Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2268072/MG (2026/0120159-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRUTAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
RECORRIDO: SEVERINO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ONIVON NERES DAMASCENO
ADVOGADO: ABRAHÃO CHAIB NETO - MG000212
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Frutal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 521): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO – ENTULHO EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA – ACIDENTE – QUEDA DE MOTOCICLISTA – DANO MORAL E ESTÉTICOS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – OMISSÃO ESPECÍFICA VERIFICADA – VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REDUZIDOS – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, porém, em se tratando de conduta omissiva, o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelo particular só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento dano (omissão específica). 2- Cabe à Administração Pública o dever de indenizar quando demonstrada a relação causal entre o ato omissivo ou comissivo advindo do ente federativo e o dano, salvo se restar comprovada a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 3- O acidente decorreu de uma conduta omissiva específica do município apelante, associada à comissiva do particular que realizou a obra, pelo fato de ter deixado de proceder à esperada sinalização relativa ao entulho ou a sua correta alocação em caçamba e retirada do logradouro, frustrando a legítima expectativa de que a via pública, em tese, por ele mantida e conservada, observa as condições mínimas de segurança para o tráfego de veículos automotores. 4- Além de ter o dever de fiscalizar e conservar as vias públicas, efetivamente se espera que o Município adote, entre outras, as seguintes providências: i) exija o posicionamento de caçamba de lixo no local; ii) efetue a devida sinalização das vias lindeiras à obra; e iii) sancione o responsável e/ou realize a limpeza da rua. A ausência de qualquer uma dessas obrigações alternativas configura omissão específica, traduzindo-se em inércia passível de responsabilização civil. 5- O art. 942 do Código Civil prevê a solidariedade entre aqueles que concorreram para a prática do ato ilícito. No caso, tanto o município, pela sua omissão fiscalizatória, quanto o particular, pela conduta culposa, são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados ao terceiro lesado, na espécie. 6- No que diz respeito à quantificação do dano moral, necessário aferir o fato concreto com todos os seus elementos, para compreender o interesse lesado, procurando eliminar o prejuízo ou repor a pessoa no ponto mais próximo do estado anterior, sem cair, no equívoco de estipular reparações elevadíssimas. 7- Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-569). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 572-590), o ente público suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil para defender que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não apreciar a conduta da vítima que, segundo defendido pelo ente público, teria sido determinante para a concretização do evento. Além disso, ainda, pontua que foi violado o art. 945 do Código Civil (CC) porquanto, no caso concreto, a conduta da vítima teria sido determinante para resultar na exclusão do nexo de causalidade, cenário que implicaria o arbitramento a título de danos morais. As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 768-769 (e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 806-807). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, destaca-se que o ente recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de que o acórdão recorrido, a despeito de ter realizado a condenação do Município, a título de danos estéticos e dano moral, não foi apreciada a conduta da vítima que poderia influenciar na caracterização do nexo de causalidade, posto que ausente a habilitação do condutor do veículo e, ainda, a sua ausência de cautela. Nesse aspecto, assim o acórdão recorrido se pronunciou acerca da controvérsia (e-STJ, fls.526-535): (...) Extrai-se dos autos que o evento danoso ocorreu em cenário de inadequada presença de entulho em via pública, estando os materiais indevidamente dispostos no logradouro, em virtude da obra realizada no imóvel de propriedade do Sr. Onivon Neres Damasceno, o que acabou por contribuir decisivamente para a dinâmica do acidente. Segundo se infere dos boletins de ocorrência lavrados, ao trafegar pela rua Valentim Ferreira de Queiroz em sua motocicleta (Placa HHO-5002) e tentar ultrapassar outro veículo, o apelado se deparou com referido entulho, vindo a cair de seu veículo. Por conta dessa queda, sofreu escoriações generalizadas no tórax e suspeita de fratura da clavícula (ordem 04; fls. 16/24v.). Assim, o acidente decorreu de uma conduta omissiva específica do Município apelante, associada à conduta comissiva do particular que realizou a obra, pelo fato de ter deixado de proceder à esperada sinalização relativa ao entulho ou a sua correta alocação em caçamba e retirada do logradouro, frustrando a legítima expectativa de que a via pública, em tese, por ele mantida e conservada, observa as condições mínimas de segurança para o tráfego de veículos automotores. Quanto ao primeiro argumento, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado, e das prestadoras de serviços públicos, por atos comissivos, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Todavia, em se tratando se conduta omissiva, como bem leciona Sergio Cavalieri Filho, necessário distinguir entre os atos omissivos genéricos e atos omissivos específicos. Para os primeiros, aplicável a teoria subjetivista. Para os atos omissivos específicos, aplicável a teoria objetivista. O Supremo Tribunal Federal orienta-se pela aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o poder público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos têm o dever específico de agir e a sua omissão enseja a ocorrência do evento danoso (omissão específica). Considerando a posição do STF, conclui-se que o Município apelante responde objetivamente pelos atos omissivos nas hipóteses em que possui o dever legal de agir para impedir o evento danoso, como na presente hipótese. Como sabido, além de ter o dever de fiscalizar e conservar as vias públicas, efetivamente se espera que o Município adote, entre outras, as seguintes providências: i) exija o posicionamento de caçamba de lixo no local; ii) efetue a devida sinalização das vias lindeiras à obra; e iii) sancione o responsável e/ou realize a limpeza da rua. A ausência de qualquer uma dessas obrigações alternativas configura omissão específica, traduzindo-se em inércia passível de responsabilização civil. Nessa ordem de ideias, analisando as provas juntadas aos autos, entendo que estão comprovados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva específica do Município, de sorte que a responsabilidade do apelante pelo dano moral causado ao apelado não pode ser elidida. Quanto ao questionamento acerca da natureza da responsabilidade, agiu corretamente o Juízo a quo ao qualificá-la como solidária. Isso porque o art. 942 do Código Civil prevê a solidariedade entre aqueles que concorreram para a prática do ato ilícito. Nesse contexto, tanto o Município, pela sua omissão fiscalizatória, quanto o particular, pela conduta culposa, são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados ao terceiro lesado, na espécie. À guisa de exemplo, o STJ já decidiu pela solidariedade entre município e particular em casos similares, ao destacar que a responsabilidade do município decorre de sua omissão no dever de fiscalização, enquanto a do particular advém da conduta direta que contribuiu para o dano (R Esp 1.309.378/SP). Lado outro, no que se refere ao dano moral, restou devidamente configurado, pois o acidente, que decorreu de conduta antijurídica do apelante, provocou no apelado abalo psicológico e transtornos, em virtude dos ferimentos experimentados e dos traumas desencadeados. Assim, inegável a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido. Acerca da configuração da responsabilidade civil do ente público, apta a gerar a correspondente indenização por dano moral, merecem destaque os seguintes julgados deste e. Tribunal: (...) Quanto ao valor da compensação pelo dano moral, a quantia fixada na sentença desafia redução. Induvidoso que a fixação do valor da compensação por danos morais deve alicerçar-se em critério de compensação, buscando-se recompor o mal sofrido e a dor moral suportada, ainda que precariamente. No tocante à quantificação do dano moral, necessário considerar a complexidade de apresentação do dano extrapatrimonial. Nesse sentido, mostra-se de suma importância aferir o fato concreto com todos os seus elementos, para compreender o interesse lesado, procurando-se eliminar o prejuízo ou repor a pessoa no ponto mais próximo do estado anterior, sem cair no equívoco de se estipular reparações elevadíssimas. Uma indenização proporcional ao interesse ferido representa considerável desafio ao julgador, ao tentar encontrar um ponto de equivalência entre variáveis que não têm, propriamente, um traço comparativo. Nem se pode dar ênfase demasiada à compaixão pela vítima, desconhecendo o peso da condenação para o lesante; nem se pode deixar o prejuízo sem reparação adequada. Tampouco se deve incidir no erro de um arbitramento diminuto, sem função de reparação, mas de simples consolo. Assim, para a fixação da verba indenizatória devida por danos morais, deve o julgador dosá-la dentro do princípio de prudência e do equilíbrio, à luz das peculiaridades de cada caso, sobretudo em função do litigante e da maior ou menor gravidade da lesão, cuidando para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse particular, divirjo parcialmente dos fundamentos expostos pelo juízo sentenciante. O Juízo de origem, para fixar o montante dos danos morais, considerou apenas a capacidade de pagamento da ré, ignorando que o valor arbitrado visa, fundamentalmente, compensar a dor sofrida pelo apelado. É certo que um acidente advindo da existência de obstáculo não sinalizado na via trafegável abala e traumatiza, em certa medida, o apelado, que exercia trabalho braçal como pedreiro, o qual restou prejudicado, afetando seu patrimônio moral. Contudo, não parece adequada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), principalmente quando se considera como consequência direta do acidente o trauma psicológico, a fratura e as escoriações constatadas. Dessa forma, reduzo o quantum indenizatório ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o tema, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: (...) A propósito, cumpre esclarecer que esta Segunda Câmara Cível costuma arbitrar valores em torno de R$5.000,00 (cinco mil) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a depender da extensão do sofrimento e da repercussão do dano na vida da vítima. A título de exemplo, ao julgar a apelação 1.0000.20.569832- 9/001, em 23/02/2021, este órgão julgador manteve indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de um acidente causado por falta de conservação de via pública, que resultou em fraturas na vítima. Em outro caso, na apelação 1.0024.14.236423- 5/001, julgado em 13/12/2018, fixou danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a favor de uma pessoa que sofreu lesões graves, após queda provocada por buraco em via pública. Não obstante, no que se reporta aos danos estéticos, também entendo que foram estabelecidos em montante excessivo (R$70.000,00), merecendo redução nesta oportunidade. Os danos estéticos seguem o mesmo critério da razoabilidade, considerado nos danos morais, e são fixados de acordo com a gravidade da deformação ou do impacto estético sofrido pela vítima. Quando há danos estéticos permanentes ou cicatrizes visíveis, os valores podem ser maiores, variando geralmente entre R$8.000,00 (oito mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme a extensão do dano, no âmbito desta Segunda Câmara Cível. Nesse sentido, tendo em vista que o apelado sofreu sequela permanente, representada pela “perda da movimentação de toda a musculatura do ombro, o bíceps e o braquial”, entendo adequado o valor de R$30.000,00 (vinte mil reais). De observar-se que este mesmo órgão fracionário estipulou a indenização na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a esse título, no julgamento da Apelação n. 1.0024.08.120611-2/001, em 12/02/2019, em que a vítima sofreu lesão permanente resultando em deformação física. Na mesma esteira, esta Câmara arbitrou danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor de uma pessoa que sofreu cicatriz visível no rosto após queda em via pública, na Apelação n. 1.0000.19.155271-9/001, julgado em 05/11/2019. Assim, em consequência da violação do dever de cuidado relativo à falta de regular conservação e sinalização do entulho indevidamente depositado em via pública, clara a ocorrência de omissão específica do Município apelante, suscetível de indenização por danos morais e estéticos em favor da vítima, de modo que a sentença desafia reforma, tão somente, no que diz respeito aos valores arbitrados a esses títulos, nos termos ora delineadas. Extrai-se do acórdão recorrido, portanto, que a conclusão acerca da responsabilidade do município baseou-se em 2 (dois) pilares: (i) omissão específica da municipalidade em relação aos resíduos lançados na via pública; e (ii) solidariedade com o particular que conduziram ao cometimento do evento danoso. No entanto, não é possível extrair do acórdão recorrido menção aos elementos referentes à conduta do motociclista frente ao evento danoso e sua conduta em relação ao acontecimento. É importante ressaltar que a decisão colegiada que integrou o acórdão recorrido ao apreciar os aclaratórios, também não se manifestou acerca da conduta do motociclista que poderia influenciar no evento danoso. Veja-se os termos do acórdão recorrido que apreciou os embargos de declaração (e-STJ, fls.565-569): (...) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. O embargante, em verdade, busca tão somente rediscutir a questão controvertida, na tentativa de reverter a decisão que lhe foi desfavorável. A discussão fática restou bem delimitada, e foi ressaltada a alegação trazida pelo recorrente de que teria havido “culpa exclusiva da vítima”, conforme se extrai do seguinte excerto (ordem 159; fl. 05): “Discute-se a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel e do Município apelante pelos danos moral e estético decorrentes do acidente em tela, especialmente em relação à existência de nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o evento danoso. O autor Severino Lima da Silva sofreu acidente de motocicleta ao colidir com entulhos deixados na via pública, em frente ao imóvel de propriedade do réu Onivon Neres Damasceno, aqui interessado, que estava em reforma. O acidente resultou em lesões graves no apelado, incluindo perda de mobilidade do braço devido a “danos no plexo braquial”. A vítima do evento danoso alega que, o proprietário do imóvel em reforma não sinalizou adequadamente os entulhos, e o município de Frutal foi omisso ao deixar de fiscalizar adequadamente a via e remover os resíduos, em desconformidade com o Código Municipal de Posturas. A prova testemunhal produzida confirma a presença dos entulhos na rua por um período significativo (ordem 134), e o laudo pericial demonstra as graves sequelas sofridas pelo apelado, que perdeu a mobilidade de um braço. Aliás, nos dizeres desse laudo pericial judicial, subscrito pelo Dr. Elias Hercules Filho, CRM n. 51.263, o recorrido “teve uma grave lesão do plexo braquial, conjunto de nervos que saem do pescoço e dão a sensibilidade e motricidade dos membros superiores. Tentou reconstruir os nervos cirurgicamente, sem sucesso. Apresenta grave sequela com perda da movimentação de toda musculatura do ombro, o bíceps e o braquial” (ordem 98). O recorrente limita-se a sustentar que o acidente de motocicleta ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, ao dirigir de forma imprudente e desatenta, perdeu o controle do veículo. Argumenta ainda que a responsabilidade do apelante foi indevidamente caracterizada como solidária, quando deveria ser considerada subsidiária ou inexistente, haja vista a alegada ausência de nexo causal direto entre a conduta omissiva do ente público e o acidente.” (Destaquei). Ademais, quanto à fundamentação qualificada do julgado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, Edcl no MS n. 21.315/DF, Relatora Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Nesse sentido, eventual ausência de enfrentamento pormenorizado de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão não desqualifica a decisão. Cumpre ainda registrar que não são cabíveis embargos de declaração quando a parte embargante, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Pois bem. No caso, o embargante limita-se a afirmar que houve omissão do acórdão porque não considerada a culpa exclusiva da vítima. Ocorre que, diversamente do asseverado pelo embargante, esse ponto foi expressamente enfrentado na decisão recorrida. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor, no qual resta evidente a análise direta e pormenorizada do contexto fático que envolveu o acidente (ordem 159; fl. 06): “Extrai-se dos autos que o evento danoso ocorreu em cenário de inadequada presença de entulho em via pública, estando os materiais indevidamente dispostos no logradouro, em virtude da obra realizada no imóvel de propriedade do Sr. Onivon Neres Damasceno, o que acabou por contribuir decisivamente para a dinâmica do acidente. Segundo se infere dos boletins de ocorrência lavrados, ao trafegar pela rua Valentim Ferreira de Queiroz em sua motocicleta (Placa HHO-5002) e tentar ultrapassar outro veículo, o apelado se deparou com referido entulho, vindo a cair de seu veículo. Por conta dessa queda, sofreu escoriações generalizadas no tórax e suspeita de fratura da clavícula (ordem 04; fls. 16/24v.). Assim, o acidente decorreu de uma conduta omissiva específica do Município apelante, associada à conduta comissiva do particular que realizou a obra, pelo fato de ter deixado de proceder à esperada sinalização relativa ao entulho ou a sua correta alocação em caçamba e retirada do logradouro, frustrando a legítima expectativa de que a via pública, em tese, por ele mantida e conservada, observa as condições mínimas de segurança para o tráfego de veículos automotores. (Destaquei). Constatado o liame entre a conduta omissiva do Município e o evento danoso, a decisão recorrida aborda de forma fundamentada a natureza da responsabilidade civil da municipalidade nessa circunstância. Confira-se (ordem 159; fl. 07): “Quanto ao primeiro argumento, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado, e das prestadoras de serviços públicos, por atos comissivos, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Todavia, em se tratando se conduta omissiva, como bem leciona Sergio Cavalieri Filho, necessário distinguir entre os atos omissivos genéricos e atos omissivos específicos. Para os primeiros, aplicável a teoria subjetivista. Para os atos omissivos específicos, aplicável a teoria objetivista. O Supremo Tribunal Federal orienta-se pela aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o poder público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos têm o dever específico de agir e a sua omissão enseja a ocorrência do evento danoso (omissão específica). Considerando a posição do STF, conclui-se que o Município apelante responde objetivamente pelos atos omissivos nas hipóteses em que possui o dever legal de agir para impedir o evento danoso, como na presente hipótese. Como sabido, além de ter o dever de fiscalizar e conservar as vias públicas, efetivamente se espera que o Município adote, entre outras, as seguintes providências: i) exija o posicionamento de caçamba de lixo no local; ii) efetue a devida sinalização das vias lindeiras à obra; e iii) sancione o responsável e/ou realize a limpeza da rua. A ausência de qualquer uma dessas obrigações alternativas configura omissão específica, traduzindo- se em inércia passível de responsabilização civil. Nessa ordem de ideias, analisando as provas juntadas aos autos, entendo que estão comprovados o dano, o nexo causal e a conduta omissiva específica do Município, de sorte que a responsabilidade do apelante pelo dano moral causado ao apelado não pode ser elidida.” (Destaquei). Sobre a solidariedade (ordem 159; fl. 08): “Quanto ao questionamento acerca da natureza da responsabilidade, agiu corretamente o Juízo a quo ao qualificá-la como solidária. Isso porque o art. 942 do Código Civil prevê a solidariedade entre aqueles que concorreram para a prática do ato ilícito. Nesse contexto, tanto o Município, pela sua omissão fiscalizatória, quanto o particular, pela conduta culposa, são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados ao terceiro lesado, na espécie. À guisa de exemplo, o STJ já decidiu pela solidariedade entre município e particular em casos similares, ao destacar que a responsabilidade do município decorre de sua omissão no dever de fiscalização, enquanto a do particular advém da conduta direta que contribuiu para o dano (R Esp 1.309.378/SP)”. Como se vê, não há qualquer vício passível de correção pela via dos presentes embargos. Não é possível, a pretexto de elucidar ponto omisso, pretender rediscutir os fundamentos adotados, com vistas a fazer prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Assim, convém recordar que "a culpa concorrente é fator para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e, sobretudo, da colaboração individual para a confirmação do resultado danoso, considerando-se a relevância da conduta de cada qual" (REsp n. 1.837.378/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 25/5/2020). Nesse sentido, denota-se que não houve a apreciação de elemento relevante pelo recorrente no que consiste na ausência de cautela do recorrido e na inabilitação adequada para conduzir o veículo em questão, componentes que podem influenciar o nexo causal do evento danoso. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE