Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros
RÉU: MARIO ANTONIO FIRJAM CPF: 099.108.676-72 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0153731-06.1998.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos e etc. O Estado de Minas Gerais requer a concentração dos atos processuais em uma única execução fiscal, indicando como principal o feito nº 0065200-75.1997.8.13.0145, ao argumento de que há diversas execuções fiscais apensadas envolvendo o mesmo executado, bem como com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80. Requer, ainda, o sobrestamento das demais execuções e, se necessário, a adoção das providências para o apensamento dos autos que ainda não tramitem de forma conjunta. Pois bem. Dispõe o art. 28 da Lei nº 6.830/80 que as execuções fiscais poderão ser reunidas para julgamento conjunto quando versarem sobre o mesmo devedor, a fim de se evitar a prática de atos processuais conflitantes, a duplicidade de garantias e a dispersão da atividade jurisdicional, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual, conforme texto “in verbis”: Art. 28- O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. No caso dos autos, verifica-se que as execuções fiscais possuem identidade subjetiva, tendo sido propostas contra o mesmo executado, o que autoriza a aplicação do referido dispositivo legal. Ademais, a reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, evitando a dispersão de garantias e a prática de atos processuais repetitivos. Ressalte-se, contudo, que o próprio art. 28 da LEF, em seu parágrafo único, estabelece que, deferida a reunião, os processos deverão ser redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição, fixando-se, assim, a prevenção daquele feito que foi distribuído inicialmente. Dessa forma, a concentração dos atos processuais deverá ocorrer nos autos da execução fiscal distribuída em primeiro lugar, a qual passará a tramitar como processo principal, devendo as demais execuções fiscais contra o mesmo devedor serem a ela apensadas e permanecerem sobrestadas, sem prejuízo de ulterior prosseguimento, se necessário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para determinar a reunião das execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor; bem como estabelecer como processo principal aquele de primeira distribuição, ao qual deverão ser redistribuídos e apensados os demais feitos. Determino o sobrestamento do feito, com a concentração dos atos processuais no feito prevento. Dê-se vista as partes. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator