Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680805/MG (2024/0237986-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FACULDADE CALAFIORI LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES - SP282184
TATIANE APARECIDA MOREIRA - MG132234
AGRAVADO: F. DE ASSIS LEMOS DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DONIZETE LEITE - MG077998
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 1.057/1.062). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 995): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 774 DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento injustificado e reiterado das determinações judiciais, bem como dos requerimentos do administrador judicial, justificam a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, assim como, as manobras meramente protelatórias também justificam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.004/1.018), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 80, 774 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, serem indevidas as multas processuais aplicadas. Afirma que "a recorrente não criou, intencionalmente, qualquer embaraço e apresentou os documentos que estavam em seu poder, além de disponibilizar todos os livros que estavam arquivados junto à empresa de contabilidade" (e-STJ fl. 1.011). Acrescenta que os embargos de declaração não seriam protelatórios. No agravo (e-STJ fls. 1.065/1.080), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 997/1.000): Isso porque, da mesma forma como entende o Magistrado da causa, de que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pressupõe oposição maliciosa à execução, vejo que, de fato, parece ter mesmo ocorrido a prática no caso dos autos, de forma, inclusive, reiterada, data máxima vênia. Com efeito, como bem descreveu o Magistrado na decisão proferida na origem, vejamos: Neste contexto, por diversas vezes fora oportunizado prazo à Executada para que trouxesse aos autos a razão contábil da conta "CAIXA GERAL" a fim de possibilitar o início dos trabalhos do Administrador nomeado. Frisa-se que a primeira determinação neste sentido data de 29/06/2021, havendo certidão de decurso de prazo em ID n. 4785573030 - Pág. 1. Compulsando os autos, nota-se ainda que, apesar de reiteradas intimações, inclusive, sob pena de aplicação de multa, a Executada, até a decisão embargada, não havia apresentado a documentação nos moldes determinados. Com efeito, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça mostra-se cabível frente inércia da Executada, notadamente devido ao fato de que o judiciário não deve aguardar, ao bel-prazer da parte, a apresentação da documentação necessária para o prosseguimento da demanda, sobretudo diante dos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Assim, tomando-se em consideração que deixou a Executada de apresentar os documentos solicitados pelo administrador judicial, configurando ato passível de fazer vulnerável a atuação do Judiciário, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, fora fixado em favor da Exequente multa no importe de 1% sobre o valor de seu crédito. Como se vê, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 1% sobre o valor de seu crédito, mostra-se totalmente cabível frente à inércia reiterada e, ao que tudo indica, maliciosa da parte executada. Ademais, da mesma forma, por indicativos suficientes acerca da tentativa de protelação, afigura-se também cabível a rejeição dos embargos de declaração aviados e a consequente condenação da executada/embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, no equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, como estabeleceu o Juízo de origem. Somando a isso, como bem argumentou a parte agravada na contraminuta apresentada, deve-se também levar em consideração que: [...] Ou seja, vê-se que a parte executada/agravante, além de não atender às determinações judiciais e requerimentos do administrador judicial, requereu designação de audiência de conciliação (sem sequer antes apresentar os documentos exigidos) e simplesmente não compareceu à audiência por ela mesmo requerida. Modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação das multas processuais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.