Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2173831/MG (2024/0371483-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
FABRICIO SOUZA DUARTE - MG094096
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
GUILHERME BESSA NETO - MG098660
DECISÃO O presente agravo interno vai de encontro à decisão de fls. 1475-1479, pela qual foi negado provimento ao recurso especial do Município de Contagem. A decisão agravada analisou o acordão que no âmbito de embargos à execução afastou a ilegitimidade passiva do Município relativamente aos créditos de contribuição previdenciária exigidos pelo IPSEMG e ativa do Estado de Minas Gerais em substituição ao IPSEMG. No acórdão ainda foram afastadas a prescrição e decadência alegadas; reconhecida a higidez da CDA e do termo de acordo de parcelamento de dívida entabulado entre as partes para pagamento da dívida No presente agravo interno o Município de Contagem alega que a decisão agravada analisou acórdão diverso do que fora impugnado no presente recurso especial. Argumenta, em suma, que a decisão impugnada foi aquela constante às fls. e-STJ 543-550, assim ementada, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO DE CONTAGEM E IPSEMG. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 19.975/2011. INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Em se tratando de transferência de titularidade dos créditos postos em execução, nos termos da LE n. 19.975/2011, a providência processual adequada é facultar que o Estado de Minas Gerais substitua o IPSEMG no polo ativo da ação executiva, ajuizada em momento anterior a citado ato normativo, antes de se cogitar em extinção da presente ação por ilegitimidade ativa, consoante artigos 9º e 10, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.163326-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023. A referida decisão decorre de questão de ordem manifestada no julgamento dos embargos à execução, suspendendo o julgamento e o convertendo em diligência para determinar a substituição processual do IPSMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Explicita o recorrente que o acórdão encimado teve a oposição de embargos de declaração e a despeito dessa oposição o feito foi incluído em sessão de julgamento. Assim, às fls. 566-568, o ora recorrente peticionou explicitando a situação, entretanto a seção foi mantida, sobrevindo o acórdão abaixo ementado fls. e-STJ 579-598, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO DE CONTAGEM E IPSEMG. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 106, I, J’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CESSÃO LEGAL. LEI N. 19.975/2011. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO. AQUIESCÊNCIA DO DEVEDOR LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REGULARIDADE. VEDAÇÃO VEICULADA PELA LEI Nº 9.717/98. MANUTENÇÃO DOS CONVÊNIOS ANTERIORMENE PACTUADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CHEFE DO EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXIGIBILIDADE NA ESPÉCIE. - A previsão contida no art. 106, I, ‘j’, da Constituição Estadual, relativamente à competência originária deste Tribunal de Justiça para as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta, não se aplica a feitos como o presente - embargos à execução fiscal, que, a despeito do significativo valor, não configura conflito substancial entre os entes designados no mencionado dispositivo. - Em tendo havido a cessão legal do crédito, a substituição processual no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, em nada afeta o direito do devedor e, por tal, sequer carece da autorização ou consentimento deste, como definido pelo STJ, no Tema 1. Ilegitimidade ativa não configurada. - Como titular do acordo que originou as CDA’s é o executado legitimado para a presente ação, sendo certo que o cumprimento ou não dos requisitos necessários à validade do acordo em questão é fator que interessa ao mérito da demanda, não viabilizando o reconhecimento da desejada ilegitimidade passiva. - A Lei n. 9.717/98 continha regras gerais a serem observadas pelos entes políticos, inexistindo dúvida quanto ao fato de que, a partir de sua vigência, não mais foi permitida a pactuação de convênios de mesma natureza daquele existente entre a Prefeitura de Contagem e o IPSEMG, o que não significou, contudo, a imediata extinção dos que foram anteriormente pactuados. - Dessa forma, ao tempo em que o convênio foi materializado entre os ora litigantes não havia restrição constitucional ou legal alguma que inviabilizasse a assunção, pelo IPSEMG, da obrigação de atuar como o órgão previdenciário ao qual estariam vinculados os servidores municipais de Contagem. - A confissão de dívida insere-se na esfera de administração de convênio celebrado pelo ente público – cuja constitucionalidade e legalidade foi reconhecida na ação n. 1.0000.22.167752-9/001, conexa – retratando, pois, instrumento para a viabilização do agir administrativo e consecução dos objetivos da Administração, exercidos pelo Poder Executivo. - Hipótese na qual não foi negada a assinatura da confissão de dívida pelo então Chefe do Executivo, tampouco alegado tenha este agido com desvio de conduta ou que tenha havido qualquer vício na confecção do citado documento - relativamente à confissão da dívida em si considerada – que pudesse invalidá-lo. - A limitação das atividades administrativas na forma de condicionamento da celebração de tais instrumentos à prévia aprovação pelo Poder Legislativo tolheria o pleno exercício do Poder Executivo, representando indevida ingerência e superposição de um poder sobre o outro, circunstância que afetaria o equilíbrio que deve presidir a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nulidade do acordo de parcelamento da dívida por ausência de prévia autorização legislativa afastada. Foram opostos embargos de declaração afirmando que a questão de ordem suscitada pelo relator para substituir o polo passivo da demanda, in casu, o IPSMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS descumpriu o art. 10 do CPC, porque o recorrente não foi intimado sobre a questão. Também foi observada a inviabilidade de o juiz determinar o ingresso de terceiros no feito com ferimento dos arts. 139 e 141 do CPC. Finalmente foi apontada violação do art. 485, VI, do CPC e 329, II< do CPC, para afirmar a ausência de legitimidade das partes. Os aclaratórios foram rejeitados. Às fls. 736-747 se encontra recurso especial do Município de Contagem, contra o acórdão de fls. e-STJ 543-550, que converteu o julgamento em diligência para acolher questão de ordem e determinar a substituição processual do IPSMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e os embargos de declaração vinculado. Às fls. 784-802, está incluído novo recurso especial, desta feita impugnando o recurso de fls. 579-598, que julgou a apelação. No presente agravo interno o recorrente explicita, in verbis: a) ambos os recursos especiais, a despeito de interpostos em momentos diversos, e tendo como objeto acórdãos diferentes, foram encaminhados em conjunto para este C. Tribunal; b) as peças processuais foram embaralhadas quando da conversão do J Pe para o sistema do STJ; c) a decisão ora agravada, a despeito de mencionar ementa do 2o acórdão proferido pelo TJMG, que trata do mérito da demanda, julgou o 1o recurso especial interposto pelo Agravante, que trata de questão processual suscitada de ofício pelo TJMG em acórdão diverso; d) a decisão Agravada não analisou o 2o recurso especial interposto pelo Agravante, interposto em face do acórdão de fls. 579/598-eSTJ, que trata sobre o mérito da demanda. O recorrente ainda peticionou às fls. 1543-1565, para afirmar a existência de conexão com o REsp 2771484/MG, rectius AREsp 2771484/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves. É o relatório. Decido. Inicialmente é preciso observar que o Tribunal a quo, a despeito de ter enviado os dois recursos especiais interpostos contra acórdãos diversos no mesmo processo resolveu fazê-lo em cadernos processuais diversos, o que de fato causou confusão processual, dando origem a dois recursos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, o presente recurso especial interposto contra o acórdão que converteu o julgamento em diligência e o que negou provimento à apelação do Município. De fato, ocorreu erro material, com o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que converteu o julgamento em diligência acolhendo questão de ordem para determinar a substituição do IPSEMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. É que na decisão agravada, foi examinado o acórdão superveniente a este, ou seja, o que julgou a apelação, analisando as questões relativas à higidez do crédito relativo à contribuição previdenciária e à legitimidade das partes. Ou seja, examinado acórdão não vinculado ao recurso especial de fls. 736-747, que deveria ter sido examinado em atenção ao acórdão de fls. 543-550. Assim, verificado o erro material, chamo o feito a ordem para reconsiderar a decisão recorrida, de fls. e-STJ 1475-1479 e torná-la sem efeito. Em seguida, em atenção ao princípio da efetividade processual, passo a uma nova apreciação do recurso especial. Rememorando, o recurso especial de fls. 736-747, foi interposto contra o acórdão abaixo ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO DE CONTAGEM E IPSEMG. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 19.975/2011. INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Em se tratando de transferência de titularidade dos créditos postos em execução, nos termos da LE n. 19.975/2011, a providência processual adequada é facultar que o Estado de Minas Gerais substitua o IPSEMG no polo ativo da ação executiva, ajuizada em momento anterior a citado ato normativo, antes de se cogitar em extinção da presente ação por ilegitimidade ativa, consoante artigos 9º e 10, CPC. O acórdão encimado sofreu a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Neste recurso especial o recorrente alega que houve violação ao art. 1022 do CPC, porquanto a decisão foi omissão sobre as questões apresentadas pelo embargante. Adiante aponta ofensa ao art. 10 do CPC, por argumentando, em síntese, que houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa já que não foi intimado sobre a questão de ordem acolhida no julgamento, qual seja, a substituição do IPSEMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. A seguir indica violação dos arts. 139 e 141, do CPC, por “quebra do do dever de imparcialidade” pois não cabia ao juízo decidir sobre a possibilidade de alteração do polo passivo dos embargos à execução fiscal. Também suscitou malferimento dos arts. 329 e 485, do CPC, sustentando, em resumo, que a substituição do polo passivo dos embargos à execução ocorreu após a fase de saneamento, o que inviabilizaria a alteração. Finalmente, o recorrente alegou violação do art. 778 do CPC, porque a CDA não foi transferida do IPSEMG para o ESTADO. Analisando inicialmente a apontada violação do art. 1022 do CPC verifica-se que inexistiu a omissão alegada pelo recorrente, tendo o julgador explicitado o porquê entendeu que havia sido hígido o acolhimento da questão de ordem. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo administrativo. VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Quanto à questão de ordem propriamente dita, ou seja, a substituição do IPSEMG pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, acertado o entendimento do Tribunal a quo, que citando o Tema repetitivo nº 1, deste Superior Tribunal de Justiça observou que “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. Tal entendimento torna prejudicados os demais questionamentos apresentados pelo recorrente, não havendo se cogitar de decisão surpresa, falta de higidez da CDA e os demais argumentos que buscam afastar a questão de ordem acolhida. Quanto ao pedido de conexão entre este processo com o AREsp 2771484/MG, verifico que o recurso teve vinculação com a apelação, mérito da pretensão do recorrente, tendo a decisão sofrido impugnação, sendo mantida a decisão. Neste panorama, a decisão aqui exarada não influencia o julgamento ali proferido, sendo de rigor a manutenção daquele julgamento, bem assim, do julgamento aqui desenvolvido. Por outro lado, verificado a distribuição dos recursos a relatores diversos deveria o recorrente, antes do julgamento de qualquer deles, suscitar a prevenção, o que não foi feito, gerando preclusão. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma. 2. A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato. A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia como licença para reabertura do debate. 4. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima a via rescisória. 5. Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.267.380/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL. I. Divergência jurisprudencial não caracterizada, em face da ausência de rigorosa similitude entre as hipóteses fáticas confrontadas. Por conta disso, fica afastada a conexão com a execução hipotecária. II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula n. 5-STJ. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. IV. Ainda que não reconhecida a conexão, verificada a distribuição a relatores diversos de dois recursos relativos às mesmas partes, caberia aos agravantes, antes do julgamento de qualquer um deles, ter suscitado a prevenção do relator a quem foi o primeiro recurso distribuído, já que a prevenção interna desta Corte, quando não verificada de ofício pelo julgador, pode ser argüida pelas partes ou pelo Ministério Público, porém apenas até o início do julgamento, consoante o disposto no artigo 71, § 4º, do RISTJ. V. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 916.552/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO