Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILDETE PEREIRA DA SILVA CPF: 015.765.436-25
RÉU: MUNICIPIO DE CORACAO DE JESUS CPF: 22.680.672/0001-28 e outros DECISÃO ZILDETE PEREIRA DA SILVA demanda ação de cumprimento de sentença contra MUNICIPIO DE CORACAO DE JESUS, HOSPITAL MUNICIPAL SAO VICENTE DE PAULO e FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO. Diante das divergências apresentadas pelas partes quanto a planilha apresentada pela exequente, foi determinado a realização dos cálculos pela contadoria judicial, com o respectivo demonstrativo juntado no Id. Num. 10603964680. Instadas a se manifestarem, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação. Por sua vez, o Município executado apresentou impugnação, requerendo a instauração de liquidação de sentença, ao argumento de que a sentença não estabeleceu critérios claros e objetivos aptos a permitir a elaboração de cálculos meramente aritméticos. DECIDO. Não obstante a impugnação apresentada pelo executado, esta não merece prosperar. Nos termos do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em exame, a liquidação da sentença mostra-se desnecessária, uma vez que o título judicial delimitou de forma suficiente a condenação, permitindo a apuração do quantum debeatur a partir dos próprios elementos constantes da sentença e do acórdão proferido nos autos, por meio de meros cálculos aritméticos, inclusive com a expressa fixação dos consectários legais de atualização dos valores. Em análise aos cálculos apresentados pela Contadoria, verifico que estes estão em plena conformidade com os índices e datas estabelecidos na sentença e no acórdão, bem como com a correta atualização do débito. Ressalte-se que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo possuem caráter técnico e imparcial, sendo plenamente capacitados para apurar o crédito exequendo em estrita observância ao comando judicial. A Contadoria, na condição de órgão auxiliar do Juízo, é dotada de fé pública e revestida de isenção e imparcialidade. Assim, na hipótese de divergência entre os cálculos apresentados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os apurados por este órgão. Verificada a inexistência de qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, sua homologação revela-se adequada, considerando que sua atuação goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Diante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do juízo na planilha de Id. Num. 10603964680, para que surtam seus efeitos legais. EXPEÇAM-SE os ofícios precatórios para pagamento do crédito no valor de R$ 443.402,95, em favor da exequente, bem como do crédito no valor de R$ 88.680,59, em favor do causídico, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se com baixa (Prov. 301/2015 CGJ), enquanto se aguarda o pagamento do Precatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 0091084-10.2007.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus