Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA CPF: 369.468.936-20 DESPACHO
exequente: I. Determino a suspensão do feito, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. III. Anote-se o prazo e, quando decorrido, não havendo sido localizado o devedor, bens penhoráveis ou apresentada qualquer manifestação do credor, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos. IV. Considerando que o motivo que enseja o arquivamento provisório se deu em razão de não ter localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e levando em conta o disposto no artigo 1º do Provimento nº 301/CJG/2015 do EJTMG, determino a baixa do processo, observadas as formalidades legais. V. Esclareço que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do artigo 921 do NCPC). VI. Cientifique-se a parte exequente acerca desta decisão. 4. Caso a RESPOSTA seja POSITIVA, proceder da seguinte forma: a) Intimar o executado (por publicação, havendo Advogado constituído, pela DPE, caso tenha sido citado por edital, ou por CARTA com A.R., nos termos do § 2º, art. 854, CPC, no caso contrário, com advertência de que se não constituir advogado os demais atos serão praticados à sua revelia, conforme art. 346, CPC) para manifestar quanto à constrição efetivada, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias e/ou ofertar a competente impugnação restrita ao reforço de penhora (CPC 525 §11), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. b) Havendo impugnação, nos termos art. 525, §11,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0015300-48.2001.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Trata-se de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, com solicitação de repetição programada do bloqueio. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, em substituição ao BACENJUD, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. Da análise dos autos e dos elementos trazidos pela parte exequente, defiro a pesquisa pleiteada junto ao SISBAJUD, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes (modalidade “teimosinha”). 1. Defiro o pedido retro para realização de consulta via SISBAJUD para fins de localização de bens em nome do executado. 2. Determino bloqueio de valores via SISBAJUD em face da parte executada, até o valor atualizado do débito, observando-se os dados cadastrais da(s) parte(s) executada(s). 3.Caso a RESPOSTA ao bloqueio tenha sido NEGATIVA, pela inexistência ou insignificância de valores, proceder da seguinte forma: a) Intime-se o exequente para prosseguir na execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. b) Não havendo indicação de bens passíveis de penhora e manifestação da parte intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, trazendo-me os autos conclusos na sequência. 5. Após preclusão do prazo recursal (15 dias) da presente decisão: a) Prosseguir na execução, atualizando o débito remanescente; ou b) dar quitação, viabilizando a extinção do processo. 6. Em qualquer momento, se sobrevier expressa concordância da executada com a reversão do bloqueio/penhora em pagamento e não houver impugnação de qualquer natureza, façam os conclusos para apreciação. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4