Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2481914/MG (2023/0368387-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS -
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG068329
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RONEY OLIVEIRA JUNIOR - MG053509
MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MOCOCA S.A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - SAÍDA DE LEITE EM ESTADO NATURAL – TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS PRODUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de dispositivos legais que versam sobre o ICMS incidente sobre a saída de leite em estado natural do estabelecimento dos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, carece o adquirente do produto de legitimidade para questionar a tributação via mandado de segurança, impondo-se a extinção do feito, sem a resolução de seu mérito, e, consequentemente, a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685/690). A parte recorrente aponta violação ao art 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à legitimidade ativa e à natureza de isenção ou diferimento das operações com leite em estado natural, inclusive após a oposição de embargos de declaração (fls. 699/701). Alega violação ao art. 17 do CPC, ao argumento de que possui legitimidade ativa porque recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diferido nas operações subsequentes e, por isso, é sujeito passivo afetado pela exigência tributária que pretende impugnar (fls. 702/705). Aduz que os arts. 4º, 7º e 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971 demonstram que cooperativas prestam serviços aos associados, atuam como mandatárias e que o ato cooperativo não implica compra e venda; por isso, as operações realizadas por intermédio de cooperativas configuram vendas dos próprios produtores, devendo incidir isenção na forma do Regulamento do ICMS, afastando o diferimento indevidamente aplicado (fls. 707/709). Contrarrazões apresentadas às fl. 734. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 798/805). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, cujo pedido principal busca o reconhecimento de isenção — e, sucessivamente, diferimento — do ICMS nas aquisições de leite em estado natural e a abstenção de autuações pela autoridade fiscal. Quanto à suposta violação ao art. 489 § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece conhecimento. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação ao art. 489 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a alegar a sua legitimidade ativa. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.808/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.383.984/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Em relação à legitimidade ativa da parte recorrente, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 652/655, sem destaques no original): DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de dispositivos legais que versam a respeito da tributação referente à saída de leite em estado natural de estabelecimento de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, suscito preliminar de ilegitimidade ativa. É que, em seu art. 17, nosso vigente CPC/2015 define a legitimidade “ad causam” como pressuposto de admissibilidade da ação, haja vista que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. [...] Determina ainda o CPC/2015, em seu art. 18, que ninguém pode se apresentar em juízo em nome próprio para pleitear direito alheio; “in litteris”: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ademais, é de conhecimento geral que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CR/88), é um tributo sujeito ao lançamento por homologação; e, igualmente cediço, no lançamento por homologação o sujeito passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento do imposto apurado por ele mesmo, ficando sujeito à posterior homologação do Fisco. Nos exatos termos do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No que tange ao fato gerador do ICMS, a LC nº 87/1996 prevê as seguintes hipóteses: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. (negritei) Com efeito, no que aqui interessa, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, no caso em análise, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas. Ao suspender a arrecadação de ICMS por meio do diferimento nas operações de saída de mercadoria, a Portaria SUTRI/MG nº 692/2017, deixa de recolher o imposto do adquirente ou destinatário da mercadoria, passando assim a promovê-lo na origem da operação. Não realizando a impetrante a saída da mercadoria, mas sim em se tratando da destinatária deste produto, notória sua ilegitimidade ativa. [...] Não é demais lembrar, a posição de substituto tributário nas operações em que o ICMS é diferido em nada altera a ilegitimidade ativa, vez que a causa de pedir deste mandado de segurança se refere às operações realizadas por produtores rurais e cooperativas. Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, e, consequentemente, na denegação da segurança, isso com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC/2015, sem a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº’s 512 do STF e 105 do STJ. Da leitura do trecho transcrito, verifico que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da parte recorrente em razão do previsto nos arts. 18 do Código e Processo Civil (CPC), 150 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Complementar 87/1996. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, a violação ao art. 17 do CPC. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. [...] 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.019/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.383.984/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Quanto aos arts. 4º, 7º e 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretandose sua incidência ou não ao caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.140.553/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INAEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Configura-se ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.806/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES