Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FONSECA DE CASTRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96
RÉU: TECNOVENDAS LTDA CPF: 21.747.530/0001-78 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145333-56.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos, etc O exequente na petição de 10343476417 alega que foram realizadas diversas diligências para constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, pesquisa de DOI e consultas às declarações de IRPF do executado Lúcio Pereira dos Reis, todas infrutíferas, além de já ter sido promovido protesto da sentença. Afirma que, embora a empresa Global Empreendimentos Imobiliários Ltda. seja detentora dos bens do grupo econômico, não integra o polo passivo, o que dificultaria a efetividade da execução. A exequente sustenta a existência de indícios de condutas fraudulentas e evasivas por parte do executado, apontando inconsistências nas declarações de imposto de renda e nas informações obtidas por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), tais como: a) Incongruências contábeis nas DIRPF: evolução patrimonial e endividamento sem lastro comprovado, supostos empréstimos internos entre empresas do próprio executado, além de aquisição de cotas sociais das próprias sociedades, sem origem de recursos. b) Indícios de ocultação de bens: compra de lotes em 2021 não declarados no IRPF subsequente e ausência de registro em nome do executado. Diante disso, requer: a) Levantamento da quantia de R$ 2.214,00, já constrita em outubro/2020 (ID 643400026); b) Determinação de pesquisa na modalidade DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) dos últimos cinco exercícios, em nome do executado Lúcio Pereira dos Reis, CPF 056.219.416-91, de forma inaudita altera pars, com fundamento em indícios de fraude patrimonial; Após a realização da pesquisa, retirada do sigilo da presente petição e concessão de vista às executadas. Informa que as custas para expedição do alvará e da pesquisa serão recolhidas após o deferimento. Na ID10425208960, o exequente requer penhora no rosto dos autos, ou, sucessivamente, arresto provisório, nas execuções em curso, visando assegurar créditos reconhecidos judicialmente e evitar o esvaziamento patrimonial dos executados. A parte exequente destaca a robusta comprovação das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial (inclusive via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, DIMOB), além de evidências de práticas elisivas e de ocultação de patrimônio, inclusive mediante acordo celebrado para recebimento de crédito em conta de terceiro, no montante de R$ 2.091.431,82. Ressalta a urgência do provimento, diante da iminência de novos pagamentos em conta de interposta pessoa, o que pode inviabilizar a satisfação do crédito alimentar acumulado em seis ações, cujo valor atualizado atinge R$ 1.211.368,50. Pleiteia-se, assim, medida assecuratória cautelar para garantir que as parcelas do acordo sejam depositadas em juízo, com expedição de ofícios aos envolvidos, comunicação ao juízo prevento e às partes, e eventual substituição de constrições já existentes, a fim de resguardar a efetividade da execução e impedir a frustração da satisfação do direito do exequente diante das reiteradas manobras fraudulentas dos executados. Na ID 10439221308 o exequente interpôs embargos declaratórios, alegando contradição, ao argumento de que o Desembargador Terceiro Vice-Presidente determinou expressamente o retorno dos autos à origem para prosseguimento das execuções. Argumenta que, nos termos do CPC, a execução, inclusive provisória, deve ter curso perante o juízo sentenciante, e que inexiste óbice à sua tramitação na fase atual, sobretudo porque não houve interposição de embargos do devedor em duas das execuções e, na terceira, os embargos não suspenderam a execução. Sustenta que todos os recursos pendentes foram recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive os especiais e respectivos agravos, não havendo decisão judicial ou disposição legal que suspenda a eficácia da decisão exequenda, conforme o art. 995 do CPC. Ressalta o princípio da efetividade e duração razoável do processo, alegando ainda que a execução, por se fundar em título executivo extrajudicial, tem natureza definitiva, sendo inadmissível seu sobrestamento sob o argumento de pendência recursal sem efeito suspensivo. Ao final, requer que seja retratada a decisão que remeteu os autos ao tribunal, determinando-se o regular prosseguimento da execução, ao menos na modalidade provisória, com concessão de prazo para apresentação dos cálculos atualizados e indicação da forma de constrição patrimonial, em consonância com as determinações do tribunal e preceitos processuais aplicáveis. O executado, por sua vez, na petição de ID10442781962, aelga a existência de nulidade processual decorrente de extinção do título executivo que fundamenta a demanda, sustentando que a obrigação exequenda foi expressamente substituída por nova contratação firmada em 2016, tornando inexigível o título originário apresentado pelo Exequente. Alegam ainda a prática de litigância de má-fé pelo Exequente, que mesmo ciente da repactuação e extinção das obrigações, ajuizou a execução com base em título extinto, buscando enriquecimento ilícito. Os Executados também denunciam a existência de diversos peticionamentos em sigilo, sem intimação das partes acerca de cálculos e pedidos relevantes, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Pleiteiam a extinção da execução, a condenação do Exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a retirada do sigilo das peças processuais para exercício regular do contraditório, impugnam o cálculo do débito apontando erro na metodologia de atualização monetária e juros, requerendo a observância da Lei 14.905/2024 (atualização pelo IPCA-E e aplicação da taxa Selic), e afirmam a impossibilidade de penhora sobre crédito de empresa estranha ao polo passivo. Por fim, ressaltam que determinadas verbas creditícias, objeto de eventual constrição, pertencem a outros profissionais a título de honorários, requerendo o indeferimento do pedido de penhora e a adoção das medidas necessárias para correção das irregularidades processuais apontadas. O exequente responde aos esclarecimentos apresentados pela executada, rebatendo quatro principais argumentos: (i) quanto à existência de novação e consequente nulidade da execução, sustenta que a questão já foi rejeitada por duas decisões do Tribunal, tendo a matéria transitado em julgado e havendo preclusão consumada; (ii) sobre a alegada ilegitimidade passiva da Global, esclarece que a execução provisória segue apenas para liquidação do crédito e indicação de bens à constrição, sem pretensão imediata de penhora contra a Global, observando o decidido em instância superior; (iii) em relação à suposta incorreção da metodologia de liquidação, afirma que os cálculos seguiram fielmente a legislação e as decisões judiciais, rechaçando a aplicação da Lei 14.905/24 por ser posterior aos fatos discutidos e inadmitir retroatividade, inclusive citando julgamento do TJMG nesse sentido; (iv) por fim, refuta a alegação de crédito de 43% como fruto de má-fé processual decorrente da soma indevida de percentuais de ações diversas, alertando para a impossibilidade jurídica da operação e requerendo sanção por litigância de má-fé. Ademais, pontua a obrigatoriedade legal de emissão de notas fiscais por escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional e ressalta a necessidade de comprovação efetiva de pagamento de honorários, caso se cogite tal tese. Ao final, postula o prosseguimento da execução na modalidade provisória, em consonância com a determinação do Tribunal, concedendo-se vistas para atualização do crédito e indicação de bens à penhora. A executada no ID 10446820791 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos em execução fundada em título executivo extrajudicial, na qual os embargados alegam, em preliminar de ordem pública, que a obrigação exequenda está extinta, pois foi repactuada em novo contrato firmado em 2016, que substituiu expressamente todos os ajustes anteriores e declarou a extinção dos contratos precedentes, tornando inexigível a obrigação cobrada nesta execução; argumentam, ainda, que mesmo superada tal preliminar, a execução é nula pela inadequação da via eleita, pois a obrigação cuja execução se pleiteia consiste em entrega de coisa incerta — situação para a qual seria cabível ação própria, e não execução por quantia certa, sendo indevida a conversão do rito sem decisão judicial específica após frustração da entrega. No mérito, sustentam o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir fundamentos já analisados, além de utilizar argumentos de outros processos, tentando tumultuar os autos. Defendem, outrossim, a impossibilidade de execução provisória de título extrajudicial, destacando que tal modalidade é exclusiva de títulos judiciais, sendo a execução de título extrajudicial sempre definitiva, e que inexiste decisão de seguimento da execução provisória no juízo de origem, sendo descabidas as alegações do embargante quanto à análise de pedidos suspensivos em outros feitos. Por fim, pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela total rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pelo reconhecimento das preliminares de extinção da execução pela inexistência da obrigação ou pela inadequação do rito executivo escolhido. Na petição de ID10446903130, novamente a executada, impugna as alegações do exequente acerca da existência e exigibilidade do título executado, sob os mesmos argumentos. Afirma que o exequente traz aos autos informações inverídicas, especialmente sobre a existência de novação e repactuação das obrigações objeto da cobrança. Os executados sustentam que não houve alegação de novação em suas petições anteriores, mas sim demonstração de que a obrigação executada foi extinta e repactuada por instrumento firmado em 2016, tornando o título executivo apresentado inexigível, uma vez que se refere a obrigação declaradamente extinta. Defendem a possibilidade de apresentação de nova exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública não apreciada anteriormente. Aduzem a inexistência de determinação judicial autorizando execução provisória e a impossibilidade de tal modalidade em execução de título extrajudicial, assim como a ausência de decisão fixando índices de correção e juros, alegando que os cálculos do exequente desrespeitam a Lei 14.905/2024. Argumentam ainda que a obrigação discutida
trata-se de entrega de coisa incerta, sendo inadequada a execução por quantia certa e inviável a exigência de encargos moratórios ou o prosseguimento do feito por rito inadequado, conforme jurisprudência do TJMG. Ao final, requerem o reconhecimento das nulidades apontadas, extinção da execução, aplicação de multa ao exequente por suposta má-fé e inversão dos ônus sucumbenciais. O exequente refutam os fatos novos alegados pelas executadas nos autos. O exequente esclarece que o objeto da execução não é obrigação de dar coisa incerta, mas sim obrigação de pagar quantia certa, conforme expressa previsão do título executivo e da petição inicial, ressaltando que ocorre a substituição do lote por dinheiro. Defende a possibilidade de execução na modalidade provisória, embora o procedimento definitivo seja mais comum, aceitando a continuidade provisória para evitar prejuízos à parte credora, e argumenta que a execução deve prosseguir diante da inexistência de embargos do devedor ou concessão de efeito suspensivo, bem como decisão judicial no sentido do seguimento do feito. Esclarece ainda que as quatro execuções e respectivas apelações estão apensadas e que as determinações judiciais referentes ao seguimento aplicam-se a todas. Por fim, sustenta que eventuais questões de mérito já deveriam ter sido arguídas oportunamente por meio de embargos à execução, razão pela qual estariam preclusas. Solicita, assim, o deferimento dos pedidos apresentados ( ID 10449342931 ). Por fim, na ID 10523974414, o exequente postula a penhora das quotas sociais do executado Lúcio Pereira dos Reis na empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS EIRELI (atualmente Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, por força da Lei 14.195/2021), bem como, em caráter liminar e cautelar, o arresto do crédito em dinheiro a título de garantia da execução, diante do exaurimento de tentativas anteriores de constrição de bens. Fundamenta a medida na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a penhora de quotas sociais para satisfação de dívida particular do sócio, destacando que tal constrição independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não implica entrada de novo sócio e preserva a autonomia e continuidade da atividade empresarial. Alega que quedas infrutíferas das diligências patrimoniais — BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, DIMOB —, associadas a condutas do executado visando à ocultação de bens e fraude contra credores, justificam a adoção das medidas pleiteadas, evidenciando o esgotamento das vias expropriatórias ordinárias e o risco de dilapidação patrimonial. Requer, ao final, o deferimento da penhora das quotas sociais no valor de R$ 100.000,00, com intimação da empresa para manifestação e preferência na aquisição, a averbação na Junta Comercial, e, liminarmente, o arresto do crédito correspondente em dinheiro existente em outro processo judicial, para resguardar o resultado útil da execução, diante do periculum in mora e da necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme exposto no relatório acima, os autos tratam de execução fundada em título extrajudicial, anteriormente extinta por sentença (ID 9694222167), reformada em grau de apelação, sendo reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução. Consta informação nos autos de que os recursos pendentes (inclusive agravo em recurso especial) não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. O exequente pleiteia, dentre outras providências, pesquisa DIMOB para localização de bens do executado, levantamento de quantia depositada em juízo, penhora no rosto dos autos e, subsidiariamente, penhora de quotas sociais, justificando as medidas com base em sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial e indícios de ocultação de bens. O executado, por sua vez, suscita nulidade da execução com base em suposta substituição da obrigação por contrato firmado em 2016, impugnando cálculos e alegando inadequação da via eleita, além de requerer a extinção do feito e condenação do exequente por litigância de má-fé. 1 Dos Embargos de Declaração Verifico que o recurso de apelação interposto pelo exequente foi provido, autorizando o prosseguimento do feito, e que o agravo em recurso especial não foi recebido com efeito suspensivo, inexistindo óbice para que a execução prossiga, ainda que em caráter provisório, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar o regular prosseguimento da execução. 2. Levantamento de valores constritos O pedido de levantamento da quantia de R$ 2.214,00 (ID 643400026) não comporta deferimento neste momento, considerando a ausência de trânsito em julgado dos recursos interpostos. O levantamento antecipado poderia implicar risco de prejuízo à executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido, assegurando que a quantia permaneça vinculada ao processo até o desfecho definitivo da controvérsia. 3. Penhora no rosto dos autos Embora o exequente sustente risco de dilapidação patrimonial e existência de acordos em outros feitos, não há decisão judicial reconhecendo grupo econômico entre as empresas mencionadas, nem elementos que autorizem, neste momento, a extensão da responsabilidade a terceiros estranhos ao polo passivo. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. 4. Pesquisa DIMOB A adoção de mecanismos tecnológicos para localização de bens visa garantir a efetividade da execução, conforme arts. 139, IV, e 797 do CPC. Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, DOI, IRPF) e os indícios de ocultação patrimonial apontados, DEFIRO a pesquisa pela DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), abrangendo os últimos cinco exercícios, em nome do executado LÚCIO PEREIRA DOS REIS, CPF 056.219.416-91, determinando-se a expedição das requisições necessárias. À Secretaria para a pesquisa. 5. Pedido da executada (ID 10442781962) A alegação de nulidade da execução por suposta substituição da obrigação em contrato firmado em 2016 já foi objeto de apreciação judicial e afastada em instância superior, havendo coisa julgada parcial sobre a matéria. No tocante, as teses de obrigação incerta, inadequação da via eleita e cálculos, verifico que não se tratam de matérias de ordem pública, porquanto demandam dilação probatória para apuração do alegado descumprimento contratual e da natureza da obrigação, o que não se coaduna com a via eleita para execução, destinada ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível, tal como delimitada pelo título executivo apresentado pelo credor. Nos termos do artigo 917 do CPC, a via adequada para impugnação de vícios relativos à obrigação executada é a interposição de embargos à execução, quando da citação para pagamento do débito. No caso, a parte executada foi regularmente citada e deixou de apresentar embargos no prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Assim, INDEFIRO o pedido da executada, nos termos expostos. 6. Penhora de quotas sociais A penhora das quotas sociais do executado encontra respaldo no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pelo STJ como meio idôneo para satisfação de dívida particular do sócio, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Diante do esgotamento das demais tentativas de localização de bens, DEFIRO a penhora das quotas sociais de titularidade do executado Lúcio Pereira dos Reis na empresa GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atualmente SLU), até o limite do valor da execução. Intime(m)-se o(s) executado(s), LUCIO PEREIRA DOS REIS, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por carta/mandado direcionada(o) ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Apresentada impugnação a penhora, INTIME-SE o exequente. Não havendo impugnação à penhora intime-se a GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente decisão como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte