Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMMOLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS EIRELI CPF: 15.681.998/0001-04
RÉU: ATIVA TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CPF: 29.831.170/0001-08 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5090784-62.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. A parte exequente alegou que houve baixa da empresa executada. É cediço que a extinção da pessoa jurídica se equivale à morte da pessoa natural, o que enseja a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda, visto que a extinção ocorreu após o ajuizamento do feito. Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA ASSUMIDA NO DISTRATO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo precedente do STJ, sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 2. Tendo em vista a extinção da pessoa jurídica por distrato e o registro da sua liquidação na Junta Comercial, deve ser possibilitada a sucessão processual, observado o disposto no art. 313 do CPC, com a inclusão da sócia no polo passivo da demanda. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.135543-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023)" grifei Sendo assim, intime-se a exequente para promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta, observando os temperamentos próprios do tipo societário e o distrato competente, ocasião em que deverá comprovar a baixa da empresa, quem eram os antigos sócios da executada e os termos do distrato, bem como apresentar a qualificação dos antigos sócios, a fim de promover a sucessão processual, sob pena de arquivamento do feito. I-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte