Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO SOARES DOS SANTOS CPF: 051.851.506-02 e outros
RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CPF: 02.950.811/0001-89 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004390-73.2016.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Devidamente intimada para comprovar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID. Num 10573428934, defendendo, em síntese, que o crédito executado possui a natureza concursal, de modo que deverá ser pago na forma e tempo dispostos no Plano de Recuperação Judicial. Devidamente intimado, o exequente respondeu à impugnação em Id.10573428934. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre asseverar que a sentença se fez clara ao determinar a necessidade de liquidação do valor da condenação quanto aos itens “a” e “b” da referida decisão. Logo, a sentença judicial ainda não se reveste de liquidez para configurar um título executivo, documento apto a ser habilitado junto ao juízo da recuperação, bem como resta a ser definida a natureza dos créditos, aqui discutidos, como concursal ou extraconcursal. Dessa forma, entendo que restou prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença em si, eis que os autos ainda se encontram na fase de liquidação. Da natureza da condenação por danos morais e pela restituição de valores Primeiramente, deve ser esclarecida a natureza do crédito do exequente como concursal. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário devedor antes do pedido de recuperação judicial. No caso dos autos, não obstante a sentença ter sido prolatada em momento posterior ao pedido do executado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data que ocorreu o seu fato gerador. Em outras palavras, tratando-se de ação indenizatória em razão de descumprimento contratual, o fato gerador é o próprio ato ilícito de descumprir o acordado, e não a sentença em si, que deu provimento aos pedidos dos autores. No caso dos autos, considerando que mesmo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias o imóvel, objeto do contrato de promessa de compra e venda, não foi entregue. Nesse sentido, tem-se que o ilícito foi configurado em janeiro de 2014, quando a empresa executada constituiu-se em mora, motivo pelo qual foi condena a ressarcir todos os prejuízos ocasionados aos exequentes. Por fim, diante da condição de crédito concursal da condenação em ressarcimento e por danos morais, ambos deverão ser pagos na forma do respectivo plano de recuperação, após sua devida habilitação. Assim, para fins de liquidação e futura habilitação de seu crédito, esclareço que os exequentes deverão apresentar novos cálculos, em que a atualização e os juros de mora deverão ser computadas até a dada do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II da LFR. Dos honorários de sucumbência No que se refere aos honorários advocatícios, crédito fixado em sentença condenatória proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, necessário se faz reconhecer sua natureza extraconcursal, sendo devida sua execução nesses autos. Nesses termos, tem-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. Se tratando de crédito advindo de honorários de sucumbência, fixados em sentença condenatória proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial da demandada, deve-se reconhecer sua natureza extraconcursal e pelo que não deve se submeter à competência do Juízo recuperacional. Reconhecida a natureza extraconcursal do referido crédito, não há que se falar na extinção do cumprimento de sentença e nem na sua submissão ao plano homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167243-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Da constrição Ainda que esclarecida a natureza extraconcursal dos honorários de sucumbência, o entendimento jurisprudencial majoritário atribui ao juízo universal os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, a fim de evitar a frustração da recuperação. Assim, não poderá este juízo tomar medidas constritivas em relação ao executado, senão mediante autorização do juízo universal. Intimem-se. Ultrapassada essas questões, determino: 1) Proceda-se a secretaria a alteração da classe processual, fazendo constar liquidação de sentença. 2) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 510 do CPC, seguindo os termos definidos nessa decisão. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz(íza) de Direito