Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3005508/MG (2025/0288842-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONTINENTAL SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO LUIS FERREIRA DE MIRANDA - MG103964
MARCOS VINICIUS LEITE DIAS - MG122456
AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SIQUEIRA
ADVOGADOS: ARNON ARRUDA SIMOES - MG184522
JUAREZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - MG144828
AGRAVADO: MARILIA CLEMENTINO DE SOUZA
ADVOGADO: HOSINAR GONCALVES SANTOS - MG137605
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Barbosa Siqueira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que a Corte de origem é soberana na análise das provas e que o Superior Tribunal de Justiça não se presta a funcionar como “terceira instância”, aplicando o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1061-1062). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar a necessidade de reexame de fatos e provas, pois as questões suscitadas seriam eminentemente de direito e dependeriam apenas da correta aplicação da legislação federal aos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias (fls. 1110-1111). Sustenta que, quanto ao reconhecimento de simulação, a controvérsia recursal limita-se à subsunção dos fatos aos dispositivos legais aplicáveis, sem rediscutir se houve ou não pagamento, mas apenas a consequência jurídica dos elementos apontados pelo acórdão recorrido, invocando os arts. 147, II, e 177, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, e os arts. 319, 684 e 685 do Código Civil de 2002 (fls. 1111-1112). Aduz que a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, é matéria de direito processual de ordem pública e não demanda reexame probatório, pois a anulação dos negócios afetaria diretamente terceiros adquirentes, não sendo afastada pela conversão em perdas e danos (fl. 1112). Defende que há prescrição da pretensão anulatória porque os negócios ocorreram em 2000, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 177, § 9º, V, b, estabelece prazo de quatro anos, e que a análise do termo inicial é questão de qualificação jurídica e não de prova (fls. 1112-1113). Argumenta que a quitação outorgada e a procuração em causa própria, regidas pelos arts. 684, 685 e 319 do Código Civil de 2002, têm efeitos jurídicos próprios, com documentos incontroversos, e que a discussão é estritamente jurídica sobre a interpretação desses institutos (fls. 1113-1114). Sustenta falta de interesse processual da autora por afronta ao art. 17 do Código de Processo Civil, questão que não depende de reexame de provas (fl. 1114). Aduz ausência de fundamentação adequada, em violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, vício formal que autoriza o conhecimento do recurso por ofensa direta a norma federal (fl. 1114). Impugnação ao agravo às fl. 1125, na qual a parte agravada informa anuência com o agravo e requer sua procedência, sem pleitos acessórios. Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que as matérias seriam de direito, que buscaria apenas revaloração jurídica e que os dispositivos de lei federal teriam sido violados, sem demonstrar de modo objetivo e individualizado a superação do óbice de necessidade de reexame de fatos e provas aplicado pela decisão de admissibilidade (fls. 1061-1062), em cada uma das controvérsias. Observa-se que o fundamento consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre simulação dos negócios, ausência de pagamento, desconhecimento da alienação e uso da procuração em contexto diverso, bem como a avaliação da indispensabilidade de inclusão de terceiros adquirentes e da ausência de interesse processual, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não explicitou quais seriam as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido e como, a partir delas, seria possível proceder somente à interpretação de direito, sem revolver a prova (fls. 1060-1061). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI