Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2628418/MG (2024/0158648-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MORGADO DE SA - MG128973
AGRAVADO: JAILSON DOS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JAIR TEODORO ROSA
REPRESENTADO POR: ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA
ADVOGADO: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DANIEL RODRIGUES DE LIMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 670-671): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRACIADA COM O BENEFÍCIO – REJEIÇÃO – CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA – CITAÇAO DE JULGADO DO QUAL SE APROVEITOU PARTE – IRRELEVÂNCIA – IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – POSSE JUSTA – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSUIDOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DE QUEM ACREDITAVA SER O PROPRIETÁRIO – BOA-FÉ CONFIGURADA – BENEFEITORIAS – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TENHA REALIZADO – FRAUDE – COBRANÇA DOS PREJUÍZOS DO ESPÓLIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DA PARTE EM LUDIBRIAR O JUÍZO – ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS QUE SOFRERAM DANOS MORAIS. - Rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita se a parte impugnante não fez prova da boa condição financeira da parte agraciada com o benefício. - A aplicação de apenas parte de julgado invocado na sentença não importa, necessariamente, em uma contradição da decisão. - O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios, dado que, no âmbito dessa ação, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor. - É de boa fé o possuidor que habita imóvel que adquiriu após firmar contrato com quem, baseado em documentos falsos, porém, suponha ser o proprietário. - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, mas, para fazer jus a essa indenização, há de fazer prova cabal das benfeitorias que realizou no imóvel de cuja posse injusta está sendo destituído. - Não cabe buscar junto ao espólio indenização do que pagou pela compra do imóvel baseada em documentos fraudados se referido ente despersonalizado não participou da fraude. - Sem a cabal demonstração do prejuízo, não há fundamento para a responsabilidade e inexiste a obrigação de indenizar. - Ausente a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o juízo, não cabe falar em condenação em litigância de má-fé. - Os entes despersonalizados, diferentemente das pessoas jurídicas, são desprovidos de honra objetiva e insuscetíveis, portanto, de sofrer danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 675). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.219 do Código Civil; Art. 884 do Código Civil; Art. 182 do Código Civil Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 956), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar apelações, negou provimento a ambos os recursos e, quanto ao recorrente, reconheceu a nulidade da venda, a posse injusta para fins de reivindicatória, assentou sua boa-fé e afastou indenização por benfeitorias e perdas e danos pela ausência de prova. O aresto consignou, entre outros pontos: “Ora, no caso, a posse é indiscutivelmente injusta, sendo nula a venda feita (art.166, II, do Código Civil), já que o imóvel integrava o espólio – uma vez que era propriedade do de cujus, conforme escritura juntada aos autos –, não podendo o segundo réu, que sequer era inventariante, vendê-lo.” (fls. 682-683); “A venda de bens do espólio somente poderia ocorrer com a concordância de todos os interessados e com autorização do juiz, o que não ocorreu no caso em exame.” (fl. 683); “a parte autora não fez prova cabal de quais seriam as perdas e danos, ou seja, não comprovou a ocorrência do prejuízo alegado.” (fl. 686). O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve prova cabal das benfeitorias alegadas e dos prejuízos afirmados, afastando, por isso, indenização e direito de retenção, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 684): “Todavia, para fazer jus à indenização, há o possuidor de boa-fé de fazer prova cabal das benfeitorias que realizou no imóvel de cuja posse injusta está sendo destituído.” (fl. 684) “Ora, no caso, não há prova de nenhuma benfeitoria feita pelo primeiro réu no imóvel em questão. Aliás, ele mesmo nem fala em benfeitoria. Fala em restituição de tudo o que pagou.” (fl. 685) “Ora, no caso, a parte autora não fez prova cabal de quais seriam as perdas e danos, ou seja, não comprovou a ocorrência do prejuízo alegado.” (fl. 686) No que tocou ao art. 1.219 do Código Civil, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a boa-fé do recorrente e enfrentou o tema do direito à indenização por benfeitorias e direito de retenção, afirmando a necessidade de prova cabal das benfeitorias e concluindo pela sua inexistência. Consta do acórdão: Ora, assim prevê o art. 1.219 do Código Civil: ‘Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis […].’” (fl. 683) e, “para fazer jus à indenização, há o possuidor de boa-fé de fazer prova cabal das benfeitorias […]” (fl. 684), culminando com a conclusão fática de que “não há prova de nenhuma benfeitoria […] (fl. 685). Nessas condições, a pretensão recursal, tal como deduzida, demandou o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a premissa assentada pela instância ordinária quanto à ausência de prova das benfeitorias, o que esbarrou no óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ainda, no que se referiu ao art. 182 do Código Civil, não se identificou prequestionamento específico da norma no acórdão recorrido. O Tribunal estadual declarou a nulidade do negócio jurídico com fundamento nos arts. 166, II, e 1.791 do Código Civil (fls. 682-683), mas não emitiu juízo sobre a restituição ao status quo ante nos termos do art. 182, limitando-se a afirmar que: a desocupação do referido bem deverá ocorrer independentemente da restituição do valor pago. (fl. 685). Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. XXXX apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que se referiu ao dissídio jurisprudencial (alínea c), verificou-se que o recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados do Superior Tribunal de Justiça (fls. 710-724), sem a realização do cotejo analítico exigido, tampouco a demonstração da similitude fática entre o paradigma e o caso concreto, em afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Essa deficiência na demonstração do dissídio atraiu, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018. A propósito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Por fim, a pretensão recursal esbarra na imutabilidade das premissas fáticas firmadas no acórdão, especialmente quanto à ausência de prova das benfeitorias, à participação do corréu na fraude e à não intervenção do espólio no negócio, premissas que sustentaram a conclusão pela inexistência de dever de indenizar em favor do recorrente. A revisão desses pontos exigiria o revolvimento da prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS