Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIENE JOSE DE LIMA CPF: 419.965.776-20
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0398-02 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0019263-76.2013.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A. Após a anulação da primeira perícia por decisão do Eg. TJMG (ID 10304721258), que determinou a aplicação de juros de mora de forma simples, foi nomeado novo perito, o qual apresentou o laudo de ID 10629676940, apurando como devido o montante de R$ 5.951,78 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado para 30 de janeiro de 2026. Intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com o novo valor apurado (ID 10632141386). A parte executada, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 10644708938). É o breve relatório. Decido. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.280873-1/001 foi claro ao determinar a elaboração de novo laudo, com a exclusão da capitalização dos juros moratórios, reconhecendo, ao mesmo tempo, a preclusão da matéria referente aos juros remuneratórios, cuja incidência já havia sido confirmada em decisão anterior. O novo laudo pericial (ID 10629676940) atendeu à determinação, aplicando os juros de mora de forma simples. Ainda que o valor apurado seja inferior ao do laudo anterior, a parte exequente, titular do direito patrimonial disponível, anuiu expressamente com o novo montante. Tal concordância sana eventuais vícios no cálculo e demonstra o interesse na célere resolução da lide. A nova impugnação do executado não traz elementos capazes de infirmar a correção do cálculo no ponto que fora objeto da decisão do TJMG, nem a concordância do credor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10629676940, para fixar o valor da condenação em R$ 5.951,78 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado para 30/01/2026. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para pugnar pelo que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara