Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3002234/MG (2025/0281115-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIZ DIOGO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ DIOGO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.176): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS – CONEXÃO RECONHECIDA ANTERIORMENTE – PROLAÇÃO DE SENTENÇAS DISTINTAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CLÁUSULA “AD CORPUS” – ÁREA TOTAL REDIMENSIONADA – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ACERCA DA NOVA METRAGEM – DIFERENÇA APURADA – POSSIBILIDADE – NOVA DEMARCAÇÃO – DESNECESSIDADE – IMÓVEL DELIMITADO POR MARCOS GEOGRÁFICOS – CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. - Reconhecida a conexão entre as ações, nada impede que sejam proferidas sentenças distintas, principalmente se não for demonstrado eventual prejuízo a quaisquer das partes. - Ausente identidade de pedido e de causa de pedir entre as ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. - A modalidade de venda denominada "ad corpus" é caracterizada pelo ato de alienação de um imóvel específico e identificado, com base em suas particularidades e limitações, sendo qualquer menção à sua extensão puramente de caráter incidental ou meramente enunciativo. - Mesmo que se constate, após a realização de venda "ad corpus" de imóvel, que a metragem real do bem é superior àquela mencionada no contrato, não é devido qualquer acréscimo à eventual propriedade remanescente, por meio de nova demarcação, ou mesmo ao preço. - O redimensionamento e retificação da área total da propriedade desmembrada não tem o condão de alterar as dimensões da fração alienada com cláusula “ad corpus”, devidamente delimitada por marcos geográficos e propriedades vizinhas, uma vez que a transação neste caso é estabelecida de forma independente das dimensões específicas do bem objeto da alienação. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 55, § 3º do CPC, afirmando que a sentença é nula por não ter observado a conexão com outra demanda. Alega que houve afronta ao art. 492 do CPC, sustentando que a sentença seria ultra petita. Aduz que a sentença excedeu o pedido inicial ao reconhecer o direito da recorrida sobre uma área maior do que a solicitada. Por fim, alega violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, pois entende que foi violada a coisa julgada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.347 - 1.355). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.359 - 1.362), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.375 - 1.379). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.) 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.) Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado. Quanto à determinação de reunião das ações conexas, o Tribunal de origem registrou que as ações de fato foram reunidas e receberam análise conjunta, ainda que tenham sido proferidas sentenças distintas, não ocorrendo violação à lei no caso. Veja-se (fl. 1.181): Conforme se vê, com o retorno dos autos da segunda instância, onde se encontrava em grau de recurso, a ilustre Magistrada determinou a reunião das ações, ante o reconhecimento da conexão pelo Tribunal, proferindo sentenças distintas, o que não causou qualquer prejuízo a quaisquer das partes, uma vez que foi realizada uma análise conjunta das pretensões formuladas em cada uma delas. A respeito da tese de que a sentença teria violado coisa julgada, o Tribunal de origem constatou que não há identidade de pedidos e causas de pedir das ações indicadas (fl. 1.182): Entretanto, conforme se verá na análise do mérito neste recurso, o pedido formulado na Ação 0056.97.005973-1, ajuizada pelo ora apelante, era a retificação da área total da propriedade por ele adquirida, de 169.400m² (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos metros quadrados para 309.598.00m² (trezentos e nove mil e quinhentos e noventa e oito metros quadrados). Por sua vez, na ação 0059.09.016742-6, ajuizada pela Holdercim Brasil S/A, atualmente CSN Cimentos Brasil S/A, a pretensão da parte autora era a retificação do registro do imóvel adquirido, por haver erro na metragem das áreas pertencentes a cada uma das partes. Diante disso, ausente identidade de pedidos e de causa de pedir entre ambas as ações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Por fim, alega a recorrente que a decisão seria ultra petita, pois teria sido reconhecida área maior do que a requerida pela recorrida. Entretanto, o Tribunal de origem concluiu não haver ultra petita em razão da natureza do pedido de retificação do registro. Expressamente registrou que a venda da área em discussão à recorrida se deu "ad corpus", ou seja conforme a descrição com base em suas particularidades e limitações geográficas, sendo qualquer menção à sua extensão puramente incidental. Registrou ainda que a perícia concluiu que a área ocupada pela recorrida está dentro dos marcos e confrontantes descritos na escritura e no registro de imóvel e que corresponde na verdade a 256.502 m², sendo esse o valor a ser retificado no registro. Veja-se (fl. 1.184): No ano de 2009, a ora apelada ajuizou a presente “Ação de Retificação de Registro Imobiliário” (documento eletrônico de ordem 01), tombada sob o número 0059.09.016742-6, alegando que teria adquirido em torno de 72% (setenta e dois por cento) da totalidade da área objeto da primeira ação de retificação, e que a correção na metragem da área naquela ação influenciou diretamente nas dimensões da área por ela adquirida. [...] Finalmente, argumentou que, expressamente, constou que no registro do imóvel que a venda se deu “ad corpus”, sendo que as medidas ali constantes tinham caráter meramente enunciativo, já que a metragem do imóvel ainda estava em discussão judicial. E ainda (fl. 1.189-1.191): No mesmo sentido foi a prova pericial produzida nos autos da “Ação de Demarcação” conexa (0059.09.0164564-8), utilizada como prova emprestada nestes autos, que concluiu, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, que “é possível afirmar que a requerida ocupa área dentro dos marcos e confrontantes descritos em sua escritura de venda e compra e registro de imóvel, entretanto, a área deverá se ratificada para 256.502m² (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e dois metros quadrados)” (sic). [...] Isso porque, na petição inicial da ação de retificação proposta pela apelada, ela afirmou que teria adquirido em torno de 72% (setenta e dois por cento) da totalidade da área, uma vez que as dimensões corretas da propriedade como um todo estavam sendo discutidas judicialmente, nos autos da ação nº 0056.97.005973-1, sendo que, naquela oportunidade, não seria possível afirmar, com toda a certeza, o percentual a que corresponderia à sua área. Diante disso, tendo a prova técnica apurado que a área a que a apelada faz jus é de 256.502m² (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e dois metros quadrados)”, nada há o que modificar na sentença impugnada, não havendo que se falar em qualquer vício. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve desrespeito à conexão das ações, ultra petita ou violação à coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. NULIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de coisa julgada ou de nulidade/abusividade da cláusula contratual acerca da disposição dos honorários demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que, ausente a presença de tais requisitos, denota-se a deficiência das razões recursais. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.509.281/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS