Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 2989616-76.2004.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MARIA INEZ DAYRELL
ADVOGADO(A): FELIPE VERGILIUS DE CAMPOS CLEMENTE (OAB MG124567)
ADVOGADO(A): MARILDA DE CAMPOS MENESES CLEMENTE (OAB MG029306)
EXEQUENTE: JOSE DE PAULA MARTINS
ADVOGADO(A): FELIPE VERGILIUS DE CAMPOS CLEMENTE (OAB MG124567)
ADVOGADO(A): MARILDA DE CAMPOS MENESES CLEMENTE (OAB MG029306)
EXEQUENTE: TARCISIO MENDONCA BARBOSA
ADVOGADO(A): ALISSON JOSE MIRANDA PORTO (OAB MG079966)
ADVOGADO(A): DAIANE DE LIMA PINTO (OAB MG140477)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL SANTANA (OAB MG140365)
ADVOGADO(A): ABRAAO SOARES DIAS DOS SANTOS GRACCO (OAB MG075630)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB MG141347)
EXEQUENTE: OSVALDINO MOREIRA
ADVOGADO(A): ALISSON JOSE MIRANDA PORTO (OAB MG079966)
ADVOGADO(A): DAIANE DE LIMA PINTO (OAB MG140477)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL SANTANA (OAB MG140365)
ADVOGADO(A): ABRAAO SOARES DIAS DOS SANTOS GRACCO (OAB MG075630)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DA SILVA (OAB MG141347)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em face do INSTITUO ESTADUAL DE FLORESTAS.
Inicialmente, verifico que houve concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente a título de saldo remanescente, no evento de nº 109.
Além disso, após análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, constatei que estão corretos, de acordo com a coisa julgada e com os comandos decisórios vinculantes.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em no evento de nº 92, devendo o feito prosseguir com base neles.
Homologados os cálculos, EXPEÇA-SE a RPV, para pagamento no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição.
Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV.
Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação.
Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil.
Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará.
A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.