Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123694/MG (2024/0043372-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: EXPRESSO WILSON LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA - MG082024
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO WILSON LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no agravo de instrumento n. 1.0000.23.079649-2/001, assim ementado (fl. 722): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS – INCIDENTE REJEITADO – DESCABIMENTO. - A prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente permanece inerte por mais de 05 anos, depois de expirado o prazo de 01 ano de suspensão, independente de nova intervenção judicial. - Quando a exceção de pré-executividade for rejeitada não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou custas processuais. Foram opostos embargos de declaração (fls. 736-744), os quais foram rejeitados (fls. 761-765). No recurso especial (fls. 771-787), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980; 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que "após a distribuição da execução fiscal, ocorreu a paralização do processo por período superior a 06 (seis) anos, não tendo movimentação permanente e de forma útil, com a penhora de bens e satisfação de parte do crédito executado" (fl. 782). Contrarrazões apresentadas às fls. 825-832. O recurso especial foi admitido às fls. 836-841. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980; 921, § 4º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifico que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.