Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31
RÉU: COJAN PARTICIPACOES S/A CPF: 17.199.852/0001-52 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003950-85.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação Cautelar Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de COJAN ENGENHARIA S/A, atualmente denominada COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão inicial do Requerente visava à decretação de arresto cautelar sobre o crédito de titularidade da Requerida, oriundo do Precatório nº GV-24 PV-S/N, devido pelo Município de Pedro Leopoldo, no montante de R$ 1.865.437,99 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a fim de garantir o adimplemento de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas, objeto de diversas execuções fiscais em curso. A narrativa fática da exordial (ID 61895682) informou que a falência da Requerida foi decretada em novembro de 1994, nos autos do processo nº 0024.92.927.526-1, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em abril de 1996. Destacou-se que, após longo trâmite processual, um acordo foi celebrado em audiência no juízo falimentar em dezembro de 2018, homologado judicialmente (ID 61896163, ID 61896246), que declarou extintas as obrigações da falida, com ressalva expressa dos créditos tributários. O Município de Contagem alegou que, nesse acordo, a União Federal teria preferência no recebimento de seus créditos em dinheiro arrecadado na falência, enquanto as demais Fazendas Públicas (Estadual e Municipais) receberiam seus créditos sobre outros bens, notadamente o precatório em questão. Em sede de tutela de urgência, foi deferido o arresto cautelar sobre o Precatório nº GV-24 PV-S/N, até o valor de R$ 1.865.437,99 (ID 62249587). Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 67508357), arguindo preliminares de incompetência do juízo, falta de interesse de agir e violação à coisa julgada, sustentando que o acordo homologado na falência direcionava o crédito do precatório à garantia da União, cabendo ao Município de Contagem a perseguição de seus créditos via expropriação dos imóveis geradores do IPTU. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da cautelar fiscal, a decadência do direito de cobrança, a ilegitimidade passiva parcial e o excesso de cobrança, especialmente quanto à incidência de juros e multa durante o período falimentar, pugnando pela improcedência do pedido e revogação da liminar. O Município de Contagem apresentou Impugnação à Contestação (ID 73047904), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterando a necessidade de manutenção da medida cautelar. Após a fase de especificação de provas (ID 80980536), na qual a Requerida pugnou por prova documental e oral (ID 84238715) e o Requerente afirmou não ter mais provas a produzir (ID 84542497), sobreveio decisão saneadora (ID 98015235). Nesta, o juízo afastou as preliminares, corrigiu o valor da causa ex officio para R$ 1.865.437,99, indeferiu a prova oral e deferiu a produção de prova documental, determinando ao Município a juntada de todos os processos administrativos ou de lançamentos que culminaram com as inscrições em dívida ativa, incluindo comprovantes de remessa de carnês ou notificação via edital ao síndico. O Município de Contagem, em resposta à determinação judicial, juntou relatórios de inscrições imobiliárias e mobiliárias, bem como decretos de lançamento e editais de notificação de IPTU e taxas imobiliárias de diversos exercícios (ID 105615871 e ss.), mas não os comprovantes de notificação individual ao síndico. A Requerida, por sua vez, apresentou declaração do síndico atestando o não recebimento de notificações (ID 84240844) e vasta documentação referente às matrículas dos imóveis (ID 84240858 e ss.). Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (ID 122027972, ID 122068094, ID 122694287), foi proferida sentença (ID 9477886859) que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de arresto. A Requerida opôs Embargos de Declaração (ID 9529782170), alegando omissão e contradição na sentença, especialmente quanto à ausência de comprovação válida da dívida, a não identificação de atos fraudulentos e a desnecessidade da medida cautelar diante de penhoras já realizadas em outros executivos fiscais. O Município de Contagem apresentou contrarrazões (ID 9559723909). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 9680988863). Inconformada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 9734387390), que foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10575501240, ID 10575539392). A Requerida, então, interpôs Recurso Especial (REsp 2152703 - MG) perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 10575539391). Contudo, em 26 de setembro de 2025, as partes celebraram um acordo extrajudicial (ID 10548434498, ID 10548454650), visando à extinção de todas as dívidas lançadas em face da Cojan até aquela data. Em razão deste acordo, a Requerida protocolou pedido de desistência do Recurso Especial, o qual foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2025, com trânsito em julgado em 29 de outubro de 2025 (ID 10575082817, ID 10575057620). O Município de Contagem, por sua vez, manifestou ciência da decisão do STJ e requereu a homologação do termo de acordo nos presentes autos (ID 10575079245). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de homologação de acordo, após o trânsito em julgado da decisão que desproveu o Recurso de Apelação e a desistência do Recurso Especial interposto pela Requerida. A superveniência de um acordo entre as partes, que visa à autocomposição da lide, impõe a este Juízo a análise de sua validade e a consequente homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando as partes transacionarem. O acordo celebrado (ID 10548434498) constitui um negócio jurídico processual, por meio do qual as partes, no exercício de sua autonomia da vontade, compuseram a controvérsia, estabelecendo obrigações recíprocas para a extinção dos débitos tributários e correlatos. A transação, como modalidade de extinção de obrigações, é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 840 do Código Civil, que a define como o negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, o acordo demonstra a intenção inequívoca das partes de pôr fim ao litígio, racionalizando o recebimento do crédito e a baixa de dezenas de processos de execução fiscal em curso, o que se alinha com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. A homologação judicial de tal ajuste não apenas confere-lhe eficácia de título executivo judicial, mas também promove a pacificação social e a eficiência da prestação jurisdicional. Verifica-se que o acordo preenche os requisitos de validade de um negócio jurídico: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A Requerida, COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, e o Requerente, MUNICÍPIO DE CONTAGEM, possuem capacidade para transigir, e o objeto da transação – débitos tributários e honorários advocatícios – é lícito e disponível. Ademais, os advogados subscritores do acordo possuem poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. Os termos do acordo são claros e detalhados, prevendo o pagamento ao Município de Contagem do montante total de R$ 907.799,00 (novecentos e sete mil, setecentos e noventa e nove reais), assim discriminado: R$ 577.647,47 (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de tributos e consectários; R$ 330.151,53 (trezentos e trinta mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) a favor do Fundo da Procuradoria, a título de honorários da dívida ativa, das execuções e da ação cautelar. Este valor será convertido em renda a partir do montante arrestado no Precatório GV-24 PV-S/N, nos autos do processo nº 0011542-43.1994.8.13.0210, que foi colocado à disposição deste Juízo em abril de 2025, no montante original de R$ 2.294.811,78 (dois milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos). O saldo remanescente do valor arrestado, devidamente atualizado, será liberado em favor da Requerida, COJAN PARTICIPAÇÕES S/A. O acordo também estabelece as obrigações do Município de Contagem, que incluem o cancelamento dos lançamentos tributários quitados, o cancelamento dos demais lançamentos e inscrições existentes em face da Cojan em cumprimento integral à decisão administrativa proferida no PTA nº 10762/2019-02A, e a atualização do cadastro municipal da Cojan para constar apenas os índices cadastrais nº 095790052000 (matrícula 142.484) e nº 095810110000 (matrícula 142.486). Ademais, as partes reconhecem que, uma vez homologado o acordo, poderão requerer a extinção dos processos judiciais em curso (execuções, embargos e outros processos, bem como seus recursos) por perda superveniente do objeto, com isenção de custas processuais e demais despesas processuais, ou, subsidiariamente, o rateio em 50% para cada parte, caso o magistrado não entenda pela isenção. Os honorários advocatícios devidos ao Município de Contagem já estão integralmente pactuados no acordo, e os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da Cojan em ações já transitadas em julgado ficam resguardados para cumprimento de sentença. A desistência do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, com a consequente certificação do trânsito em julgado, remove qualquer óbice à homologação do presente acordo na instância de origem, consolidando a vontade das partes de encerrar definitivamente a controvérsia. Diante da manifestação expressa de vontade das partes, da regularidade formal do acordo e de sua conformidade com o ordenamento jurídico, a homologação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 10548434498) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos da transação, determino as seguintes providências: Conversão em Renda e Expedição de Alvará: Converta-se em renda, em favor do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, o montante de R$ 577.647,47 (quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de tributos e consectários, a ser depositado na conta: Banco do Brasil, Conta 61331-2, Agência 1633-0, CNPJ: 18.715.508/0001-31, unidade gestora 124. Converta-se em renda, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, a quantia de R$ 330.151,53 (trezentos e trinta mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários da dívida ativa, das execuções e da ação cautelar, a ser depositado na conta: Banco do Brasil, Conta 93.484-4, Agência 1633-0, CNPJ: 16.937.362/0001-43. Expeça-se alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do valor arrestado no Precatório GV-24 PV-S/N, devidamente atualizado, em favor da COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, a ser levantado por seus advogados ou depositado na conta do escritório, cujos dados são: Santander - 033, Agência: 3559, Conta Corrente: 13006623-1, Titular: Carvalho Neto e Dias Sociedade de Advogados, CNPJ: 22.366.146/0001-98, Pix: 22.366.146/0001-98. Obrigações do Município de Contagem: Após o levantamento dos valores, o Município de Contagem deverá cancelar os lançamentos descritos no relatório anexo ao acordo (ID 10548434498) em virtude da quitação. Deverá, ainda, cancelar os demais lançamentos e inscrições existentes em face da Cojan, em cumprimento integral à decisão administrativa proferida no PTA nº 10762/2019-02A. Promoverá a atualização do cadastro municipal da Cojan, em conformidade com a decisão administrativa proferida no PTA nº 10762/2019-02A, de modo que passem a constar apenas os seguintes índices cadastrais: nº 095790052000 (matrícula 142.484) e nº 095810110000 (matrícula 142.486). Custas Processuais e Honorários Advocatícios: Considerando a autocomposição da lide e os termos do acordo, as partes renunciam ao prazo recursal e requerem a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, com isenção de custas processuais e demais despesas processuais em relação a este feito. Os honorários advocatícios devidos ao Município de Contagem já estão integralmente pactuados no presente acordo. Fica resguardado aos advogados da Cojan o direito de prosseguir com o cumprimento de sentença respectivo aos honorários advocatícios fixados em ações já transitadas em julgado. Comunicações e Arquivamento: Oficie-se à Central de Conciliação e Precatórios (CEPREC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com cópia desta decisão e do termo de acordo, para as providências cabíveis quanto à conversão do arresto em penhora e posterior liberação dos valores conforme determinado. Comunique-se esta decisão aos juízos das execuções fiscais e demais processos judiciais em curso envolvendo as partes, para as providências de extinção por perda superveniente do objeto, conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Após as formalidades e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem