Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5006994-45.2020.8.13.0672.
REQUERENTE: FILIPE SOARES DE MOURA CPF: 101.623.946-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
REQUERENTE: FILIPE SOARES DE MOURA CPF: 101.623.946-75 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por FILIPE SOARES DE MOURA, inicialmente em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS e posteriormente foi incluído no polo passivo o ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra o Requerente ser portador de Retinopatia Diabética Proliferativa com extensos neovasos retinianos, Hemorragia Vítrea e Preretiniana, Neovasos de Seio Camerular no olho direito, Deslocamento de Retina tradicional com Proliferação Vítreo Retiniano e Catarata em ambos os olhos (CID: H36.0 + H33.0 + H26.9 + H40.0), condição que, segundo relatórios médicos acostados, implicaria risco iminente de perda definitiva da visão em ambos os olhos. Requereu a realização da cirurgia, indicada em caráter de urgência, em serviço de alta complexidade às expensas do Poder Público. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 116923737), determinando ao Município de Sete Lagoas o fornecimento do tratamento. Diante do descumprimento, foram realizadas diversas determinações de bloqueio de valores para custeio dos procedimentos. O Município de Sete Lagoas apresentou contestação (ID 125557308), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para arcar com tratamentos de alto custo e complexidade, e carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo específico. No mérito, reiterou a tese de incompetência para o custeio, a existência de fila de espera no SUS, a discricionariedade administrativa na alocação de recursos e a impossibilidade de deferimento de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. O Requerente impugnou a contestação (ID 401398394). Após trâmite processual, incluindo a prolação de sentença (ID 9728505580) e interposição de recurso de apelação pelo Município (ID 9779172312), a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, em Acórdão (ID 10209421979), acolheu preliminar suscitada para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide. Devidamente incluído e citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10282661337), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o Requerente teria optado por iniciar o tratamento em rede particular, e ilegitimidade passiva, sob o argumento da descentralização das responsabilidades no âmbito do SUS, indicando que a responsabilidade seria do Município ou da União. No mérito, discorreu sobre a política de fornecimento de medicamentos e tratamentos oftalmológicos no SUS, a necessidade de observância dos protocolos clínicos, a existência de alternativas terapêuticas e a impossibilidade de custeio de tratamento em rede particular quando disponível na rede pública. O Requerente apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais (ID 10303890283), reiterando a urgência e necessidade do tratamento, a responsabilidade solidária dos entes e rebatendo as preliminares. Requereu, ainda, a produção de prova pericial e, caso necessário, a declinação da competência para a Justiça Comum. Passo à análise das questões preliminares. Ambos os Requeridos arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Município de Sete Lagoas fundamentou sua tese na alta complexidade e custo do tratamento, que extrapolaria sua competência. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apontou para a descentralização do SUS, indicando que a responsabilidade seria do Município ou, em se tratando de medicamento não incorporado, da União. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de tratamentos e medicamentos, é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793). Ademais, a própria Turma Recursal, ao anular a sentença anterior, determinou expressamente a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo (ID 10209421979), reconhecendo, implicitamente, sua legitimidade para a causa. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelos requeridos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Há nos autos clara pretensão resistida caracterizadora de interesse de agir. Entendendo lesiva, moral e materialmente, ação imputada aos réus cabe ao autor o direito de ajuizar a presente ação, sob pena de se excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (ao teor do art. 5º, XXXV/CF). Portanto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir. Por fim, o Requerente, em sua última manifestação (ID 10303890283), pugnou pela produção de prova pericial e, consequentemente, pela declinação da competência para a Justiça Comum, caso se entenda pela complexidade da causa. No presente caso, os autos estão fartamente instruídos com relatórios médicos detalhados, emitidos tanto pelo médico particular que acompanha o Requerente quanto por profissionais da rede pública, que atestam a patologia, a gravidade, a urgência e a necessidade dos tratamentos pleiteados. A controvérsia reside primordialmente na responsabilidade dos entes públicos e na adequação dos procedimentos adotados, questões estas que podem ser dirimidas pela análise documental e pela aplicação do direito. A jurisprudência tem admitido a produção de prova técnica simplificada nos Juizados Especiais quando esta não demandar alta complexidade. No entanto, a necessidade de prova pericial complexa, que inviabilize o rito célere e informal do Juizado Especial, pode, de fato, ensejar a incompetência deste. Contudo, no presente estágio processual e diante da vasta documentação médica já acostada, não vislumbro, por ora, a imprescindibilidade de uma perícia complexa que justifique a declinação da competência. Os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da condição de saúde do autor e da necessidade dos tratamentos. Diante disso, indefiro o pedido de declinação de competência e de produção de prova pericial complexa. Conclusos os autos. Decido. A controvérsia central reside no dever dos Requeridos, Município de Sete Lagoas e Estado de Minas Gerais, de custear o tratamento oftalmológico urgente de que necessita o Requerente, portador de Retinopatia Diabética Proliferativa com risco de cegueira irreversível, bem como no eventual direito ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Autor e sua família para a realização de parte do tratamento. O pedido formulado pela parte autora, com vistas a realização de procedimento cirúrgico, consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, notadamente em seu artigo 196. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Analisando a documentação apresentada denota-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a necessidade e urgência do tratamento pleiteado. Logo, não se pode negar o fornecimento do tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, profissional que, de forma fundamentada, justifica a necessidade de ação imediata para específico caso. Ao recusar tratamento, impondo ao paciente risco de vida, o Estado viola direito, o que autoriza a autuação do Poder Judiciário sem configurar invasão à competência do Poder Executivo. O ordenamento jurídico manda o poder público fornecer saúde à população. Como irá fazê-lo é um problema que cabe ao gestor equacionar. Há respaldo constitucional a compelir o fornecimento do tratamento indispensável ao autor, cuja gravidade da doença e a necessidade cirúrgica imediata está satisfatoriamente comprovada. Se o paradigma escolhido pelo constituinte impõe ao Estado o dever de providenciar saúde aos cidadãos, as verbas arrecadadas com tributos e demais receitas têm de necessariamente atender o que a constituição manda. A meta em providenciar saúde aos cidadãos permanece inalterada. É certo, em todo caso, ao teor do precedente formado no tema 793, julgado no âmbito da Suprema Corte, que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências" e, na espécie, a Lei nº 8.080/90 prevê a responsabilidade do ente estatal para gerir sistemas públicos de alta complexidade. Veja-se: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Já o Decreto 1.559/2008, ao instituir a "Política Nacional de Regulação", definiu a competência do Estado para gerir o acesso a unidades de saúde sob gestão estadual além de intermediar o acesso da população referenciada às unidades sob gestão municipal: Art. 9º - O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos: I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado. Assim, na hipótese dos autos, a realização de tratamento cirúrgico de média/alta complexidade deve ser imposta apenas ao Estado de Minas Gerais, nos termos da repartição da competência administrativa para entre os entes federados, tendo em conta as previsões do art. 17, II e IX da Lei 8.080/90. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA - PROMOÇÃO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO ESTADUAL DO SUS - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - DECOTE. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção. - Em que pese existir solidariedade na tutela do direito de saúde, devendo todos os entes federados zelar pela sua efetivação e podendo o cidadão acionar judicialmente qualquer deles, devem ser observadas, quando do efetivo cumprimento da obrigação, as regras de repartição de competências estabelecidas na legislação pátria. - O fornecimento de procedimento de alta complexidade compete, precipuamente, à direção estadual do SUS (Lei n. 8.080/90, art. 17, IX). - Demonstrada a necessidade e urgência na realização de procedimento cirúrgico para a preservação da saúde e do bem-estar do paciente, observada a indicação médica, ao ente público se impõe a obrigação de disponibilizá-lo. - Nas hipóteses em que o cumprimento forçado da decisão judicial pelo ente público pode ser alcançado por outros meios menos gravosos, como o bloqueio de verbas, não se justifica o arbitramento prima facie da multa cominatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071711-6/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022). Passo à análise do pedido de ressarcimento. Ao longo do processo, o Requerente foi submetido a diversas aplicações de terapia antiangiogênica e a procedimentos cirúrgicos. Parte desses tratamentos foi custeada por meio de bloqueios judiciais de verbas do Município de Sete Lagoas, em decorrência do descumprimento de decisões liminares. Consta, ainda, que o Requerente e sua família arcaram com despesas de parte do tratamento, inclusive mediante a venda de um imóvel, e agora pleiteiam o ressarcimento desses valores (ID 8174663022). Os valores pleiteados referem-se a: aplicação de Terapia Antiangiogênica em maio de 2020 (R$ 8.800,00), cirurgia oftalmológica em julho de 2021 (R$ 5.800,00), cirurgia de Vitrectomia em abril de 2021 (R$ 24.900,00), cirurgia de Facectomia em abril de 2021 (R$ 18.600,00) e exame YAG Laser em novembro de 2021 (R$ 1.380,00). O dever primordial do Estado é o de prestar diretamente os serviços de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O ressarcimento de despesas realizadas pela via particular é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como a recusa injustificada ou a impossibilidade comprovada de atendimento pela rede pública em tempo hábil, especialmente em casos de urgência. No caso em tela, embora o Requerente tenha enfrentado dificuldades iniciais, diversas decisões judiciais determinaram que os Requeridos fornecessem o tratamento, inclusive por meio de bloqueio de verbas para custeio. A documentação processual evidencia que, em vários momentos, o tratamento foi realizado na rede particular, mesmo quando havia determinação para que o SUS o fornecesse ou quando o ente público estava tomando providências para tal, ainda que estas fossem consideradas tardias ou burocráticas pelo Requerente. A Sentença anterior, que fora anulada por questões processuais atinentes à composição do polo passivo, já havia se manifestado sobre o não cabimento do ressarcimento de valores despendidos com cirurgias e exames que o Requerente optou por efetivar às suas próprias expensas, mesmo existindo ordens judiciais direcionadas aos entes públicos (ID 9728505580). Com efeito, verifica-se nos autos que, diante da urgência e da necessidade de dar seguimento ao tratamento, o Requerente, por diversas vezes, optou por realizar procedimentos na rede particular, custeando-os com recursos próprios ou de familiares, e posteriormente buscando o ressarcimento (IDs 2535596423, 8174663022). Embora compreensível a angústia do paciente e de seus familiares diante da gravidade do quadro e dos entraves burocráticos, a opção pela rede particular, quando já existe uma ordem judicial para que o Poder Público forneça o tratamento, ou quando este está em vias de ser fornecido, transfere o ônus da escolha ao particular. A obrigação do Estado é garantir o acesso ao tratamento, preferencialmente em sua rede. A decisão de arcar com custos privados, mesmo que motivada pela urgência, não gera automaticamente o direito ao ressarcimento, especialmente se não esgotadas todas as vias para o cumprimento da obrigação pelo ente público ou se o tratamento particular não observar os custos e parâmetros do SUS. A opção por tratamento particular, após a judicialização e as determinações de custeio pelo poder público, deve ser vista com cautela, sob pena de se criar um sistema de reembolso indiscriminado que comprometeria a gestão dos recursos públicos destinados à saúde coletiva. A documentação acostada pelo Município de Sete Lagoas (ID 3242366421 e seguintes) também sugere que houve, em determinados momentos, a opção do Autor pela rede particular mesmo quando o SUS estava envidando esforços para o agendamento. Desta forma, não se vislumbra, nos autos, comprovação inequívoca de que, para cada um dos procedimentos cujo ressarcimento se pleiteia, houve recusa expressa e injustificada do Poder Público em fornecer o tratamento em tempo hábil, após as respectivas ordens judiciais, ou que a rede pública era absolutamente incapaz de atender à demanda urgente. Parte dos tratamentos foi, inclusive, custeada por bloqueios judiciais. Assim, o pedido de ressarcimento dos valores despendidos particularmente deve ser indeferido. Por fim, entendo que a antecipação de tutela deferida nestes autos deve sofrer alteração, para imputar a responsabilidade da obrigação de fazer de forma principal ao Estado de Minas Gerais. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo o direito ao tratamento debatido nos autos a ser custeado de forma principal pelo Estado de Minas Gerais e subsidiariamente pelo Município de Sete Lagoas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto ao Excelentíssimo Juiz de Direito, nos termos do art. 9º, III da Resolução TJMG n° 792/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, 7 de maio de 2025 BARBARA SILVA OLIVEIRA ANDRADE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006994-45.2020.8.13.0672
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Sete Lagoas, 7 de maio de 2025 FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente