Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ANDRE LUIZ BERNARDES CPF: 086.842.666-09 SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ BERNARDES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e sob a égide do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 00h38, na rua Orestes Machado, nº 6, em Serrania/MG, o denunciado, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, teria praticado vias de fato contra sua companheira, K. A. S. Segundo a denúncia, o réu chegou em casa alterado pelo uso de entorpecentes, exigiu dinheiro e, diante da negativa da vítima, desferiu-lhe um murro, além de tê-la ameaçado com uma faca. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023 (ID 9868010820). O réu foi devidamente citado (ID 9899481264) e apresentou resposta à acusação (ID 9909236496). Durante a instrução processual, realizada em 15 de setembro de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, e o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia em ID 1054050247). Em alegações finais (ID 10545513371), o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, requereu a absolvição do acusado, por entender que a prova judicializada era insuficiente para sustentar um decreto condenatório, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, em seus memoriais (ID 10546386978), ratificou o pedido absolutório formulado pela acusação, reforçando a ausência de provas seguras para a condenação. É o sucinto relatório. Decido. Fundamentação O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas, encontrando-se apto para julgamento de mérito. A pretensão punitiva estatal é improcedente. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato não restaram devidamente comprovadas ao final da instrução criminal. A denúncia se baseou em elementos colhidos na fase investigativa, notadamente na declaração inicial da vítima. Contudo, para a prolação de um decreto condenatório, é imprescindível que tais elementos sejam corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a prova judicial mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a ocorrência das vias de fato. A vítima K. A. S., ao ser ouvida em juízo, embora tenha confirmado que o réu estava alterado e que a ameaçou com uma faca, negou expressamente ter sofrido a agressão física (murro) descrita na denúncia. Declarou, ainda, que ela própria chegou a investir fisicamente contra o réu, e que, após os fatos, ambos se reconciliaram e ele buscou tratamento para a dependência química, mudando seu comportamento. O depoimento judicial da vítima, portanto, esvazia o suporte probatório da principal conduta imputada na exordial acusatória — as vias de fato. Diante da negativa da única testemunha presencial da suposta agressão, não subsistem nos autos elementos seguros para afirmar que o réu efetivamente praticou a contravenção penal. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em lúcida e responsável manifestação, reconheceu a deficiência probatória e, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, pugnou pela absolvição. Como é cediço, a dúvida no processo penal deve sempre militar em favor do acusado. Não havendo prova robusta e inequívoca da prática delitiva, a absolvição é a única medida de justiça que se impõe. Dessa forma, acolho integralmente o pedido do órgão ministerial, ratificada pela Defesa, para absolver o réu por insuficiência de provas. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0006361-79.2022.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ANDRÉ LUIZ BERNARDES da imputação da prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ARBITRO honorários ao advogado nomeado em R$ 1.621,70 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). EXPEÇA-SE certidão. Após o trânsito em julgado desta decisão, PROCEDAM-SE às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE os autos com baixa. Custas pelo Estado. P. R. I. C. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas