Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOM PASTOR CPF: 00.393.617/0001-14
RÉU: SELMA MARIA DE SOUZA CARVALHO CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006491-92.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração]
Vistos, etc. Observo dos autos que a decisão de ID 9566154599 julgou procedentes os pedidos da primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a ré a prestar as contas em relação aos documentos elencados na inicial. O acórdão de ID 10208194807, reformou a sentença em relação a concessão de assistência judiciária a parte ré. Em ID 10251805891 a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ré não teria cumprido com a sentença proferida. Em ID 10267802264 foi determinado o início do cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré/executada para pagamento do débito indicado. A parte ré/executada apresentou embargos de declaração em ID 10282239585. Alega que a sentença de ID 9566154599 lhe condenou apenas em prestação de contas. Ainda, que as contas já estão apresentadas nos autos, em ID456015001 e 456015001, devendo passar para a segunda fase do procedimento, e não havendo de se falar em pagamento. Desse modo, que deve ser apreciado o Laudo Pericial apresentado anteriormente à sentença, não sendo ainda o cumprimento de sentença. Por fim, que deve-se dar seguimento à segunda fase do procedimento de prestação de contas, frente às provas produzidas das contas prestadas, inclusive com análise da perícia e impugnações realizadas. Manifestação da parte autora/exequente em ID 10292431047. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os pois, de fato, verifico que se pode falar em omissão e contradição no referido decisum. Como é cediço, a ação de exigir contas é um procedimento bifásico, conforme preleciona o art. 550, §5º do CPC, na qual a primeira fase consiste na decisão de reconhecimento ou não dever de prestar contas. A segunda fase, por sua vez, com a procedência do pedido, consiste na intimação da parte ré para que preste as contas requeridas. Caso seja a ação declarada improcedente na primeira fase, ali se encerra o processo. No presente caso, a sentença de ID 9566154599 reconheceu tal direito, nos termos do art. 550, §6º do CPC, determinando a prestação de contas pela parte ré, no prazo de quinze dias. Dessa forma, não prestadas as contas pelo réu em 15 dias, prevalecerão aquelas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º. Em caso de apresentação das contas após a primeira decisão, a segunda fase da lide analisa a adequação das contas, a fim de apurar possível saldo credor ou devedor. Assim, havendo saldo em favor de uma das partes, passa-se ao cumprimento de sentença. No caso em análise, não houve manifestação da parte ré após a sua intimação para a devida prestação das contas. Todavia, ainda não é o momento de instauração do cumprimento de sentença, haja vista a ausência de sentença final referente à segunda fase. Portanto, torno sem efeito o despacho de ID 10267802264, para dar início à segunda fase da ação de exigir contas. Ressalto que o dever de prestação de contas não é unilateral, de modo que, na ausência de apresentação pela parte diversa, poderá a parte autora apresentá-las, sendo vedado à parte ré impugná-las, nos termos do artigo 550, §5º do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contas, para, caso necessário, seja realizada nova perícia contábil. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora