 16:42
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 09:51
Recebimento
07/07/2023, 14:02
Remessa (outros motivos)
07/07/2023, 11:41
Recebimento
07/07/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2023
Apelante(s) - LUIZ FERNANDO ANDRADE; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Marco Antônio de Melo, em 04/05/2023. AUTOS em AUTUAÇÃO na Gerência de Digitalização e Autuação
Adv - ALINE MUNIZ RIBEIRO, DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI, THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 09:34
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 08:09
Recebimento
04/05/2023, 07:02
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 13:08
Recebimento
30/03/2023, 15:40
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: LUIZ FERNANDO ANDRADE
Autos vista DEFESA DO RÉU. Prazo de 0008 dia(s). Recebido o recurso de fl. 392, vista ao apelante para apresentar suas razões no prazo legal.
Adv - DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: LUIZ FERNANDO ANDRADE
Publicado despacho SENTENÇA. Que julgou procedente o pedido da denúncia, condenando o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto e decretou a perda do cargo e da função pública ocupada pelo réu.
Adv - DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2022
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: LUIZ FERNANDO ANDRADE
Autos vista DEFESA DO RÉU. Prazo de 0005 dia(s). Para apresentar suas alegações finais no prazo legal.
Adv - DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.