Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2679749/MG (2024/0236136-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: R R L
REPRESENTADO POR: M A P DE S L
ADVOGADO: RAQUEL STEINKE - SP335854
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
FLORENCE MILEIB BURGOS - MG090940
RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA - MG188708
SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA - MG210488
ANA CLARA DE FARIA OLIVEIRA CAETANO - MG225243
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por R. R. L. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.180-1.181). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 712): APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE PRIVADO – SAÚDE SUPLEMENTAR – REGULAMENTAÇÃO – COBERTURA CONTRATADA – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – LIMITES CONTRATUAIS – OBSERVÂNCIA – CANABIDIOL – MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR – MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO – COBERTURA CONTRATUAL – EXCLUSÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 972). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que seu agravo atacou os fundamentos da decisão de admissibilidade, ao passo que reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.222-1.241. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. Na origem, segundo consta no relatório da sentença, trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória e pedido de tutela de urgência, em que o autor é menor com transtornos invasivos do neurodesenvolvimento classificados na CID 10 como F 84.0 (Autismo infantil). Relata que necessita realizar um tratamento com o medicamento “Canabidiol 1PURE CDB Broad Spectrum 3000mg/30ml – dose inicial de 0,3ml de 12h e 12h”; que requereu o fornecimento ao plano de saúde, mas não obteve resposta; que o medicamento é importado e que os médicos que o acompanham descrevem que não há mais opção de medicamentos disponíveis no Brasil que tenham efeitos sobre suas crises; que não possui condições de arcar com o custo do medicamento; que o medicamento não possui registro na Anvisa por se tratar de substância importada, mas está previsto na RDC n°128/2016, e possui autorização para a importação; que já requereu e obteve autorização junto a Anvisa para a importação do medicamento; que a demora no tratamento pode causar-lhe dano irreparável, devido ao quadro gravíssimo apresentado. Registou-se na sentença que o relatório médico atesta não haver alternativa terapêutica para o autor, diagnosticado com autismo, a não ser o referido medicamento a base de canabidiol, diante da gravidade do quadro e do fato de já terem sido utilizados os medicamentos disponíveis no Brasil, sem o resultado almejado. Veja-se (fl. 359): Conforme laudo médico de ID 4104788000, o autor foi diagnosticado com Autismo Infantil, apresenta grande dificuldade de interação social e de concentração, além de momentos de irritabilidade. Ainda consta, no laudo, que já foram utilizados os medicamentos disponíveis no Brasil, sendo o canabidiol a última possibilidade para sua melhora. A recomendação médica é de uso do medicamento de forma regular e contínua, denominado o 1 Pure Canabidiol (CBD Broad Spectrum) 3000mg/30ml, com dose inicial de 0,3ml 12/12h. Deste modo, o autor logrou demonstrar que necessita do tratamento com os medicamentos indicados pelo seu médico. A sentença julgou procedentes os pedidos, considerando a obrigação de fornecimento do medicamento em razão de a autorização excepcional para importação de medicações derivadas de Cannabis Sativa equiparar-se ao registro e em razão da indicação médica. Consignou-se (fls. 358-359): Contudo, a ANVISA editou regras para requerimento de autorização excepcional para importação de medicações derivadas de Cannabis Sativa (Resolução nº 335 de 24 de janeiro de 2020), a qual vem sendo equiparada ao registro. Nesse mesmo sentido: (...) No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em julgamento da 3ª turma. Com efeito, parece-me que a ausência de registro junto à ANVISA não constitui impedimento ao respectivo fornecimento, pois o requerente já diligenciou a obtenção da autorização excepcional de importação. Ademais, apesar de não ser aplicável o CDC ao regime de autogestão, a jurisprudência entende que os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado. Conforme laudo médico de ID 4104788000, o autor foi diagnosticado com Autismo Infantil, apresenta grande dificuldade de interação social e de concentração, além de momentos de irritabilidade. Ainda consta, no laudo, que já foram utilizados os medicamentos disponíveis no Brasil, sendo o canabidiol a última possibilidade para sua melhora. A recomendação médica é de uso do medicamento de forma regular e contínua, denominado o 1 Pure Canabidiol (CBD Broad Spectrum) 3000mg/30ml, com dose inicial de 0,3ml 12/12h. Deste modo, o autor logrou demonstrar que necessita do tratamento com os medicamentos indicados pelo seu médico. No caso, não cabe ao réu este decidir sobre o tratamento utilizado para cada patologia, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Por todo o exposto, inegável, portanto, que a parte ré tem a obrigação de fornecer o medicamento. Entretanto, o acórdão recorrido reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, considerando que a legislação de regência permite a exclusão de custeio do medicamento. Veja-se (fls. 719-721): Ocorre que, não há previsão de cobertura obrigatória para fornecimento do produto requerido pelo autor, conforme se verifica do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE - 2021 da ANS, sendo oportuno salientar que a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualiza o referido rol, ao tratar da cobertura obrigatória nos planos- referência, permite as seguintes exclusões assistenciais (art. 17): (...) A legislação que regulamenta a saúde suplementar (Lei 9.656/98) exclui expressamente a obrigação da operadora de custear medicamentos para tratamento domiciliar e importados não nacionalizados. Confira-se: (...) Assim, não se verifica ilegalidade na negativa do plano de saúde em custear o produto de saúde Pure Canabidiol (CBD Broad Spectrum) 3000mg/30ml pretendido pelo menor, o que impõe a reforma da sentença. No recurso especial, a parte autora alega violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão não teria se manifestado sobre o atestado médico e o documento de autorização excepcional para importação, que autorizariam excepcionalmente o custeio de medicamento não incluído no rol da ANS. No mérito, aduz violação do art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, e divergência jurisprudencial a respeito das hipóteses excepcionais de cobertura de medicamento não elencado no rol da ANS. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. ALEGAÇÃO DA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 3. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 4. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 5. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de excepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por conseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS