Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214523/MG (2025/0181647-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AUTOPECAS- AN
ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
JULIO CESAR COVRE - SP308566
PATRÍCIA DE ALMEIDA TREVELIN - SP338474
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança coletivo, visando assegurar o direito ao ressarcimento do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença denegou-se a segurança pleiteada. A apelação foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - CABIMENTO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA- RECOLHIMENTO A MENOR - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 593.849/MG - TEMA Nº 201 - RESTRIÇÕES DOS ARTS. 31-C E 31-D DO RICMS - ILEGALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 22.549/17 - DECRETO Nº 47.547/18 - PODER REGULAMENTADOR - EXTRAPOLAÇÃO - LIMITAÇÃO - INVIABILIDADE - ENUNCIADO N. 461 DO STJ - ESCOLHA DO CONTRIBUINTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante precedente do STF, no RE 593.849/MG (Tema 201), “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - A condicionante prevista no art. 166 do CTN não se aplica ao regime de substituição tributária “para frente”, porquanto o consumidor não teria direito à diferença do imposto, já que o desconto no valor final, ante essa impossibilidade, viria da margem de lucro do comerciante, ou seja, “quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante (REsp 630.966/RS)”. - No âmbito local, a vigência do Decreto nº 47.547/2018 extrapolou o poder regulamentador, vez que inovou a Lei Estadual nº 22.549/17, estabelecendo, destarte, limitações ao direito à restituição do ICMS, assegurado ao contribuinte no aludido precedente paradigmático, retratando, também, contrariedade ao enunciado da súmula 461, do STJ, que oportuniza ao contribuinte a escolha do meio para se valer do referido direito, direta ou indiretamente. - Evidenciado que a sistemática de restituição do imposto, por meio de compensação, preconizada pelo decreto regulamentador, somente seria viável para aqueles contribuintes que possuam débito de ICMS-ST, situação inocorrente na atividade de comercialização de peças automotivas, a concessão da segurança é de rigor. - Recurso provido. Posteriormente, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, reformou o citado acórdão apenas para fixar como termo inicial da atualização monetária a data do pagamento indevido, conforme a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMA Nº 145 (RESP Nº 1.111.175/SP) - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO- ACÓRDÃO REFORMADO. - A tese firmada no Tema nº 145 consolidou entendimento no sentido de que o fator de correção monetária nos casos de repetição de indébito tributário é computado a partir da data do pagamento indevido, - Juízo de retratação positivo Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente. Novos embargos de declaração foram rejeitados. O ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação do art. 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) adequação da legislação do Estado de Minas Gerais ao resultado do julgamento do RE 593.849/MG; (b) falta de interesse de agir pelo descumprimento do previsto no artigo 10 da LC 87/1996; e (c) necessidade de observância do artigo 166 do CTN. Adiante, aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que há ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois o Subsecretário da Receita Estadual não detém competência para exigir ICMS ou deferir restituição/compensação, sendo esta competência das Delegacias Fiscais. Na sequência, afirma inobservância do art. 166 do Código Tributário Nacional, justificando, em resumo, que a restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Em seguida aduz desrespeito ao art. 10 da LC 87/1996, afirmando, em suma, que não foi observado o procedimento previsto para restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária na da legislação mineira. Contrarrazões apresentadas às fls. 1065/1069. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões com fundamentação adequada, consignando que: (...) A leitura atenta do acórdão paradigma revela que a controvérsia submetida à repercussão geral consistia em definir, “à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” Verifica-se, a partir da ementa acima transcrita, que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (...) O Estado de Minas Gerais, visando adequar-se ao paradigma do STF, editou a Lei nº 22.549/2017, que revogou o §10, do artigo 22, da Lei nº 6.763/75, e alterou a redação do §11, 'verbis’: (...) No caso concreto, verifica-se a impossibilidade de aproveitamento do crédito pelos Associados da Apelante, pois, em regra, não realizam qualquer outro tipo de operação mercantil fora da cadeia produtiva em que opera a substituição tributária (cujos créditos são sempre antecipados). Destarte, quando há o reconhecimento de tributo pago a maior pelas empresas associadas à apelante, não haverá operação futura hábil para que se proceda a compensação. Com efeito, a previsão legal de restituição exclusiva por compensação se demonstra inócua, uma vez que os contribuintes jamais poderão efetivamente receber a devolução dos valores recolhidos a maior. (...) Outrossim, somado à inviabilidade da mencionada compensação, por inexistência de débito de ICMS, já que o ICMS é descontado e extraído da própria margem de lucro do comerciante, a metodologia de restituição do ICMS, preconizada pelo Decreto nº 47.547/18, retrata, também, contrariedade ao enunciado nº 461 da Súmula do STJ, segundo o qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (...) Quanto aos juros de mora, importa reconhecer que o § 1º do art. 10 da LC 87/96 estabelece que, “formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo”, o que autoriza a conclusão de que a mora do Estado somente se instaura após o prazo de noventa dias para deliberação sobre o pedido administrativo, na esteira do entendimento do STJ (EREsp 1461607/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 01/10/2018), nada obstando que o valor seja corrigido monetariamente. Por fim, quanto à exigência de prova de que o contribuinte não tenha realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, que esteja expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou (art. 31-C, § 1º, do RICMS), milita com razão o impetrante. Na realidade, a condicionante prevista no art. 166 do CTN não se aplica ao regime de substituição tributária "para frente", porquanto o consumidor não teria direito à diferença do imposto, já que o desconto no valor final, ante essa impossibilidade, viria da margem de lucro do comerciante. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, observa-se que em nenhum momento, seja no acórdão principal, seja no julgamento dos embargos de declaração, foi abordada a matéria constante dos referidos dispositivos legais, o que atrai o comando da súmula 282/STF, diante da falta de prequestionamento. No mérito, em 2024, esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.034.975/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN". O acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO 1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida. 2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante. 4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, ?na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.? (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021. 5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico. 6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. 7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. 8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996. 9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do ?ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro?. 10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação. 11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: ?Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN?. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que ?o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados.? (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado. 15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Em relação à apontada violação ao art. 10 da LC 87/1996, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual 22.549/17, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO