Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2341951/MG (2023/0124676-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE SIMOES GUIMARAES
ADVOGADOS: ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241
ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519
CAMILLA COSTA CARVALHO DE MELO - MG135935
LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO - MG197832
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE SIMOES GUIMARAES
ADVOGADOS: ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG096241
ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519
CAMILLA COSTA CARVALHO DE MELO - MG135935
LEO MACIEL JUNQUEIRA RIBEIRO - MG197832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, por violação genérica à legislação federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no artigo 1, incisos I, II e V, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa. Verifico que, em apelação, as preliminares defensivas de inépcia da denúncia e nulidade do processo foram rejeitadas, e, de ofício, anulou a sentença por ausência de individualização da pena, por não ter o juízo singular analisado, para cada delito da continuidade delitiva, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, tampouco identificado o número de infrações, o que importou violação ao princípio da individualização da pena e prejuízo evidente em razão da fixação acima do mínimo legal. Interposto recurso especial, não foi admitido. A decisão registrou a necessidade de indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados, acompanhada da demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, reputando insuficiente a mera referência genérica a normas. Contra tal decisão foi interposto agravo. O agravante afirma ter demonstrado: a violação ao artigo 571, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela decretação de nulidade não arguida em momento processual próprio; a ofensa ao artigo 566 do Código de Processo Penal, porque a nulidade reconhecida não teria influído no julgamento da causa; a incompatibilidade do acórdão com o artigo 1°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/1990, por entender desnecessária a individualização de cada conduta no contexto da continuidade delitiva.. É o relatório. DECIDO. No tocante à Súmula n. 284, STF, a insurgência do agravante é genérica. O agravante afirma que a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, mas não demonstra, de forma individualizada e concreta. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. (Aglnt no AREsp 1312618/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2018). Ainda no mesmo sentido: A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (REsp 1841092/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2020). Ora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impugnando, de forma clara e objetiva, cada um de seus fundamentos autônomos. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO