Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597220/MG (2024/0094479-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LAIS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO: ERICK FLAVIO GONCALVES BARBOSA - MG176229
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLERIO JOSÉ DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DANOS MORAIS - QL/AA/TUMINDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO, LEVANDO-SE EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO. II - OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, TÊM COMO TERMO INICIAL, RESPECTIVAMENTE, O EVENTO DANOSO E A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, TÊM COMO TERMO INICIAL, O EFETIVO PREJUÍZO E O EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE (SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 8º do Código de Processo Civil, 884 e 944 do Código Civil. Alega que o valor arbitrado a título de danos morais foi exorbitante, devendo ter sido analisado levando em conta a dimensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. Argumenta que o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais se mostra evidentemente exorbitante, visto que as sequelas da agravada foram ínfimas e não provadas via prova técnica adequada. Requer o provimento do recurso para redução do quantum indenizatório a título de dano moral. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I- Do valor do quantum indenizatório. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e razoabilidade da finalidade punitiva e pedagógica do valor fixado. Confira-se trecho do julgado (fls. 215-216): [...] No arbitramento da indenização pela reparação moral, o Juízo deve relevar os reflexos em concreto produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que, além do caráter pedagógico, sirva simultaneamente para indenizar e punir, mas que não se constitua valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. [...] Na hipótese, a autora permaneceu afastada de suas atividades diárias e laborativas, em razão do acidente, por pelo menos 90 (noventa) dias, necessitando, enquanto isso, da ajuda de terceiros, notadamente diante da fratura em um dos calcanhares, fato que, como consignado na origem, não pode ser considerado como mero aborrecimento. Assim, considerando as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito “sub judice”, com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, tendo em vista a ofensa e o sofrimento, experimentados pela requerente, em virtude do acidente, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção também à dupla finalidade do instituto: (i) punitiva/pedagógica, a fim de evitar reiteração da prática ilícita; (ii) e compensatória, sem possibilitar enriquecimento indevido ao ofendido, revela-se adequada a condenação fixada, em primeiro grau, a títulos de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum. [...] Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se.