Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 0015431-26.2018.8.13.0028 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANDRELANDIA CPF: 18.682.930/0001-38 RECORRIDO(A): KELCIA FAGUNDES DE ANDRADE RUBIO CPF: 898.938.166-53 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015431-26.2018.8.13.0028 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO INOMINADO – VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE – DECOTE CONDENAÇÃO HORA EXTRA – JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SOBREAVISO - RECURSO PROVIMENTO TOTAL. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, acompanhado(a), oralmente, pelo(a) Juiz(a) 2º(ª) vogal, vencido(a) o(a) Juiz(a) relator(a).Assim sendo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado de ID 465850684, de acordo com a fundamentação trazida pelo 2º Suplente, mas para REFORMAR a sentença de ID 465850681 e DECOTAR a condenação do recorrente ao pagamento da jornada extraordinária de sobreaviso.1ºVogal Dr. Augusto Vinicius Fonseca e Silva; 2ºVogal Dr. Francisco José da Silva. Juiz De Fora, 08 de Julho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 0015431-26.2018.8.13.0028 VOTO Com a devida vênia ao nobre Relator, divirjo parcialmente do dispositivo do voto proferido. Compulsando os autos, observo que a vontade do recorrente é mesmo reformar a sentença de ID 465850681 para que seja reconhecida a ausência de direito da recorrida ao recebimento dos valores pretendidos. Diante disso, a fundamentação do voto do 2º Suplente é no sentido de afastar a condenação da origem, tendo em vista que os adicionais de hora extra também não são devidos. Contudo, o dispositivo do voto do 2º Suplente negou provimento ao recurso inominado de ID 465850684, o que, a meu ver, é contraditório com a fundamentação trazida. Assim sendo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado de ID 465850684, de acordo com a fundamentação trazida pelo 2º Suplente, mas para REFORMAR a sentença de ID 465850681 e DECOTAR a condenação do recorrente ao pagamento da jornada extraordinária de sobreaviso. É como voto. Sem custas.1 Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito 1 “(…) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é cabível a fixação dos ônus da sucumbência quando for negado provimento ao recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/55 (…). (TJRS - EMBDECCV: 71010292894 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022); “(...) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é cabível a fixação dos ônus da sucumbência quando for negado provimento ao recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/55”. (TJRS - EMBDECCV: 71010292894 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). Enunciado n. 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios." Enunciado n. 97 do FONAJEF: "o provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência." Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 0015431-26.2018.8.13.0028 VOTO Conheço do RI, concedendo à recorrente o benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, CPC. Suscito de ofício a incidência da exceção substancial de mérito da coisa julgada, inclusive já oportunizada as partes, manifestação prévia na forma do art. 9o e 10, CPC. Com efeito, os registros de julgamento anterior no âmbito da Eg. 4a TR desse Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora/MG indicam que houve o reconhecimento da nulidade da contratação da recorrente, o que implica segundo consistente entendimento vinculante do Excelso STF na impossibilidade de recebimento de outras verbas, senão o FGTS. Nesse sentido, e apenas por amostragem:
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.124519-0/0016014875-36.2015.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato Data de Julgamento: 23/08/2024Data da publicação da súmula: 26/08/2024Ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CELEBRAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 10.254/90 E 18.185/09. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RE 765.320/MG. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RE 658.026/MG. - Não se conhece da remessa necessária se, observada a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida definidas na sentença, apura-se que a condenação será inferior ao limite previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. - A Constituição da República estabelece, em seu art. 37, inciso IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, cabendo a cada ente disciplinar o regime especial administrativo. - A configuração de sucessivas prorrogações do contrato temporário de trabalho, em desacordo com o disposto das Leis nº 10.254/90 e 18.185/09 vigentes à época, descaracteriza a urgência necessária à contratação temporária pela Administração Pública, tornando-a nula. - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 765320 RG/MG), diante da declaração de nulidade da contratação temporária apenas resta assegurado ao servidor o recebimento de saldo de salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, descartada a percepção de outras verbas. - Verificado que o contrato temporário firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais foi prorrogado repetidamente ao longo do tempo, sem respeitar o prazo máximo de contratação estabelecido pela legislação estadual, não existe direito ao recebimento de 13º salário, férias mais um terço de férias, adicional noturno, horas extras e adicional por local de trabalho e seus reflexos, visto que está evidente a descaracterização do contrato. - Sobre o valor da condenação (parcelas de 2010 a 2014), deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021, a partir da data devida de cada parcela, e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, em conformidade com os Temas 905 do STJ e 810 do STF. Contudo, a partir de 09.12.2021, o cálculo do débito deverá ocorrer unicamente pela Taxa Selic, conforme determinado pela EC 113/2021. Diante desse quadro, na hipótese vertente, inviável o provimento do RI, eis que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrido no pagamento dos adicionais de horas extras, verba que também não é devida, juntamente com o adicional de insalubridade em virtude dos efeitos definitivos da decisão anterior. Com isso, além do improvimento, impõe-se o reconhecimento da alteração da r. sentença para reformá-la, afastando a condenação da origem e pronunciando a coisa julgada. ISSO POSTO, nego provimento ao RI, reformo a r. sentença para afastar a condenação nela determinada e pronunciar a coisa julgada, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, última figura, CPC. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte recorrida os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, CPC. É o voto. De Governador Valadares paras Juiz De Fora, na data da assinatura eletrônica. AMAURY SILVA Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 DECISÃO Deram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, acompanhado(a), oralmente, pelo(a) Juiz(a) 2º(ª) vogal, vencido(a) o(a) Juiz(a) relator(a).Assim sendo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado de ID 465850684, de acordo com a fundamentação trazida pelo 2º Suplente, mas para REFORMAR a sentença de ID 465850681 e DECOTAR a condenação do recorrente ao pagamento da jornada extraordinária de sobreaviso.1ºVogal Dr. Augusto Vinicius Fonseca e Silva; 2ºVogal Dr. Francisco José da Silva. Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900