Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON MOTA PEREIRA DE MORAIS CPF: 066.271.336-28
RÉU: QUALITY PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.736.096/0001-49 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000316-21.2020.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Corretagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Quality Participações LTDA., alegando, inicialmente, nulidade da petição inicial executiva por ausência de memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC e, no mérito, alegando excesso de execução quanto aos abatimentos que entende devidos a título de IPTU e contribuições associativas incidentes sobre o imóvel objeto do contrato rescindido. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença no ID nº 10309054780, apresentando memória de cálculo referente à condenação estabelecida na própria sentença destes autos, proferida no ID nº 4876408067, que determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. O título executivo foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça, que afastou apenas a multa aplicada nos embargos de declaração, e posteriormente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente consignou que o autor faz jus à restituição integral dos valores pagos, “não havendo falar em direito de retenção ou devolução de valores, como pleiteia a agravante”. O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, por meio de seu advogado constituído. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem manifestação do executado, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, caput, do CPC. A impugnação de ID nº 10489877666 foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual reconheço sua tempestividade. Entretanto, no mérito, não assiste razão à executada. No tocante à preliminar, não procede a alegação de ausência de planilha. A memória apresentada pelo exequente no ID nº 10309054780, p. 05, contém elementos suficientes para compreensão da base de cálculo e possibilitou o pleno exercício do contraditório. A própria executada elaborou cálculo alternativo no ID nº 10489860741 e realizou depósito parcial do montante que entende devido, conforme ID nº 10474771114. Eventuais desacertos ou defasagens constituem vícios sanáveis, nos termos dos arts. 321 e 524, § 2º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao mérito. A executada sustenta excesso de execução ao argumento de que os cálculos não teriam considerado a responsabilidade do autor pelos tributos e despesas incidentes sobre o imóvel durante o período de posse, juntando relatório de débitos associativos no ID nº 10489860742 e comprovantes de IPTU no ID nº 10489860743. No entanto, os valores apontados extrapolam os limites do título executivo e não guardam aderência com a moldura fixada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos anexados não permitem identificar com precisão o período a que correspondem os débitos, tampouco demonstram vínculo direto com o período de posse efetiva do exequente. Ademais, os relatórios de débitos associativos contêm rubricas genéricas e não discriminadas, impossibilitando aferir se correspondem a despesas estritamente incidentes sobre a posse ou se se referem a multas, encargos internos e dívidas pretéritas de natureza pessoal, já reputadas não oponíveis ao autor pelo Tribunal de Justiça nos autos da apelação. A amplitude dos abatimentos pretendidos comprometeria a restituição integral determinada no título executivo e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que vedou expressamente qualquer direito de retenção ou devolução de valores em favor da executada. Não é possível, na fase de cumprimento de sentença, criar compensações ou reduções que o próprio título não acolheu, sob pena de vulnerar a coisa julgada. Ainda que a executada sustente ter suportado encargos vinculados ao imóvel, tais valores, se efetivamente devidos, deverão ser buscados pelos meios legais próprios, não podendo ser abatidos unilateralmente da condenação, pois a via executiva não se presta à satisfação de eventual crédito da parte devedora. O depósito realizado no ID nº 10474771114, no valor de R$ 22.188,76, constitui adimplemento parcial, mas não valida o cálculo unilateral apresentado pela executada nem impede o prosseguimento da execução quanto ao saldo, fixado pelo exequente no valor de R$ 33.129,86. Diante de tais elementos, não há excesso de execução a ser reconhecido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito impugnado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia depositada no ID nº 10474771114, por se tratar de valor incontroverso. Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito remanescente, observando-se o título executivo e o valor já depositado, retornando conclusos para deliberações ulteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos D