Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA CPF: 087.511.976-00
RÉU: ADELINO MARQUES DA SILVA CPF: 777.855.506-97 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0002737-14.2017.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. 1. Do Pedido de Cumprimento de Sentença Indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 10532400423. A condenação, neste momento, é ilíquida, tanto que foi devidamente instaurada a presente fase de liquidação de sentença, conforme petição de ID 10337230271, que pleiteou a apuração de todos os dispositivos da sentença e do v. acórdão. Ademais, a condenação imposta aos réus é solidária. Desse modo, até que haja a completa liquidação dos valores devidos, com a apuração final do quantum debeatur após o devido contraditório e ampla defesa de todos os executados, não há que se falar em intimação de apenas um dos devedores, a seguradora, para pagamento de um valor calculado unilateralmente e de forma apartada. A liquidação deve ser una e abranger todos os termos da condenação. 1.1 Da delimitação da demanda A parte executada aduz que a presente liquidação de sentença abarca tão somente as questões vinculadas à condenação ao fornecimento de prótese; contudo, razão não lhe assiste. Colhe-se da petição de ID 10337230271 que a parte autora pugnou pela liquidação de todos os dispositivos da sentença e do v. acórdão. Desse modo, é cabível a liquidação integral das decisões judiciais proferidas nestes autos. 2. Da Prova Pericial A liquidação demanda prova pericial especializada, conforme determinado no v. acórdão e nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. A contadoria judicial, em ID 10568280074, já atestou a complexidade dos cálculos, declarando-se impossibilitada de realizá-los. Desse modo, determino a realização de prova pericial técnica. 2.1. Prova Pericial Médica No tocante à prova médica, a perícia é indispensável para avaliar a atual condição física do autor, bem como a adequação da prótese orçada no ID 10337224943 às suas necessidades concretas de mobilidade e autonomia, além de possibilitar a verificação de eventuais modelos alternativos existentes no mercado, com apresentação da média de custos das opções reputadas viáveis ao caso do autor. Para tanto, nomeio perito a ser sorteado via sistema AJ, com especialidade em Ortopedia e/ou Medicina Física e Reabilitação. O perito deverá, em 5 (cinco) dias, manifestar aceite, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos. O laudo deverá: a) Analisar a condição física atual do autor; b) Avaliar se a prótese constante do orçamento de ID 10337224943 é adequada às suas necessidades; c) Verificar a existência, no mercado, de outros modelos funcionais aptos a atender à determinação judicial; d) Responder, de forma fundamentada, aos quesitos já apresentados pelas partes, bem como àqueles eventualmente complementados no prazo legal. 2.2. Prova Pericial Contábil De igual modo, revela-se necessária a nomeação de perito contábil para proceder à liquidação dos lucros cessantes e à atualização dos valores devidos a título de danos materiais e danos morais, observando-se, quanto aos lucros cessantes, os critérios definidos no acórdão transitado em julgado, inclusive no que tange ao termo inicial, ao critério comparativo entre a remuneração de motorista habilitado na categoria pertinente e a de profissional readaptado para outra função, bem como ao termo final do cálculo. Para tanto, nomeio o perito Amadeu Zeituni Filho, via sistema AJ, para atuar como perito do Juízo, com o encargo de proceder à liquidação de sentença. O perito deverá, em 5 (cinco) dias, manifestar aceite, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos. O laudo deverá apurar: a) O quantum devido a título de lucros cessantes, observando: i) o termo inicial; ii) a remuneração líquida de motorista (categoria D) em Alterosa/MG em confronto com a de profissional readaptado; iii) o termo final de 480 meses; b) A atualização do valor dos danos materiais, conforme r. sentença; c) A atualização do valor dos danos morais, conforme r. sentença. 3. Disposições Comuns às Perícias Quanto ao custeio de ambas as provas periciais, incumbe à parte executada a antecipação dos honorários, à luz do Tema 871 do STJ. Ficam os peritos cientes de que: i) deverão entregar os laudos no prazo de 90 dias; ii) deverão assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis; iii) deverão atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários por cada perito: a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta e apresentarem quesitos, indicando assistentes técnicos, se desejarem; b) Após, homologados os honorários, intimem-se os executados (solidariamente) para que realizem o depósito do valor em 15 (quinze) dias. c) Realizado o depósito, intimem-se os peritos para darem início aos trabalhos, com prazo de 90 (dias) dias para entrega dos laudos. Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado