Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TACIANE BARBOZA DE OLIVEIRA CPF: 092.535.606-90
RÉU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA CPF: 23.998.438/0001-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004172-51.2018.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, com o escopo de eliminar omissão e erro material constatados na decisão de ID 10562861288. Segundo o embargante, a sentença foi omissa no que diz respeito à afirmação de que o perito é habilitado para prestar auxílio no presente feito. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimir o vício apontado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não verifico no caso qualquer dos permissivos legais. O embargante alegou que houve omissão e erro material no que tange o indeferimento da sua impugnação referente à nomeação do perito. Contudo, a decisão foi clara ao afirmar que o perito é capacitado para auxiliar o processo, de modo que tem devida habilidade técnica e profissional para cumprir o trabalho. Desse modo, é clara a intenção de rediscussão do mérito em questão, o que não é cabível por meio deste recurso. A decisão impugnada, assim, mostra-se suficientemente clara acerca do enfrentamento dos argumentos das partes, devendo o embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal. De mais a mais, importa registrar que, em ID 1289469824, a própria parte embargante indicou engenheiro civil como assistente técnico, sendo contraditória sua impugnação com base no fato de que um engenheiro civil não estaria apto para exame técnico das questões controvertidas. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de ID 10562861288 como proferida. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos