Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146746/MG (2024/0190991-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
MARIANA COELHO RICHARDSON - SP469719
RECORRIDO: EMPRESA IRMÃOS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME MATTOS SALLES - MG188613
RAMON MELO FONTICH - MG201447
PAULA TIRONI VERSIANI PENNA - MG192690
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 896): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA – INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PESSOAS – CONCESSÃO PÚBLICA – CARÁTER ONEROSO E HABITUAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC – ATIVIDADE CLANDESTINA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Estando presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela antecipada postulada. - Nos termos consignados no julgamento do IRDR nº 1.0567.01.009550- 1/002, “existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público”. - “Considera-se irregular o transporte coletivo que se enquadrar no rol do art. 3º da Lei Estadual nº 19.445/2011. Considerando que os boletins de ocorrência revelam a ocorrência de diversas hipóteses que caracterizam o transporte irregular de passageiros, segundo a lei estadual, resta demonstrado a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano reside na concorrência desleal com a delegatária de serviço público” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063091-7/001). - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.116-1.133). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a Max Tour, empresa parceira da recorrente, não presta serviço público, e de que é autorizada pelo TRF-6º Região a operar em Minas Gerais. Afirma a violação ao art. 14, §2º, da Lei n. 10.233/2001, aos arts. 2º e 3º, inciso VI, ambos da Lei n. 13.874/2019, e ao art. 1.026 do CPC/2015, preconizando que as suas empresas parceiras, como a Max Tour, são autorizadas pela ANTT a prestarem serviço privado de fretamento, o qual não se assemelha ao transporte público regular; que não há falar em qualquer ilegalidade; que deve ser afastada a proibição imposta à operação da Max Tour e da Buser; bem como que se mostra inviável a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.174-1.180). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.204-1.207). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro e coerente ao concluir, em suma, que a "recorrida logrou êxito em demonstrar que a Ré, Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda., está, clandestinamente, realizando o transporte urbano de passageiros, organizando viagens com habitualidade, mediante a venda individual de passagens, nos trajetos cuja atuação é exclusiva da Autora, em evidente atuação ilegal de exploração do serviço público e concorrência desleal, o que ratifica o perigo de dano e corrobora com o cabimento da manutenção da decisão recorrida". Veja-se (e-STJ, fls. 899-914; sem grifo no original): Compulsando a Exordial (cód. 03), verifico que a Autora, Empresa Irmãos Teixeira Ltda., ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer, narrando ser delegatária de serviço público de transporte de passageiros no âmbito do contrato SETOP/STI nº 532/2012 (doc. 03), da linha nº 1089 (Belo Horizonte/Divinopolis), do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais, o que lhe garantia a exploração do serviço em caráter regular e com exclusividade. [...] No Estado de Minas Gerais, foram estabelecidas normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros, nos termos do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 19.445/2011, que determina: [...] Ainda, sublinho que, em 01/06/2005, foi editado o Decreto Estadual nº 44.035, que prevê a competência do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG para as autorizações destinadas à prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, em qualquer de suas modalidades, bem como reservou ao referido ente o acompanhamento, controle e fiscalização da atividade. As condições para o exercício do fretamento contínuo ou eventual, destinadas ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, estão previstas nos arts. 1º, 4º, 6º e 7º, do Decreto citado: [...] Assim, embora admitido o transporte intermunicipal, essa prática não pode ocorrer na modalidade coletiva e em caráter habitual, mediante cobrança de tarifas individuais dos usuários, por configurar transporte coletivo de passageiros, que, conforme o regramento legal transcrito, restringe-se aos delegatários daquele serviço público. [...] Acerca da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 23.941/2021, por extrapolação de competências, conforme asseverou o Em. Des. Wilson Benevides, no julgamento de Agravo de Instrumento que debatia a mesma norma supracitada, “eventual discussão no tocante a inconstitucionalidade material ou formal da referida lei deve ser objeto de debate em ação própria, seja por controle concentrado ou difuso de inconstitucionalidade. Com efeito, cumpre ressaltar que não se nega o debate do controle difuso nesta seara, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir; contudo, ao que parece, a parte pretende com a presente ação ver reconhecida a inconstitucionalidade da norma, visando afastar, no todo ou em parte, a incidência de lei, ora em discussão” (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.028477-2/001 - Destacamos). Dito isso, cinge-se a controvérsia a analisar se a atividade exercida pela empresa Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda. e pela Agravante configura violação aos termos do Contrato de Concessão detido pela Recorrida. No caso, entendo que a probabilidade do direito da Agravada remanesceu comprovada, pois trouxe aos autos elementos que provam sua condição de concessionária de serviço público de administração e exploração da linha nº 1089 - Belo Horizonte/Divinópolis, do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais, com exclusividade, conforme se depreende do “CONTRATO SETOP/STI Nº 532/2012”, de 27/03/2013, pelo período de 28 (vinte e oito) anos (cód. 30). Outrossim, afigura-me que a Recorrida logrou êxito em demonstrar que a Ré, Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda., está, clandestinamente, realizando o transporte urbano de passageiros, organizando viagens com habitualidade, mediante a venda individual de passagens, nos trajetos cuja atuação é exclusiva da Autora, em evidente atuação ilegal de exploração do serviço público e concorrência desleal, o que ratifica o perigo de dano e corrobora com o cabimento da manutenção da decisão recorrida. A propósito, segundo os diversos Boletins de Ocorrência colacionados sob os códs. 28/29, lavrados em datas distintas, remanesce comprovada a habitualidade e a irregularidade na conduta da Postulada, segundo o histórico repetidamente narrado. [...] Inclusive, é de se enfatizar que o Boletim de Ocorrência Policial constitui documento portador de presunção juris tantum de veracidade na descrição dos fatos verificados pela autoridade que o confecciona, razão pela qual somente deixa de prevalecer diante de prova inequívoca em contrário, o que, in casu, não se verifica. [...] Assim, haja vista que os elementos apresentados pela Agravada são verossímeis e bastantes para a caracterização da plausibilidade do direito invocado no pedido inicial da ação, afigura-me acertada a decisão recorrida. A Recorrente afirma que a plataforma disponibilizada no aplicativo “Buser” apenas conecta o usuário a uma prestadora de transportes, realizando uma intermediação entre partes interessadas, o que também foi destacado pelo Parecer do Ministério Público. Todavia, tenho que a supracitada alegação é controversa e, no momento, sugere prática com objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos que regem a exploração do transporte de pessoas, sendo medida adequada o aguardo da instrução processual, com dilação probatória, oportunidade em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei Estadual n. 19.445/2011 e Decreto Estadual n. 44.035), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento. Ilustrativamente (sem grifo no original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes. V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal. VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941. VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ademais, registre-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que a a "recorrida logrou êxito em demonstrar que a Ré, Max Tour Fretamentos e Turismo Ltda., está, clandestinamente, realizando o transporte urbano de passageiros, organizando viagens com habitualidade, mediante a venda individual de passagens, nos trajetos cuja atuação é exclusiva da Autora, em evidente atuação ilegal de exploração do serviço público e concorrência desleal, o que ratifica o perigo de dano e corrobora com o cabimento da manutenção da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 909), ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante à multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece acolhida, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos (e-STJ, fls. 1.127-1.133), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal. 2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF. 4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN. 5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE