1. FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EMBARGANTE)
Autor
2. LÚCIO PEREIRA DOS REIS (EMBARGADO)
Reu
3. TECNOVENDAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ RICARDO GOMES ARANHA
OAB/MG 6755·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR
OAB/MG 75595·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES
OAB/MG 134692·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO
OAB/MG 79985·CPF·Representa: Autor
EMERSON MARINHO DE SOUZA
OAB/MG 173136·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
MARIO PENIDO CAMPOS - MG088342
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
EMBARGADO: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGADO: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
25/06/2026, 00:00
Recebimento
13/06/2026, 02:41
Documento (convertido em diligência)
13/06/2026, 02:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
MARIO PENIDO CAMPOS - MG088342
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
EMBARGADO: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGADO: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc INTIME-SE o executado da petição de ID10667293309. Após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 08:18
Petição
15/05/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc INTIME-SE o executado da petição de ID10667293309. Após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
MARIO PENIDO CAMPOS - MG088342
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
EMBARGADO: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGADO: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc INTIME-SE o executado da petição de ID10667293309. Após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 08:18
Petição
15/05/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc INTIME-SE o executado da petição de ID10667293309. Após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:25
Mero expediente
05/05/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
EMBARGADO: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGADO: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
EMBARGADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
EMBARGADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:26
Expedição de documento
02/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:48
Mero expediente
20/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
EMBARGANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
EMBARGADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
AGRAVANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
AGRAVADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Documento
26/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
AGRAVANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
AGRAVADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96 TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros Pelo presente, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Conveniado(s), devendo requerer o de direito, sob pena de arquivamento do feito. SANDRO WATANABE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 12:58
Documento
08/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:52
Publicação
01/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96 TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros Pelo presente, fica a parte exequente INTIMADA para juntar aos autos a guia e respectivo comprovante de pagamento de custas para realização das pesquisas junto ao Sistema Conveniado solicitado, cujo valor é definido conforme a quantidade de sistemas de pesquisa e de CPF/CNPJ indicados (considerada uma taxa para cada ano da Declaração de bens e rendimentos, em relação à pesquisa INFOJUD, por exemplo), nos termos do art. 26, § 1º do provimento conjunto 75/2018 do TJMG. SANDRO WATANABE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc O exequente na petição de 10343476417 alega que foram realizadas diversas diligências para constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, pesquisa de DOI e consultas às declarações de IRPF do executado Lúcio Pereira dos Reis, todas infrutíferas, além de já ter sido promovido protesto da sentença. Afirma que, embora a empresa Global Empreendimentos Imobiliários Ltda. seja detentora dos bens do grupo econômico, não integra o polo passivo, o que dificultaria a efetividade da execução. A exequente sustenta a existência de indícios de condutas fraudulentas e evasivas por parte do executado, apontando inconsistências nas declarações de imposto de renda e nas informações obtidas por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), tais como: a) Incongruências contábeis nas DIRPF: evolução patrimonial e endividamento sem lastro comprovado, supostos empréstimos internos entre empresas do próprio executado, além de aquisição de cotas sociais das próprias sociedades, sem origem de recursos. b) Indícios de ocultação de bens: compra de lotes em 2021 não declarados no IRPF subsequente e ausência de registro em nome do executado. Diante disso, requer: a) Levantamento da quantia de R$ 2.214,00, já constrita em outubro/2020 (ID 643400026); b) Determinação de pesquisa na modalidade DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) dos últimos cinco exercícios, em nome do executado Lúcio Pereira dos Reis, CPF 056.219.416-91, de forma inaudita altera pars, com fundamento em indícios de fraude patrimonial; Após a realização da pesquisa, retirada do sigilo da presente petição e concessão de vista às executadas. Informa que as custas para expedição do alvará e da pesquisa serão recolhidas após o deferimento. Na ID10425208960, o exequente requer penhora no rosto dos autos, ou, sucessivamente, arresto provisório, nas execuções em curso, visando assegurar créditos reconhecidos judicialmente e evitar o esvaziamento patrimonial dos executados. A parte exequente destaca a robusta comprovação das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial (inclusive via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, DIMOB), além de evidências de práticas elisivas e de ocultação de patrimônio, inclusive mediante acordo celebrado para recebimento de crédito em conta de terceiro, no montante de R$ 2.091.431,82. Ressalta a urgência do provimento, diante da iminência de novos pagamentos em conta de interposta pessoa, o que pode inviabilizar a satisfação do crédito alimentar acumulado em seis ações, cujo valor atualizado atinge R$ 1.211.368,50. Pleiteia-se, assim, medida assecuratória cautelar para garantir que as parcelas do acordo sejam depositadas em juízo, com expedição de ofícios aos envolvidos, comunicação ao juízo prevento e às partes, e eventual substituição de constrições já existentes, a fim de resguardar a efetividade da execução e impedir a frustração da satisfação do direito do exequente diante das reiteradas manobras fraudulentas dos executados. Na ID 10439221308 o exequente interpôs embargos declaratórios, alegando contradição, ao argumento de que o Desembargador Terceiro Vice-Presidente determinou expressamente o retorno dos autos à origem para prosseguimento das execuções. Argumenta que, nos termos do CPC, a execução, inclusive provisória, deve ter curso perante o juízo sentenciante, e que inexiste óbice à sua tramitação na fase atual, sobretudo porque não houve interposição de embargos do devedor em duas das execuções e, na terceira, os embargos não suspenderam a execução. Sustenta que todos os recursos pendentes foram recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive os especiais e respectivos agravos, não havendo decisão judicial ou disposição legal que suspenda a eficácia da decisão exequenda, conforme o art. 995 do CPC. Ressalta o princípio da efetividade e duração razoável do processo, alegando ainda que a execução, por se fundar em título executivo extrajudicial, tem natureza definitiva, sendo inadmissível seu sobrestamento sob o argumento de pendência recursal sem efeito suspensivo. Ao final, requer que seja retratada a decisão que remeteu os autos ao tribunal, determinando-se o regular prosseguimento da execução, ao menos na modalidade provisória, com concessão de prazo para apresentação dos cálculos atualizados e indicação da forma de constrição patrimonial, em consonância com as determinações do tribunal e preceitos processuais aplicáveis. O executado, por sua vez, na petição de ID10442781962, aelga a existência de nulidade processual decorrente de extinção do título executivo que fundamenta a demanda, sustentando que a obrigação exequenda foi expressamente substituída por nova contratação firmada em 2016, tornando inexigível o título originário apresentado pelo Exequente. Alegam ainda a prática de litigância de má-fé pelo Exequente, que mesmo ciente da repactuação e extinção das obrigações, ajuizou a execução com base em título extinto, buscando enriquecimento ilícito. Os Executados também denunciam a existência de diversos peticionamentos em sigilo, sem intimação das partes acerca de cálculos e pedidos relevantes, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Pleiteiam a extinção da execução, a condenação do Exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a retirada do sigilo das peças processuais para exercício regular do contraditório, impugnam o cálculo do débito apontando erro na metodologia de atualização monetária e juros, requerendo a observância da Lei 14.905/2024 (atualização pelo IPCA-E e aplicação da taxa Selic), e afirmam a impossibilidade de penhora sobre crédito de empresa estranha ao polo passivo. Por fim, ressaltam que determinadas verbas creditícias, objeto de eventual constrição, pertencem a outros profissionais a título de honorários, requerendo o indeferimento do pedido de penhora e a adoção das medidas necessárias para correção das irregularidades processuais apontadas. O exequente responde aos esclarecimentos apresentados pela executada, rebatendo quatro principais argumentos: (i) quanto à existência de novação e consequente nulidade da execução, sustenta que a questão já foi rejeitada por duas decisões do Tribunal, tendo a matéria transitado em julgado e havendo preclusão consumada; (ii) sobre a alegada ilegitimidade passiva da Global, esclarece que a execução provisória segue apenas para liquidação do crédito e indicação de bens à constrição, sem pretensão imediata de penhora contra a Global, observando o decidido em instância superior; (iii) em relação à suposta incorreção da metodologia de liquidação, afirma que os cálculos seguiram fielmente a legislação e as decisões judiciais, rechaçando a aplicação da Lei 14.905/24 por ser posterior aos fatos discutidos e inadmitir retroatividade, inclusive citando julgamento do TJMG nesse sentido; (iv) por fim, refuta a alegação de crédito de 43% como fruto de má-fé processual decorrente da soma indevida de percentuais de ações diversas, alertando para a impossibilidade jurídica da operação e requerendo sanção por litigância de má-fé. Ademais, pontua a obrigatoriedade legal de emissão de notas fiscais por escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional e ressalta a necessidade de comprovação efetiva de pagamento de honorários, caso se cogite tal tese. Ao final, postula o prosseguimento da execução na modalidade provisória, em consonância com a determinação do Tribunal, concedendo-se vistas para atualização do crédito e indicação de bens à penhora. A executada no ID 10446820791 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos em execução fundada em título executivo extrajudicial, na qual os embargados alegam, em preliminar de ordem pública, que a obrigação exequenda está extinta, pois foi repactuada em novo contrato firmado em 2016, que substituiu expressamente todos os ajustes anteriores e declarou a extinção dos contratos precedentes, tornando inexigível a obrigação cobrada nesta execução; argumentam, ainda, que mesmo superada tal preliminar, a execução é nula pela inadequação da via eleita, pois a obrigação cuja execução se pleiteia consiste em entrega de coisa incerta — situação para a qual seria cabível ação própria, e não execução por quantia certa, sendo indevida a conversão do rito sem decisão judicial específica após frustração da entrega. No mérito, sustentam o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir fundamentos já analisados, além de utilizar argumentos de outros processos, tentando tumultuar os autos. Defendem, outrossim, a impossibilidade de execução provisória de título extrajudicial, destacando que tal modalidade é exclusiva de títulos judiciais, sendo a execução de título extrajudicial sempre definitiva, e que inexiste decisão de seguimento da execução provisória no juízo de origem, sendo descabidas as alegações do embargante quanto à análise de pedidos suspensivos em outros feitos. Por fim, pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela total rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pelo reconhecimento das preliminares de extinção da execução pela inexistência da obrigação ou pela inadequação do rito executivo escolhido. Na petição de ID10446903130, novamente a executada, impugna as alegações do exequente acerca da existência e exigibilidade do título executado, sob os mesmos argumentos. Afirma que o exequente traz aos autos informações inverídicas, especialmente sobre a existência de novação e repactuação das obrigações objeto da cobrança. Os executados sustentam que não houve alegação de novação em suas petições anteriores, mas sim demonstração de que a obrigação executada foi extinta e repactuada por instrumento firmado em 2016, tornando o título executivo apresentado inexigível, uma vez que se refere a obrigação declaradamente extinta. Defendem a possibilidade de apresentação de nova exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública não apreciada anteriormente. Aduzem a inexistência de determinação judicial autorizando execução provisória e a impossibilidade de tal modalidade em execução de título extrajudicial, assim como a ausência de decisão fixando índices de correção e juros, alegando que os cálculos do exequente desrespeitam a Lei 14.905/2024. Argumentam ainda que a obrigação discutida
trata-se de entrega de coisa incerta, sendo inadequada a execução por quantia certa e inviável a exigência de encargos moratórios ou o prosseguimento do feito por rito inadequado, conforme jurisprudência do TJMG. Ao final, requerem o reconhecimento das nulidades apontadas, extinção da execução, aplicação de multa ao exequente por suposta má-fé e inversão dos ônus sucumbenciais. O exequente refutam os fatos novos alegados pelas executadas nos autos. O exequente esclarece que o objeto da execução não é obrigação de dar coisa incerta, mas sim obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa previsão do título executivo e da petição inicial, ressaltando que ocorre a substituição do lote por dinheiro. Defende a possibilidade de execução na modalidade provisória, embora o procedimento definitivo seja mais comum, aceitando a continuidade provisória para evitar prejuízos à parte credora, e argumenta que a execução deve prosseguir diante da inexistência de embargos do devedor ou concessão de efeito suspensivo, bem como decisão judicial no sentido do seguimento do feito. Esclarece ainda que as quatro execuções e respectivas apelações estão apensadas e que as determinações judiciais referentes ao seguimento aplicam-se a todas. Por fim, sustenta que eventuais questões de mérito já deveriam ter sido arguídas oportunamente por meio de embargos à execução, razão pela qual estariam preclusas. Solicita, assim, o deferimento dos pedidos apresentados ( ID 10449342931 ). Por fim, na ID 10523974414, o exequente postula a penhora das quotas sociais do executado Lúcio Pereira dos Reis na empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS EIRELI (atualmente Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, por força da Lei 14.195/2021), bem como, em caráter liminar e cautelar, o arresto do crédito em dinheiro a título de garantia da execução, diante do exaurimento de tentativas anteriores de constrição de bens. Fundamenta a medida na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a penhora de quotas sociais para satisfação de dívida particular do sócio, destacando que tal constrição independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não implica entrada de novo sócio e preserva a autonomia e continuidade da atividade empresarial. Alega que quedas infrutíferas das diligências patrimoniais — BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, DIMOB —, associadas a condutas do executado visando à ocultação de bens e fraude contra credores, justificam a adoção das medidas pleiteadas, evidenciando o esgotamento das vias expropriatórias ordinárias e o risco de dilapidação patrimonial. Requer, ao final, o deferimento da penhora das quotas sociais no valor de R$ 100.000,00, com intimação da empresa para manifestação e preferência na aquisição, a averbação na Junta Comercial, e, liminarmente, o arresto do crédito correspondente em dinheiro existente em outro processo judicial, para resguardar o resultado útil da execução, diante do periculum in mora e da necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme exposto no relatório acima, os autos tratam de execução fundada em título extrajudicial, anteriormente extinta por sentença (ID 9694222167), reformada em grau de apelação, sendo reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução. Consta informação nos autos de que os recursos pendentes (inclusive agravo em recurso especial) não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. O exequente pleiteia, dentre outras providências, pesquisa DIMOB para localização de bens do executado, levantamento de quantia depositada em juízo, penhora no rosto dos autos e, subsidiariamente, penhora de quotas sociais, justificando as medidas com base em sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial e indícios de ocultação de bens. O executado, por sua vez, suscita nulidade da execução com base em suposta substituição da obrigação por contrato firmado em 2016, impugnando cálculos e alegando inadequação da via eleita, além de requerer a extinção do feito e condenação do exequente por litigância de má-fé. 1 Dos Embargos de Declaração Verifico que o recurso de apelação interposto pelo exequente foi provido, autorizando o prosseguimento do feito, e que o agravo em recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice para que a execução prossiga, ainda que em caráter provisório, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar o regular prosseguimento da execução. 2. Levantamento de valores constritos O pedido de levantamento da quantia de R$ 2.214,00 (ID 643400026) não comporta deferimento neste momento, considerando a ausência de trânsito em julgado dos recursos interpostos. O levantamento antecipado poderia implicar risco de prejuízo à executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido, assegurando que a quantia permaneça vinculada ao processo até o desfecho definitivo da controvérsia. 3. Penhora no rosto dos autos Embora o exequente sustente risco de dilapidação patrimonial e existência de acordos em outros feitos, não há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre as empresas mencionadas, nem elementos que autorizem, neste momento, a extensão da responsabilidade a terceiros estranhos ao polo passivo. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 4. Pesquisa DIMOB A adoção de mecanismos tecnológicos para localização de bens visa garantir a efetividade da execução, conforme arts. 139, IV, e 797 do CPC. Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, DOI, IRPF) e os indícios de ocultação patrimonial apontados, DEFIRO a pesquisa pela DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), abrangendo os últimos cinco exercícios, em nome do executado LÚCIO PEREIRA DOS REIS, CPF 056.219.416-91, determinando-se a expedição das requisições necessárias. À Secretaria para a pesquisa. 5. Pedido da executada (ID 10442781962) A alegação de nulidade da execução por suposta substituição da obrigação em contrato firmado em 2016 já foi objeto de apreciação judicial e afastada em instância superior, havendo coisa julgada parcial sobre a matéria. No tocante, as teses de obrigação incerta, inadequação da via eleita e cálculos, verifico que não se tratam de matérias de ordem pública, porquanto demandam dilação probatória para apuração do alegado descumprimento contratual e da natureza da obrigação, o que não se coaduna com a via eleita para execução, destinada ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível, tal como delimitada pelo título executivo apresentado pelo credor. Nos termos do artigo 917 do CPC, a via adequada para impugnação de vícios relativos à obrigação executada é a interposição de embargos à execução, quando da citação para pagamento do débito. No caso, a parte executada foi regularmente citada e deixou de apresentar embargos no prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Assim, INDEFIRO o pedido da executada, nos termos expostos. 6. Penhora de quotas sociais A penhora das quotas sociais do executado encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pelo STJ como meio idôneo para satisfação de dívida particular do sócio, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Diante do esgotamento das demais tentativas de localização de bens, DEFIRO a penhora das quotas sociais de titularidade do executado Lúcio Pereira dos Reis na empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atualmente SLU), até o limite do valor da execução. Intime(m)-se o(s) executado(s), LUCIO PEREIRA DOS REIS, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por carta/mandado direcionada(o) ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Apresentada impugnação a penhora, INTIME-SE o exequente. Não havendo impugnação à penhora intime-se a GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente decisão como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 07:47
Outras Decisões
25/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUCIO PEREIRA DOS REIS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
TECNOVENDAS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 10:08
Publicação
07/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc Certifique a Secretaria quanto à devolução dos autos, conforme decisão de ID10439205688 e eventual recurso com efeito suspensivo. Após, conclusos com urgência. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:09
Mero expediente
16/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
AGRAVANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES - MG218040
AGRAVADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
GUSTAVO FONSECA DE CASTRO - MG079985
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES - MG134692
EMERSON MARINHO DE SOUZA - MG173136
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:51
Publicação
05/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96 TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre os embargos de declaração interpostos em ID 10439221308. HELOISA MENDONCA MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 12:02
Recebimento
29/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADOS: OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300
HERZIO GERALDO BOTTREL MANSUR - MG113993
AGRAVANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
AGRAVADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 16:18
Publicação
22/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc Considerando que o processo continua em trâmite na 2ª Instância, nada a prover quantos aos pedidos formulados pelo exequente enquanto não devolvidos os autos. Eventuais pedidos, ainda que urgentes, enquanto não devolvidos os autos pelo Tribunal de Justiça para o regular prosseguimento, devem ser formulados na 2ª Instância. Devolvidos os autos pela e. TJMG, conclusos com urgência. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 20:45
Expedida/Certificada
14/04/2025, 20:44
Mero expediente
10/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904062/MG (2025/0122930-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÚCIO PEREIRA DOS REIS
AGRAVANTE: TECNOVENDAS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR - MG075595
AGRAVADO: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: LUIZ RICARDO GOMES ARANHA - MG006755
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 11:43
Expedição de documento
09/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:11
Mero expediente
04/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, ANNA LUISA BRAZ RODRIGUES, BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:53
Recebimento
19/11/2024, 12:53
Expedição de documento
19/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2024
Recorrente(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Recorrido(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/02/2024
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/01/2024
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Reincluídos na pauta de 29/11/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - Em 08/11/2023 RETIRADO DE PAUTA. Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/11/2023, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Apelado(a)(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. AMAURI PINTO FERREIRA em 10/07/2023
Adv - BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES, EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 23:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:51
Expedição de documento
09/03/2023, 12:27
Petição (Apelação)
06/03/2023, 14:06
Documento (convertido em diligência)
17/02/2023, 04:08
Expedição de documento
09/02/2023, 12:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/01/2023
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/01/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
09/01/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 14:29
Expedição de documento
09/01/2023, 14:28
Mero expediente
28/12/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2022
Recorrente(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Recorrido(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EMERSON MARINHO DE SOUZA, GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:14
Recebimento
25/10/2022, 14:13
Documento (Acórdão)
25/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2022
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2022
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/06/2022
Embargante(s) - LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Embargado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2022
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Apelado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2022
Apelante(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA; Apelado(a)(s) - FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS; LUCIO PEREIRA DOS REIS; TECNOVENDAS LTDA;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/05/2022, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º §1º da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de 48horas prevista no art. 218 §2º do CPC.
Adv - GUSTAVO FONSECA DE CASTRO, JOAO MARCUS DE PAULA SOUZA, LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR, LUIZ RICARDO GOMES ARANHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2022, 17:53
Remessa (outros motivos)
17/12/2021, 14:26
Expedição de documento
17/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:24
Expedição de documento
07/11/2021, 17:31
Petição (Apelação)
02/11/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 20:56
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:19
Expedição de documento
27/09/2021, 19:07
Petição (Apelação)
24/09/2021, 11:25
Expedição de documento
23/08/2021, 13:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:21
Decurso de Prazo
25/02/2021, 16:16
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:52
Expedição de documento
10/02/2021, 16:36
Mero expediente
09/02/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 14:46
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:27
Expedição de documento
17/12/2020, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2020, 21:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:08
Expedição de documento
01/12/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:02
Expedição de documento
04/11/2020, 15:37
Expedição de documento
29/10/2020, 09:46
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:46
Decurso de Prazo
21/10/2020, 21:33
Expedição de documento
20/10/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:21
Expedição de documento
13/10/2020, 09:52
Expedição de documento
13/10/2020, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:36
Expedição de documento
29/07/2020, 19:08
Mero expediente
29/07/2020, 18:10
Decurso de Prazo
25/05/2020, 23:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:23
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
11/05/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 13:02
Expedição de documento
02/04/2020, 20:06
Documento
27/03/2020, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 16:21
Expedição de documento
20/01/2020, 13:05
Mero expediente
18/12/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:08
Decurso de Prazo
25/09/2019, 04:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:09
Expedição de documento
03/09/2019, 00:06
Documento (Mandado)
03/09/2019, 00:03
Documento (Mandado)
03/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:34
Expedição de documento
24/05/2019, 15:15
Expedição de documento
24/05/2019, 15:14
Mero expediente
10/04/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:30
Decurso de Prazo
12/11/2018, 21:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:57
Expedição de documento
17/10/2018, 16:23
Expedição de documento
17/10/2018, 16:23
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)