Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227304/MG (2025/0284365-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ATLANTICA MINAS MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CIRO ROCHA SOARES - BA017309
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
RECORRIDO: SILICA SAND MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA - MG047334
ALEXANDRE DIAS - MG083137
RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA - MG112366
FABRICIO CABRAL VASCONCELOS - MG083207
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATLÂNTICA MINAS MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 573): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA- PEDIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – INADIMPLEMENTO – COMPENSAÇÃO – RECONVENÇÃO – DESNECESSIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. - O efeito suspensivo deve ser encaminhado por meio da via processual adequada, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso ou em petição própria. - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual". (AgInt no AR Esp n. 1.070.015/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021.) - Configurada a sucumbência recíproca, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.106906-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ATLANTICA MINAS MINERACAO LTDA, SILICA SAND MINERACAO LTDA - APELADO(A)(S): ATLANTICA MINAS MINERACAO LTDA, SILICA SAND MINERACAO LTDA O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 642), No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1°, inciso IV, e 1.022, incisos I, II, III, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 406 e 413, do Código Civil. Afirmou que a decisão recorrida permaneceu omissa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sustentando que o Colegiado deixou de considerar que os juros de mora, por constituírem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. Assim, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, tampouco configurando inovação recursal. Defende a reforma do acórdão recorrido, sustentando ser necessário reconhecer a abusividade dos juros de mora contratuais, afastando-se a preclusão e a alegada inovação recursal. Requer, em seguida, a redução e limitação dos juros de mora ao teto legal, com fundamento nos artigos 406 e 413 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial ao afirmar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de julgados desta Corte. Apresentadas contrarrazões (fls. 933-939). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 958-960). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. A violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, depende da cumulação de alguns fatores: omissão no acórdão recorrido acerca de determinado tema, subsequente oposição de embargos de declaração em que se requeira o suprimento do referido vício e a manutenção da omissão, com o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. Caso o Tribunal tenha se manifestado acerca da questão alegadamente omissa, não haverá ofensa ao dispositivo de lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. violação doS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu, fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma diversa à pretendida pela parte. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.098.250/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso concreto, o Tribunal manifestou, no acórdão recorrido, que “não é possível o reconhecimento de ofício de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso da parte interessada (REsp n. 612.470-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30.6.2006)” (fl. 645). Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). No mesmo sentido, cito: 1.1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) A pretensão recursal do agravante consiste, ainda, na alegação de que o acórdão recorrido violou os artigos 406 e 413, todos do Código Civil. Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial. Ora, tais fundamentos, eminentemente fático-probatórios, fundam-se na valoração das provas constantes nos autos e na interpretação direta das cláusulas pactuadas entre as partes, sendo certo que eventual divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ. Consoante farta jurisprudência, ambas as súmulas se aplicam, inclusive, de forma cumulativa, quando a pretensão recursal depende da reinterpretação de cláusulas contratuais aliada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.) Mostra-se evidente que a insurgência manifestada se dirige contra o mérito da questão, com o nítido escopo de alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária. Entretanto, a revisão do entendimento a que chegou a Corte local demandaria apreciação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 e 7/STJ. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Ainda, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.) Por fim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c. A pretensão da parte é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pela Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido, cito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS