Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2675592/MG (2024/0228915-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO LUIZ ALFERES
ADVOGADOS: MIGUEL BENTO VIEIRA - MG110432
RODRIGO NUNES DE ABREU - MG157472
DANIEL BRITO VERSIANI CAMPOS - MG153797
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.027-3.028): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT E § 2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade delitiva ou atipicidade da conduta, bem como os pleitos de revisão da dosimetria da pena, de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando amparados em argumentos que demandam a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o acervo de fatos e provas, encontram óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar que a análise de suas teses recursais prescindiria do reexame de provas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a distinção entre reexame e revaloração jurídica, sem indicar, contudo, como seria possível acolher seus pedidos com base em fatos incontroversos. A decisão agravada, que aplicou o referido óbice, deve ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 3.069). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão e negativa de prestação jurisdicional desta Corte tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.036-3.038): A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se exclusivamente na aplicação da Súmula 7 desta Corte, consignando que "eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 2782). Embora o agravante tenha impugnado o fundamento da decisão agravada, sustentando a distinção entre reexame e revaloração da prova, sua argumentação não logra êxito em demonstrar concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para o acolhimento das teses veiculadas no recurso especial. O recurso especial objeto do presente agravo veiculou múltiplas pretensões, incluindo absolvição por ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, questões relacionadas à dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena e redução do valor do dia-multa. Para acolher qualquer dessas teses seria necessário proceder ao reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram a condenação nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Esta Corte tem decidido que "A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.063/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente quais fatos seriam incontroversos e qual revaloração jurídica seria cabível sem necessidade de reexame probatório. A mera invocação da distinção doutrinária entre reexame e revaloração da prova não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ quando as teses recursais, por sua própria natureza, demandam incursão na seara fático-probatória. As questões suscitadas no recurso especial, relacionadas à materialidade delitiva, tipicidade da conduta, dosimetria da pena e demais aspectos da condenação, exigem necessariamente o exame das circunstâncias concretas que envolveram a prática dos delitos de estelionato imputados ao agravante. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu a autoria e materialidade dos crimes, bem como procedeu à adequada individualização da pena, sendo certo que qualquer alteração dessas conclusões extrapolaria os limites da via especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO