Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087856/MG (2025/0359959-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PATRIZZE GOMES BUENO
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MATEUS
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA - MG103289
AGRAVANTE: CLAUDIO MIRANDA PEIXOTO
ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - MG093902
AGRAVANTE: CRISTIANO VASCONCELOS ARAUJO
ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE ARAÚJO - MG093902
AGRAVANTE: RODRIGO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO: VAGNER ALVES DA SILVA - MG206774
AGRAVANTE: VANDERCI FRANKLIN FERREIRA
ADVOGADO: MARCO TULIO DE CARVALHO - MG207692
AGRAVANTE: BRUNO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: TALYTA APARECIDA LOURENCO - MG111348
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE GOMES LAGE
CORRÉU: ANTONIO AMINTAS DE FREITAS
CORRÉU: IGOR PABLO DA CRUZ
CORRÉU: WARLEY FLORENCIO BRAGA
CORRÉU: PAULO CESAR DA LUZ NEVES
CORRÉU: OSCAR ANGELO DA SILVA
CORRÉU: WARLEY MENDES OSIAS
CORRÉU: MARCO AURELIO NOVAIS FERNANDES
CORRÉU: RICARBENE ROBERTO FERREIRA
CORRÉU: FERNANDO ANTONIO ZACARIAS
CORRÉU: VITAL MENDES
CORRÉU: DANIEL DOS SANTOS SOARES
CORRÉU: JESSICA BARBARA LINHARES RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRIZZE GOMES BUENO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0064093-86.2018.8.13.0362. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 26.390/26.400). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que a condenação por associação para o tráfico, por sua vez, não pode servir de óbice à aplicação do benefício legal, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem, de forma cabal, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, nos moldes do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A mera participação em um evento criminoso, sem a demonstração de um vínculo associativo duradouro e com o objetivo de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico, não pode ser interpretada como óbice à aplicação do redutor (fl. 26.166). Na hipótese, o agravo em recurso especial não trouxe qualquer julgado apto a embasar sua tese recursal, pois todos se referiam a hipóteses em que houve absolvição em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), de modo que não servem para impugnar o citado óbice sob o enfoque dado pela decisão de inadmissibilidade, qual seja, de que a condenação pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, por si só, impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR