Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: USICROM METALURGICA LTDA - ME CNPJ: 65.312.266/0001-15
RÉU: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA CNPJ: 02.615.943/0001-54 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5011827-81.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por USICROM METALÚRGICA LTDA - ME em face de SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. A executada apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença (ID 10431486667), arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou a sistemática de atualização monetária e juros do Código Civil (art. 406). Apontou como correto o montante total de R$ 121.417,02, atualizado até março de 2025. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 10493709560) informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo o excesso e pugnando pela homologação do valor de R$ 121.417,02. Requereu, contudo, a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Do Excesso de Execução e Homologação do Cálculo Diante da convergência das partes, resta superada a controvérsia acerca dos índices de atualização. A exequente anuiu à tese da executada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Assim, o acolhimento da impugnação quanto ao excesso é medida que se impõe, fixando-se como base para a execução o valor indicado pela própria devedora e aceito pela credora. Das Penalidades do Art. 523, § 1º do CPC Compulsando os autos, verifico que a executada, embora tenha impugnado parcialmente o débito, não procedeu ao pagamento voluntário da parcela que entendia incontroversa, tampouco houve depósito garantidor no prazo legal após a intimação para cumprimento de sentença. Desta feita, sobre o valor de R$ 121.417,02, devem incidir as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, quais sejam: multa de 10% e honorários advocatícios próprios desta fase de cumprimento de sentença, também fixados em 10%. Conforme demonstrativo aceito pelas partes, o débito total consolidado perfaz a quantia de R$ 145.700,42. Da Constrição Patrimonial Considerando a ausência de pagamento voluntário e o requerimento da exequente, o deferimento da penhora online é medida impositiva, observando-se a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10431486667), para: RECONHECER o excesso de execução e, por conseguinte, FIXAR o valor base devido (principal, custas reembolsadas e honorários da fase de conhecimento) em R$ 121.417,02 (conforme cálculos de ID 10431494505). DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito exequendo em R$ 145.700,42. DEFERIR o pedido de penhora online. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA (CNPJ 02.615.943/0001-54), até o limite de R$ 145.700,42. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem