Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RH IMOVEIS LTDA - EPP
RÉU: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5134022-05.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de despejo com cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por RH Imóveis LTDA - EPP em face de Jorlan S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio, ambos devidamente qualificados na inicial. Iniciado o cumprimento de sentença, as partes apresentaram minuta indicando que chegaram a uma composição amigável, pleiteando pela homologação do acordo (ID 10345242073). É a síntese do necessário. DECIDO. Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que é extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. O mesmo aplica-se à execução de título judicial. Nesse sentido, o entendimento do TJMG, ex vi da Apelação Cível 1.0024.12.184990-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 23/01/2014, DJ 03/02/2014. No caso, após a celebração de acordo pelas partes, o credor apresentou comprovação da quitação integral do débito informado na minuta de acordo (ID 10441680597). A extinção do cumprimento de sentença é, assim, medida que se impõe. Isso posto, homologo o acordo celebrado pelas partes e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito da parte exequente. Ficam as partes isentas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito