Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168027/MG (2024/0332340-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: DELZE DOS SANTOS LAUREANO - MG074096
BRUNO PEREIRA BELISARIO SANTOS - MG110087
RECORRIDO: CONEXAO INCORPORACOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 157): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DE DUPLO CRITÉRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A certidão da dívida ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, consoante dispõem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade do pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrárias" (RO nº 88/RJ). 3. A CDA que não expressa os requisitos legais necessários à identificação do débito e consectários legais incidentes sobre o valor originariamente devido apresenta vício insanável, o que, inevitavelmente, impõe o reconhecimento da sua nulidade e, consequentemente, a extinção da ação. 4. Em se tratando de requisito essencial de validade do título executivo, por ausência de autorização legal, não é possível a substituição da CDA porquanto importa em erro no próprio lançamento ou na inscrição da dívida. Entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 392 do STJ. Em seu recurso especial de fls. 177-189, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, a dispositivos de lei federal, ao considerar que: "[...] as Certidões de Dívida Ativa contra as quais recaíram a decisão vergastada contém todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, e ainda aqueles elencados pelo art. 202 do CTN, dentre os quais toda a fundamentação legal que embasa o lançamento, bem como todos os dispositivos da legislação municipal que autorizam a imposição de juros, de multa e correção monetária, e que dispõem sobre a forma de efetuar os cálculos. Não obstante o cumprimento de todos os requisitos legais, as CDA's foram anuladas por existir na sua Fundamentação Legal dispositivos alheios ao crédito cobrado, que tratam de serviço de transporte coletivo, artigos nº 1º e 2º da Lei nº 9.491/2008 e Decreto 13.384/08. [...] de fácil percepção que o crédito não tem como origem serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Belo Horizonte, artigos 1º e 2º da Lei nº 9.491/2008 e Decreto 13.384/08, que possuem a atualização com base na SELIC, mas sim de Auto de Infração - SUFIS/OBRAS E EDIFICAÇÕES e Auto de infração SUFIS /POSTURAS que são atualizados pelo IPCA-E. [...] conforme a Lei Municipal 8.147/2000, a correção monetária do crédito tributário municipal se dá por meio da utilização do IPCA-E (vide CDA's), e não da taxa SELIC, como fundamentado na decisão recorrida. Determina o artigo 14 da referida lei: [...] Quanto aos juros de mora dispõe expressamente o artigo 161 do Código Tributário Nacional: [...] Portanto, correta a aplicação dos juros de mora e correção monetária nas CDA's, à taxa de 1% ao mês e IPCA-E, respectivamente. [...] é claro o equívoco das decisões, visto que, de acordo com todos os demonstrativos analíticos de cálculo das Certidões de Dívida Ativa, fica patente que a taxa SELIC não é utilizada: os juros aplicados são de 1% ao mês, conforme determina o Código Tributário Nacional e o índice é o IPCA-E, conforme legislação municipal. [...] fica clara a não cumulatividade dos índices da SELIC e IPCA-E, bem como a ausência de vício das CDA's, uma vez que não houve OMISSÃO ou ERRO no índice aplicado, ocorrendo acréscimo, apenas na redação, de artigos não utilizados no cálculo de atualização e que não tem o condão de, por si só, macular a liquidez do título executivo. Basta a simples leitura dos artigos para verificar que não se aplica ao crédito cobrado a taxa SELIC, assegurando ao recorrido a ampla defesa com base nos demais artigos corretamente citados na Fundamentação Legal e aplicados no cálculo. Logo, resta demonstrada a legalidade do lançamento e não tendo o recorrido apresentado qualquer comprovação acerca da alegação quanto ao descumprimento das exigências legais, permanece incólume a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa." (fls. 180-186). No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2175529-72.2018.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte recorrida (fl. 201). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No tocante aos requisitos intrínsecos, entendo que, das razões apresentadas no recurso especial, conforme relatado, não houve a indicação precisa, objetiva e específica do (s) dispositivo(s) de lei que teria(m) sido violado(s) pelo acórdão recorrido bem como das razões jurídicas demonstrando as alegada(s) ofensa(s), prejudicando, assim, a compreensão da delimitação da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.730.710/GO, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 1/6/2026) grifo acrescido. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PARTE RECORRENTE DEIXOU DE INDICAR PRECISAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.080.234/DF, rel. Min. Teodoro Silva, Segunda Turma, DJe de 28/4/2026) grifo acrescido. No mais, deve-se salientar que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Nesse caminho, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 04/04/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO MUNICIPAL N. 78/2000. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DIREITO LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.159 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o elemento subjetivo de sua responsabilidade administrativa ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à responsabilidade administrativa ambiental da Recorrente a partir da interpretação do Decreto Municipal n. 78/2000. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Aplica-se ao caso a tese proferida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 02/04/2025.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA