Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06
RÉU: KARINA CORREA MARTINS DE SOUZA CPF: 954.180.756-91 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1194037-47.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. 1. ID.10480945567. Cuidam os autos de Ação de Execução Extrajudicial em que as partes juntam transação entre elas realizada sobre o objeto desta demanda, buscando sua homologação e suspensão do processo. 1.1. O documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores independem de homologação judicial para possuírem força executiva, porquanto constituem título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos III e IV do art. 784 do CPC. 1.2. Nada obstante, o ato judicial que homologa transação é sentença. 1.2.1. Ela não pode ser condicional, isto é, perder sua eficácia se descumprida, possibilitando o retorno da tramitação do processo, o qual foi extinto por força de sentença. Ou seja, não pode este processo de execução retornar sua tramitação como se não tivesse sido proferida. 1.3. Não se olvida permitir o legislador, no art. 922 do CPC, a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para o devedor cumprir voluntariamente a obrigação. Contudo, a formalização desta suspensão se dá por mera decisão e não por sentença homologatória. É dizer, se as partes pretendem a suspensão não pode haver sentença (homologatória), apenas decisão deferindo a suspensão. 1.4.Deste modo, impõe-se a extinção do processo, pois o devedor se satisfez com o objeto da transação (art.924, III, do CPC). 1.5. Ao exposto, homologo por sentença a transação, indeferindo o pedido de suspensão da execução e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC, pois com a transação o credor passou a deter outro título de crédito. 1.6. Honorários conforme acordado, restando as partes dispensadas do recolhimento das custas finais remanescentes, na forma do §3º do art.90, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086650-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). Não há se falar na exigibilidade da taxa judiciária ao final do processo, porquanto devidas quando da distribuição da ação, conforme art.4º, do Provimento Conjunto n.75/2018. 1.7. Com o trânsito em julgado, trasladar cópia aos autos da ação de Embargos a esta Execução eventualmente ajuizados, extinguindo-se por perda do objeto (art.485,VI, do CPC), arquivando os referidos Embargos com baixa. 2. Arquivar com baixa. RPI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte