Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144241/MG (2024/0174404-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: GEOFIX ENGENHARIA FUNDACOES E ESTAQUEAMENTO SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO ZVEITER - RJ036501
MÁRCIO AMATO - SP199215
RENATA DO AMARAL GONÇALVES - DF025411
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA - RJ156463
RECORRIDO: ANGLO FERROUS BRAZIL PARTICIPACOES S.A.
RECORRIDO: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA
RECORRIDO: ANGLO AMERICAN INVESTIMENTOS - MINERIO DE FERRO LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO LESSA SILVA - RJ032868
RODRIGO PONCE BUENO - RJ104782
GABRIELLA MORAES DE MATOS BARCELLOS - RJ196773
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOFIX ENGENHARIA FUNDAÇÕES E ESTAQUEAMENTO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e subsequentes Embargos de Declaração, assim ementados (fls. 2702-2729, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CRÉDITO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA - RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS - SÓCIO DISSIDENTE - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SISTEMA DE REPETITIVOS DO STJ - TEMA 1076 - PROVEITO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. O juízo recuperacional não atrai as demandas de interesse da empresa para sua competência, mas sim, que o processamento destas ações deve ser suspenso e elas devem continuar nos respectivos juízos de origem. Ademais, não há que se falar em envio dos autos executivos para o Juízo da recuperação judicial, quando os demandados não são, por essa, afetados. Deferida a recuperação judicial e homologado por sentença o respectivo plano, opera-se a novação dos créditos nela abrangidos e, consequentemente, a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, tendo por base o plano aprovado. A decisão que atribui ao sócio dissidente ou a empresa que eventualmente componham um grupo econômico, possui natureza constitutiva, posto que visa modificar a relação jurídica inicial, atribuindo aos réus responsabilidade patrimonial pelas dívidas assumidas pela devedora principal. Novado o crédito, a demanda não pode prosseguir para cobrar o crédito de quem não figurava como coobrigado ou codevedor da obrigação originária, pois o crédito perseguido foi novado e deverá ser satisfeito conforme plano de recuperação judicial. O STJ pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A melhor exegese nos permite afirmar que nas causas de elevadíssimo valor se pode estabelecer honorários com base na equidade, pois a semântica da palavra inestimável corresponde, também, a grande ou muito elevado valor. Feita a análise e observada a inexistência de ofensa a tese vinculativa fixada em sede de repetitivo, impõe-se a fixação por equidade de honorários sucumbenciais em ações em que o proveito econômico é inestimável. Opostos embargos de declaração (fls. 2756-2767, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 2796-2804, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), impondo-se a sua rejeição quando não evidenciado qualquer dos vícios apontados. Embora se admita a interposição dos Embargos Declaratórios com fito exclusivo de prequestionar matéria legal ou constitucional, isto não implica seu provimento. Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 79 a 81 e seus parágrafos, do CPC. Nas razões do Recurso Especial (fls. 2810-2825, e-STJ), a recorrente aponta, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a alegação de responsabilidade solidária das recorridas, decorrente do reconhecimento de grupo econômico e fraude societária, expressamente acolhida na sentença e a aplicação dos arts.1003, 1032 e 1053 do Código Civil. No mérito, sustentou violação à aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.053 do Código Civil e erro na distinção efetuada pelo acórdão recorrido em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo). Contrarrazões às fls. 3216-3242, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3248-3253, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. 1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos (fls. 2796-2804, e-STJ), que a parte ora recorrente apontou que a decisão colegiada foi omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) a existência de fraude societária (conluio), que ensejaria a responsabilidade solidária das recorridas pelo adimplemento do débito; e b) a aplicabilidade dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que tratam da coobrigação do sócio retirante, bem como do artigo 1.053 do mesmo diploma, que permite a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples, c) a impossibilidade de extinção por novação em relação aos coobrigados. Instada a se manifestar, a Corte Estadual limitou-se a afastar a ocorrência de vícios, sob o argumento genérico de que o recurso visava à rediscussão da matéria. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 2800, e-STJ): Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e suprimir omissão nele existente, ainda que o embargante possua apenas a pretensão de prequestionar a matéria. (...) A turma Julgadora examinou, integralmente, as provas apresentadas e sobre elas se manifestou de forma conclusiva, não sendo obrigada a responder todas as questões suscitada pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para decidir. Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar os pontos defendidos pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do artigo 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (artigo 93, IX), visa, sobretudo, a possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não sejam averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados). Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, as matérias trazidas nos embargos de declaração, a dizer, a suposta fraude societária que ensejaria a responsabilidade solidária, a obrigação do sócio retirante, a possibilidade de aplicação das normas subsidiárias de sociedade simples e a impossibilidade de extinção da execução em face dos coobrigados. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 2796-2804, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios, a dizer, a suposta fraude societária que ensejaria a responsabilidade solidária, a obrigação do sócio retirante, a possibilidade de aplicação das normas subsidiárias de sociedade simples e a impossibilidade de extinção da execução em face dos coobrigados. Prejudicado o recurso de Anglo Ferros e outros. Intimem-se. Publique-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)