Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAMIRIS ELIAS DOS SANTOS CPF: 113.634.196-09
RÉU: GREGORIO LUIZ DE ALMEIDA CPF: 372.590.916-49 e outros S e n t e n ç a
requerente: “que a aquisição ocorreu quando seu irmão fechou um contrato com a Yokie eles estavam em busca de um carro para transportar os funcionários; que seu irmão conhecia Gregório e este disse que tinha uma Kombi em Belo Horizonte e que estava em perfeitas condições de uso e venderia por 10 mil reais; que na época seu irmão pediu para fazer a compra do veículo em seu nome; que acordaram que pagariam mil reais para trazer a Kombi e fizeram o financiamento em seu nome; que Gregório teve urgência em entregar o veículo; que foram ver o veículo; que foi coagida pelo filho de Gregório a fazer o pagamento do veículo; que eram 20h da noite em local escuro e não puderam levar o veículo para fazer avaliação em mecânico e fez o pagamento; que 15 dias o veículo parou de funcionar por defeitos; que o carro não andava quando estava com 9 pessoas dentro; que entraram em contato com Gregório e reportaram os problemas que se prontificou a arrumar; que o mecânico disse que precisava refazer o motor do veículo; que Gregório disse que não pagaria o conserto; que o mecânico fez um reparo e o veículo andou um pouco e depois parou de funcionar; que alugaram uma garagem para guardar o veículo; que no dia seguinte da tradição não levaram ao mecânico pois era final de semana e levaram na segunda e o mecânico disse que aparentemente que o motor não estava muito bom; que fizeram a troca da caixa de direção de pois de uma semana o veículo parou; que a tabela da época era de 12 a 15 mil mas Gregório quem ofertou por 10 mil reais; que o veículo ficou uma semana na mecânica e uma semana usando dai parou de funcionar; que seu irmão não conheceu o veículo e sim somente foto sendo informado que o veículo estava sem uso e foi reformado; que o mecânico informou que precisava fazer o motor novamente e foi trocada a caixa de direção e outros reparos; que colocou alarma, insufilm, som e foi feita em uma empresa especifica; que o carro passou uma ou duas na estrada de terra”. Depoimento pessoal requerido Gregório: “que trabalha com o irmão da autora e usava o veículo; que o irmão da autora conhecia o veículo; que o veículo estava em Belo Horizonte pois morava lá e levou pra lá porque o irmão da autora não tinha o dinheiro pra comprar; que chamou seu filho e trouxeram o veículo; que o irmão da autora e esta viram o carro e pegaram; que não cobrou mil reais pra trazer o carro; que cobrou no total 11 mil para entregar o veículo; que recebeu 500 reais e demais 500 reais ficou com o irmão da autora para fazer a troca do amortecedor; que informou que o carro estava em perfeitas condições tanto que rodou de BH até aqui; que não sabia que a Kombi tinha problema da carroceria; que não sabe a razão dos defeitos do veículo”. Informante Felipe Elias dos Santos: “que é irmão da autora; que conheceu Gregória através de Biolab e informou que tinha o veículo para venda; que se interessou no veículo; que não conhecia o veículo e ele estava em BH; que pagou 500 reais adiantado e ficou 500 reais para pagar depois que ficou para consertar defeito do veículo; que não sabe quem veio dirigindo o veículo; que recebeu o veículo as 20h em um sábado e por isso não levou no mecânico; que levou no mecânico no próximo dia útil; que o mecânico informou necessidade de reparo no valor de 4 mil reais; que parou de funcionar 37 dias depois; que teve problema na caixa de direção, suspensão, embreagem, motor; que informou os problemas ao Gregório que não quis arcar com os reparos; que ficou parado o veículo pagando aluguel de garagem e ano passado vendeu o veículo por 10 mil reais; que usou o veículo por 37 dias; que teve prejuízo com a Kombi entre 6 a 7 mil reais com estacionamento, guincho, vistoria, reparos; que Gregório só ofereceu ajuda de custo dos 500 reais para reparos; que o documento do Id 8136613006 de controle de acesso da Biolab foi a última movimentação do veículo para chegar na empresa e teve que ir embora de guincho; que não usava o carro em estrada de terra; que não viu o carro antes com o Gregório; que mexeu no veículo quando pegou na suspensão, embreagem, amortecedor e caixa de direção; que transportava 9 pessoas; que na época o valor de tabela era 14 mil reais; que fez troca de insufilm e não colocou aparelho de som; que colocou trava elétrica que não tinha, colocada por Jeferson Dário sem nota fiscal; que é uma empresa com nota de balção; que a pessoa que comprou o veículo estava rodando com o veículo; que conseguiu transferir o veículo; que quando pegou o veículo do Gregório e teve problema no Detran; que depois quem comprou resolveu o problema”. Testemunha Edson Fernandes Martins: “que foi funcionário do irmão da autora; que conheceu o veículo quando já estava com Felipe; que dirigiu o veículo por 15 dias e depois ele parou e não funcionou mais; que presenciou os aborrecimentos da autora e seu irmão com relação aos problemas do veículo; que depois que a Kombi parou de funcionar trabalhou mais 20 dias na empresa; que Felipe pagava do bolso dele para transportar os funcionários; que assim que pegaram a Kombi estava com defeito e foi gasto valor para arrumar; que esses fatos sabe porque Felipe quem comentou com o depoente; que quem dirigiu a Kombi era o depoente ou o Felipe”. Testemunha Frederico Abreu da Costa: “que a Kombi foi para sua oficina para arrumar o câmbio de marcha; que a Kombi estava boa; que tem mais de 3 anos; que não verificou o motor da Kombi; que soube que Gregório vendeu o veículo; que mexeu coisas básicas e não fez revisão; que não detectou problemas no carro; que sua oficina é em Belo Horizonte, bairro Tupi; que confirma a assinatura do documento do Id 8136613017; que vistoria motor parte de funcionamento, mas dentro não, que em relação a funcionamento do carro estava em perfeito estado (…) que o veículo ficou poucos dias na sua oficina; que não recebeu valor para fazer o laudo”. Testemunha Mardônio Costa de Sousa: “que trabalhava com Gregório e ia para o trabalho com ele na Kombi; que tinha somente uma Kombi; que usou a Kombi a partir de agosto de 2019; que foi na oficina mecânico com Gregório depois que ele vendeu a Kombi; que acredita que Gregório que vendeu a Kombi para Gleison; que Gregório lhe disse que o comprador alegou que o veículo tinha problemas mecânicos mas não foi ouviu a conversa; que quando usou a Kombi não apresentou defeitos; que Gregorio era encarregado de obras igual o depoente; que não presenciou as negociações da Kombi; que a Kombi foi par ao mecânico depois da compra”. Depreende da prova oral (Id 10471343762) que a autora confirmou que a compra foi realizada em seu nome para uso de seu irmão, Felipe. O réu Gregório Luiz de Almeida reiterou que o veículo estava em boas condições. A testemunha Frederico Abreu da Costa, mecânico que inspecionou o veículo antes da venda a pedido do réu, afirmou que o bem estava em perfeito estado de funcionamento. A testemunha Mardonio Costa de Sousa relatou que utilizava o veículo com o réu Gregório para deslocamentos, inclusive em viagens, e que o mesmo não apresentava problemas. Por outro lado, a testemunha Edson Fernandes Martins, arrolada pela autora, afirmou ter dirigido o veículo por cerca de quinze dias e que soube dos problemas por relato do irmão da autora. O informante Felipe Elias dos Santos, irmão da autora, confirmou ter realizado reparos e instalado acessórios no veículo e, de forma crucial, informou que posteriormente conseguiu vender e transferir o veículo para um terceiro pelo mesmo valor da aquisição original, R$ 10.000,00, o que enfraquece sobremaneira a tese de que o bem era imprestável. Verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora, no que tange à pretensão indenizatória remanescente, não restaram devidamente comprovados. A controvérsia, como delimitado, reside na existência de má-fé dos réus. Contudo, a prova dos autos não permite concluir pela atuação dolosa dos vendedores. O veículo, à época da transação, contava com 20 anos de uso, sendo natural e previsível um maior desgaste de seus componentes em comparação a um veículo novo. A existência de um laudo prévio (Id 8136613017) atestando a regularidade do bem, somada ao depoimento do mecânico que o inspecionou (Id 10471343762), corrobora em favor dos réus. Ademais, o fato de o irmão da autora ter conseguido, posteriormente, alienar o veículo pelo mesmo preço de compra e efetivar a transferência de propriedade demonstra que os vícios alegados ou não existiam na dimensão narrada ou foram sanados, e que a irregularidade administrativa era superável. As provas produzidas não foram suficientes para superar a presunção de boa-fé que rege os negócios jurídicos, nem para demonstrar que os réus deliberadamente ocultaram defeitos graves com o intuito de lesar a adquirente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou os dissabores inerentes à compra de um bem usado, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Exige-se, para tanto, uma ofensa a direitos da personalidade, uma situação vexatória ou um abalo psíquico grave, o que não se demonstrou no caso concreto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - ARMÁRIO DE COZINHA - PRODUTO DEFEITUOSO - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de armário de cozinha defeituoso, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples do valor pago, condicionada à devolução do produto, e indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o vício do produto e a ausência de solução pelo fornecedor configuram dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de compra e venda de armário de cozinha, o caráter defeituoso do produto entregue, nesta condição mantido mesmo depois de reiterada busca de solução administrativa, frustra legítima expectativa de uso pelo consumidor e não se erige à categoria de simples descumprimento contratual, traduzindo ilícito moral indenizável. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) v.v. A caracterização do dano moral exige violação concreta a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando demonstrada situação excepcional que cause sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante. A ausência de prova de consequências extraordinárias decorrentes do vício do produto impede o reconhecimento de dano moral, ainda que presentes transtornos e frustrações. A restituição do valor pago mostra-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial, restabelecendo o "status quo ante". (DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132199-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) A situação vivenciada pela autora, embora aborrecedora, não extrapolou a esfera do dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de uma negociação entre particulares de um veículo com considerável tempo de uso. Deste modo, ausente a prova do ato ilícito qualificado pela má-fé, requisito da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Isso posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por Tamiris Elias dos Santos em face de Gregório Luiz de Almeida e Gleison de Almeida, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A essa condenação somam-se os honorários já fixados na decisão de Id 9674612278, referentes à parte do pedido julgada extinta pela decadência. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id 6447123095). Fomalizo a revogaçao da tutela provisória anteriormente deferida no Id 7246473074, embora já tenha até perdido seus efeitos pela exclusão da instituição financeira do polo passivo. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009332-11.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] Vistos etc., Tamiris Elias Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação redibitória c/c indenização por perdas e danos contra Gregório Luiz de Almeida e Gleison de Almeida, também qualificados, alegando, em síntese, que no dia 23/05/2020 adquiriu um veículo modelo Kombi, ano 2000, da marca Volkswagen, placa GXA-4581, renavam 738963895, cor branca, chassi 9BWGB17X7YP016352, em face dos Requeridos pelo valor de R$ 10.000,00. Referido veículo foi vendido contendo diversos vícios ocultos e a requerente pagou mediante financiamento no Banco Bradesco. Pugnou pela procedência do pedido. A inicial (Id 6266467994) veio acompanhada de documentos. Decisão concedida em parte a tutela antecipada (Id 7246473074) e determinada a inclusão das instituições financeiras Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Os requeridos Gregório Luiz de Almeida e Gleison de Almeida foram devidamente citados e apresentaram contestação (Id 7246473074) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Gleison e decadência do direito autoral. No mérito alegam, em síntese, a inexistência de vícios ocultos, afirmando que o veículo foi vistoriado pelo irmão da autora antes da compra e se encontrava em perfeito estado, tendo rodado de Belo Horizonte a Pouso Alegre sem intercorrências. Alegaram que os problemas decorreram do uso e de modificações realizadas pela adquirente. Impugnaram os documentos de despesa e sustentaram que a questão da carroceria era um erro sistêmico do DETRAN. Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. Os requeridos Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. foram citados e apresentaram contestação alegando impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade do banco réu. No mérito alegam, em síntese, que inexiste responsabilidade do ente financeiro (inclusive, solidária) pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre terceiros, seja por força de lei ou disposição doutrinária, fato incontroverso. Os instrumentos contratuais de prestação de serviços e financiamento são totalmente distintos na origem e conceito (sem relação com cadeia de fornecedores / prestadores de serviços disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus artigos 14, 18 e seguintes), razão pela qual é impossível de ser imputado para a instituição financeira qualquer prejuízo. Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id’s 8791463099 e 9604194573). Sentença julga do extinto o processo por decadência com relação ao pedido 7 da inicial (Id 9674612278), determinada a exclusão das instituições financeiras. Embargos de declaração interpostos pela parte autora (Id 9722707899). Contrarrazões de embargos de declaração (Id 9728906251 e 9733365101). Sentença não acolhidos os embargos de declaração (Id 9741540573). Apelação interposta pela parte autora(Id 9783362366). Contrarrazões de apelação (Id 9801317258 e 9804031616). Acórdão negado provimento ao recurso (Id 10273148744). Audiência de instrução e julgamento (Id 10471343762). Alegação final apresentada pelos requeridos Gregório Luiz de Almeida e Gleison de Almeida (Id 10654387079). Relatados. Decido.
Trata-se de ação redibitória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Tamiris Elias Santos, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de maio de 2020 adquiriu dos réus o veículo VW/Kombi, placa GXA-4581, pelo valor de R$ 10.000,00. Sustenta que, logo após a tradição, o veículo apresentou múltiplos vícios ocultos, incluindo problemas na caixa de direção, embreagem, suspensão e, posteriormente, no motor, tornando-o impróprio para o uso. Alega, ainda, a existência de irregularidade administrativa consistente em "carroceria incompatível com o tipo e espécie do veículo", o que teria obstado a transferência de propriedade. Afirma ter incorrido em despesas com reparos, documentação e aluguel de garagem. Os réus Gregório Luiz de Almeida e Gleison de Almeida contestam pela inexistência de vícios ocultos, afirmando que o veículo foi vistoriado pelo irmão da autora antes da compra e se encontrava em perfeito estado, tendo rodado de Belo Horizonte a Pouso Alegre sem intercorrências. Alegaram que os problemas decorreram do uso e de modificações realizadas pela adquirente. Por meio da decisão saneadora de Id 9674612278 foi acolhida a prejudicial de mérito para pronunciar a decadência do direito da autora à redibição do negócio (pedido 7 da inicial), extinguindo essa parte do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Na mesma decisão, foram excluídas do polo passivo as instituições financeiras Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., por ilegitimidade superveniente. Assim, a análise de mérito restringir-se-á à pretensão indenizatória por danos morais. A controvérsia dos autos, após a decisão saneadora, cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus, consistente na suposta má-fé na venda do veículo, que pudesse ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A norma jurídica aplicável ao caso é a que rege a responsabilidade civil, disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta ilícita traduzir-se-ia na má-fé dos vendedores. A parte autora juntou orçamentos e recibos de despesas com o veículo (Id’s 6249147997, 6249147998), um laudo de vistoria cautelar que apontava divergência na carroceria (Id 6249147993) e conversas por aplicativo de mensagens nas quais externa suas reclamações (Id’s 6248773091, 6248773092). Por sua vez, os réus apresentaram um laudo de vistoria prévio à venda (Id 8136613017), atestando o bom estado do veículo, uma retificação do laudo da autora (Id 8136613015) e resposta da fabricante Volkswagen (Id 10459253058) esclarecendo que a Kombi modelo passageiro possui carroceria fechada, o que corrobora a tese de que o impedimento administrativo era um equívoco do órgão de trânsito e não um vício intrínseco do bem, conhecido e ocultado pelos vendedores. Em prova oral produzida nos autos (Id 10471343762) apurou-se que: Depoimento pessoal Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito