Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146022/MG (2024/0185551-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
OUTRO NOME: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA CLÁUDIA STANSKY - PR042987
TERESA ARRUDA ALVIM - PR22129
RECORRIDO: BANCO CSF S/A
_: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
RAPHAEL DE MARCO FONSECA - MG110449
GRAZIELA PAIS FURLANETO MERMEJO - SP318299
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
GRAZIELA PAIS FURLANETO MERMEJO - SP318299
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
_: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG096276
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
_: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS - MG096276
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998
CAROLINA PEREIRA LOBO - RJ230561
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
OUTRO NOME: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA CLÁUDIA STANSKY - PR042987
TERESA ARRUDA ALVIM - PR22129
AGRAVANTE: BANCO CSF S/A
_: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ADJUTO DE MELO - DF019752
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
RAPHAEL DE MARCO FONSECA - MG110449
GRAZIELA PAIS FURLANETO MERMEJO - SP318299
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: LÚCIA HELENA POLLETI BETTINI - SP169991
EDUARDO SIQUEIRA RUZENE - SP223697
PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CELSO BARBERATO - SP318369
GRAZIELA PAIS FURLANETO MERMEJO - SP318299
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Defesa Coletiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à sua apelação e diversos agravos em recurso especial contra decisões de inadmissibilidade dos respectivos recursos especiais das partes. Colhe-se dos autos que o Instituto Defesa Coletiva e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ajuizaram ação civil pública com obrigação de fazer contra instituições financeiras. Argumentavam as autoras que as mencionadas instituições financeiras ofereciam a seus clientes usuários de cartões de crédito a possibilidade de pagamento mínimo da fatura mensal, mas não informavam adequadamente os encargos que incidiriam sobre a dívida, caso o cliente optasse por esta forma de pagamento. Requeriam, assim, que as faturas fossem alteradas para que informassem ao consumidor: (i) que na opção de pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o total da fatura, o saldo remanescente seria cobrado na fatura do mês seguinte, acrescidos de encargos moratórios e remuneratórios; (ii) os encargos moratórios e remuneratórios, bem como os respectivos percentuais, que seriam cobrados na próxima fatura, no caso da opção de pagamento mínimo e (iii) o valor numérico do saldo remanescente para a próxima fatura, em caso de opção pelo pagamento mínimo, ressalvando que o valor de novas compras seria acrescido a tal quantia (e-STJ fls. 27-28). Por fim, atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Em primeira instância, o Magistrado julgou a ação improcedente com a seguinte argumentação: "... ao se verificar as faturas de cartão de crédito de cada uma das instituições rés, tem-se que não há ausência de informação e transparência, ou violação ao artigo supracitado da resolução do Banco Central, pois todas elas apresentam que, no caso de pagamento inferior ao valor total da fatura, o saldo remanescente será cobrado na próxima fatura, com as informações dos encargos remuneratórios e moratórios, tal como foram os pedidos dos autores..." (e-STJ fl. 1274). O Tribunal de origem, ao analisar as apelações das autoras, deu-lhes parcial provimento argumentando que: [...]. Cumpre destacar o art. 13 da Resolução 3.919/2010 do BACEN, que veio a regulamentar o dever das instituições financeiras quanto a informação nos demonstrativos e faturas mensais de cartão de crédito.... Analisando as faturas trazidas aos autos, depreende-se que aquelas contemporâneas ao ajuizamento da ação não traziam as informações em destaque.... Os documentos apresentados demonstram a ausência de informação em destaque quanto as consequências do pagamento da fatura em valor mínimo, sendo omissos, ainda, com relação aos percentuais dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes. Assim, ainda que algumas das instituições financeiras tenham readequado suas faturas ao longo da tramitação, de rigor seja reformada a sentença, para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Isso, para que seja determinada a adequação das faturas, de forma que passem a apresentar, em destaque, a informação de que o pagamento mínimo implicará na cobrança do saldo remanescente na fatura do mês seguinte, acrescido de encargos remuneratórios e moratórios, bem como a declinação dos percentuais que serão cobrados na próxima fatura, em caso do pagamento mínimo... Por outro lado, conforme destacado pelo Juízo de origem, não se revela necessária a apresentação do valor remanescente a incidir na próxima fatura, em caso do pagamento mínimo, pois trata-se da simples diferença entre o total e o mínimo, à qual serão acrescidos os encargos [...] (e-STJ fls. 2048-2050). O Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 10.000,00, em razão do tempo de duração da demanda e do trabalho desenvolvido (e-STJ fl. 2050). Vários embargos de declaração foram opostos e somente um foi acolhido. O Instituto Defesa Coletiva opôs embargos de declaração alegando contradição quanto à determinação de que constasse a informação do pagamento mínimo e omissão no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais sem observar o tema 1.076 do STJ. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos reconhecendo somente a mencionada omissão e entendeu que não seria possível a aplicação da fixação dos honorários por equidade. Assim, concluiu pela fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 3030-3038). Contra os acórdãos que julgaram as apelações e os embargos de declaração, as partes interpuseram recursos especiais. O Bradesco Cartões S.A. e o Banco Bradescard S.A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, §1º, inc. IV, do CPC, pois "... claramente o TJMG não analisou os argumentos trazidos nas razões dos embargos dos recorrentes, vez que foi exaustivamente demonstrado que a realidade dos fatos se demonstra contrária ao que está sendo decidido no presente processo" (e-STJ fl. 3243); (ii) negativa de vigência ao art. 493 do CPC, pois o acórdão ignorou o fato superveniente de que "as instituições que integravam o polo passivo originário sequer emitem faturas há mais de 6 anos; além de considerar, para o julgamento da causa, faturas datadas de mais de uma década atrás" (e-STJ fl. 3245); (iii) negativa de vigência aos arts. 18, 141 e 506 do CPC, pois o acórdão deixou que verificar que "na realidade, o Bradesco Cartões S.A. e o Banco Bradescard S.A. passaram a atuar no referido processo apenas em razão das alterações societárias dos Bancos HSBC e IBI" (e-STJ fl. 3248); (v) contrariedade ao art. 6º, inc. III, do CDC, pois o acórdão não considerou "conforme exaustivamente demonstrado pelas Instituições Financeiras Banco IBI e do HSBC, ao longo da instrução processual, tinham faturas de cartão de crédito emitidas que apresentavam, antes mesmo do ajuizamento da ação, todas as informações necessárias quanto à funcionalidade do pagamento mínimo ou parcial da fatura, com os respectivos encargos" (e-STJ fl. 3252-3253); (vi) negativa de vigência e dissídio jurisprudencial do art. 18 da Lei n. 7.347/85, pois o acórdão ignorou que a condenação em honorários é inviável em ações coletivas e (vii) negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois o acórdão ignorou que houve sucumbência recíproca (e-STJ fls. 3235-3265). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, pois entendeu-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional; porque não houve o devido prequestionamento de alguns dos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice da súmula n. 211 do STJ; as pretensões das partes demandam reexame de provas, fazendo incidir o óbice da súmula n. 7 do STJ e, por fim, no que tange à fixação dos honorários e a seu percentual, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 3381-3390). Contra a decisão de inadmissibilidade, Bradesco Cartões S.A. e o Banco Bradescard S.A. interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4305-4332). O Banco Itaucard S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, §1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos não supriu contradições e omissões constantes do acórdão que julgou a apelação; (ii) negativa de vigência aos arts. 6º, 141, 492, 493 e 506 do CPC e art. 248 do CC, pois "... os pedidos formulados pelo IDC já são adotados pelo ITAUCARD em sua prática normal e cotidiana, isso é, já são disponibilizadas aos consumidores as informações relativas às diversas opção que cabem ao cliente quando do pagamento da sua fatura de cartão de crédito, bem como as consequências caso optem por efetuar a quitação de apenas parte do valor devido, em atenção aos princípios da transparência e da informação..." (e-STJ fl. 3436) e porque a causa foi proposta contra uma instituição financeira que já não existe mais, de modo que o Banco Itaucard não poderia sofrer prejuízos, por ser estranho à lide; (iii) negativa de vigência e dissídio jurisprudencial do art. 18 da Lei n. 7.347/85, pois o acórdão ignorou que a condenação em honorários é inviável em ações coletivas e (iv) negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois o acórdão ignorou que houve sucumbência recíproca (e-STJ fls. 3425-3447). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, pois entendeu-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional; porque não houve o devido prequestionamento de alguns dos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice da súmula n. 211 do STJ; as pretensões da parte demandam reexame de provas, fazendo incidir o óbice da súmula n. 7 do STJ e, por fim, no que tange à fixação dos honorários e a seu percentual, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 3573-3583). Contra a decisão de inadmissibilidade, o Banco Itaucard interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4377-4396). O Banco Pan S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, §1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos não supriu contradições e omissões constantes do acórdão que julgou a apelação; (ii) negativa de vigência ao art. 493 do CPC, pois a fatura utilizada pelo acórdão recorrido é de 2007 e a obrigação informacional é proveniente de 2010, com a Resolução do BACEN; (iii) negativa de vigência e dissídio jurisprudencial do art. 18 da Lei n. 7.347/85, pois o acórdão ignorou que a condenação em honorários é inviável em ações coletivas e (iv) aplicação errônea do Tema 1076 e negativa de vigência ao art. 85 do CPC, pois o tema não transitou em julgado, ainda pendendo de julgamento no STF e o valor da causa é manifestamente exorbitante e não reflete o proveito econômico da demanda, que é inestimável, o que justificaria a fixação equitativa dos honorários (e-STJ fls. 3728-3763). Inicialmente, o recurso foi sobrestado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que existe recurso extraordinário, com repercussão geral, no STF a respeito da matéria de que trata o tema 1076 do STJ (e-STJ fls. 3880). Posteriormente, foi negado seguimento ao recurso quanto à discussão do Tema 1076 e inadmitido quanto às demais teses, pois entendeu-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional; as pretensões da parte demandam reexame de provas, fazendo incidir o óbice da súmula n. 7 do STJ e, por fim, no que tange à fixação dos honorários, entendeu-se que o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 4469-4477). Contra a decisão de inadmissibilidade, o Banco Pan interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4513-4535). O Banco CSF S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, §1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos não supriu contradições e omissões constantes do acórdão que julgou a apelação; (ii) negativa de vigência ao art. 493 do CPC, pois a fatura utilizada pelo acórdão recorrido é de 2007 e a obrigação informacional é proveniente de 2010, com a Resolução do BACEN; (iii) negativa de vigência e dissídio jurisprudencial do art. 18 da Lei n. 7.347/85, pois o acórdão ignorou que a condenação em honorários é inviável em ações coletivas e (iv) aplicação errônea do Tema 1076 e negativa de vigência ao art. 85 do CPC, pois o tema não transitou em julgado, ainda pendendo de julgamento no STF e o valor da causa é manifestamente exorbitante e não reflete o proveito econômico da demanda, que é inestimável, o que justificaria a fixação equitativa dos honorários (e-STJ fls. 3895-3930). Inicialmente, o recurso foi sobrestado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que existe recurso extraordinário, com repercussão geral, no STF a respeito da matéria de que trata o tema 1076 do STJ (e-STJ fls. 4046). Posteriormente, foi negado seguimento ao recurso quanto à discussão do Tema 1076 e inadmitido quanto às demais teses, pois entendeu-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional; as pretensões da parte demandam reexame de provas, fazendo incidir o óbice da súmula n. 7 do STJ e, por fim, no que tange à fixação dos honorários, entendeu-se que o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 4491-4499). Contra a decisão de inadmissibilidade, o Banco CSF S.A. interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4572-4595). O Instituto Defesa Coletiva interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a e c, da CF, argumentando, em síntese: (i) negativa de vigência e dissídio jurisprudencial aos arts. 6º, inc. III, 31 e 52, inc. I e V, do CDC e aos arts. 2º e 3º do Decreto Federal nº 5.903/06, pois o acórdão "... entendeu ser desnecessária a apresentação do valor remanescente a incidir na próxima fatura dos consumidores de crédito dos bancos em caso de pagamento mínimo, sob o argumento de que trata-se de simples diferença entre o total e o mínimo, a qual serão acrescidos encargos..." (e-STJ fl. 4065). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em questão, que foi o que motivou o envio destes autos ao STJ na espécie de recurso especial (e-STJ fls. 4147-4150). Por fim, o Banco Pan S.A. apresentou duas petições (nº 00369781/2026 e 00381297/2026), com o mesmo conteúdo, requerendo a concessão de efeito suspensivo a seu agravo em recurso especial, uma vez que, em 23 de março de 2026, o pedido de execução provisória dos honorários foi recebido e o Banco foi intimado a pagar a quantia de R$ 898.851,26 (e-STJ fls. 4635-4642 e 4647-4654). É o relatório. Decido. Conforme descrito no relatório, o caso envolve quatro agravos em recurso especial e um recurso especial. Assim, iniciarei a análise pelos Agravos e, na sequência, analisarei o Recurso Especial. I. Agravos em recurso especial de Bradesco Cartões S.A., Banco Bradescard S.A., Banco Pan S.A. e Banco CSF S.A. Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém não merecem conhecimento. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente caso, os três recursos especiais foram inadmitidos, dentre outros óbices, pela aplicação do óbice da súmula n. 83 do STJ. Porém, da leitura das razões dos agravos em recurso especial não se extraem as corretas impugnações, específicas e suficientes. Vejamos em detalhes. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) No caso em questão, nenhuma das razões recursais, no entanto, foi capaz de cumprir com a devida impugnação ao mencionado óbice. Vejamos em detalhes. Para fundamentar a incidência do óbice da súmula 83 do STJ, o Tribunal de origem mencionou precedente de 20 de dezembro de 2023 desta Corte, que julgou o REsp 2.115.744 e que mencionava entendimento fixado já em 2019 no REsp n. 1.796.436, segundo o qual a orientação da simetria sobre a impossibilidade de fixação de honorários em ações civis públicas "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019). Este entendimento, inclusive, foi reafirmado no julgamento do EREsp n. 1.304.939 da Corte Especial, em agosto de 2025: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85. 4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025). No entanto, os agravantes Bradesco Cartões S.A. e Banco Bradescard S.A., que interpuseram o agravo em 2024, não apresentaram precedentes concomitantes ou supervenientes em sentido contrário ao do precedente de 2023 mencionado pela decisão de inadmissibilidade. Conforme extrai-se das razões recursais, mencionou-se somente o AgInt no REsp nº 2.010.444, julgado em 2022, e outros julgados em datas anteriores. Da mesma forma, os agravantes Banco Pan S.A. e o Banco CSF S.A., que interpuseram o agravo em outubro de 2025 - ou seja, em data posterior à reafirmação do entendimento apontado pelo Tribunal de origem com o julgamento da Corte Especial -, somente mencionaram o EAREsp 962.250, datado de 2018, o AgInt no AREsp nº 1.410.128/RS, de 2020 e o AgInt no REsp nº 1.972.619/RS, de 2023. Em suma, estes três agravos não impugnaram de forma específica e suficiente o óbice da súmula nº 83 do STJ, razão pela qual não os conheço. II. Agravo em recurso especial do Banco Itaucard S.A. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A impugnação deve ser realizada de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Porém, o agravante não indicou, em suas razões de agravo, quais são os fatos incontroversos delimitados pelo acórdão sob os quais deve recair uma interpretação jurídica diversa da conferida pelo Tribunal de origem. Ao contrário, limitou-se a repetir algumas de suas teses como a ilegitimidade de parte, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios em ações civis públicas e afirmou que estas teses não exigiriam reexame de provas. O agravante não indicou como seria possível, por exemplo, analisar a pretensão de que ele é um terceiro que não compõe a lide sem analisar as provas dos autos a respeito de como se deu sua incorporação da pessoa jurídica contra a qual a ação civil pública foi inicialmente proposta (Fininvest). Não indicou ainda qual seria o conteúdo incontroverso das faturas de cartão de crédito examinadas pelo Tribunal de origem, de modo a demonstrar que sua pretensão recursal resumir-se-ia a analisar se este conteúdo dos documentos da Fininvest cumpriria ou não os deveres informacionais. Da mesma forma, não indicou como a análise sobre a porcentagem para fixação de honorários sucumbenciais não exigiria o prévio exame das provas dos autos. Logo, conclui-se que o agravante não impugnou a afirmação do Tribunal de origem de que sua pretensão recursal exige o reexame das provas dos autos, razão pela qual não conheço do agravo. III. Recurso especial do Instituto Defesa Coletiva O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula n. 211 do STJ), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). Por fim, a tese arguida não exige o reexame de provas dos autos, pois parte-se de fatos incontroversos nos autos - as faturas não continham a informação do valor remanescente a ser pago em caso de pagamento mínimo da fatura - para discutir a questão jurídica sobre se tal informação deve ou não constar nas faturas de cartão de crédito(não incidência da súmula n. 7 do STJ). Sendo assim, conheço do recurso especial. No entanto, no mérito, não deve ser provido. Vejamos. A parte recorrente argumenta que houve negativa de vigência aos arts. 6º, inc. III, 31 e 52, inc. I e V, do CDC e aos arts. 2º e 3º do Decreto Federal nº 5.903/06, uma vez que o acórdão recorrido concluiu que "não se revela necessária a apresentação do valor remanescente a incidir na próxima fatura, em caso do pagamento mínimo, pois trata-se da simples diferença entre o total e o mínimo, à qual serão acrescidos os encargos". No que tange aos arts. 31 e 52, inc. I e V, do CDC e aos arts. 2º e 3º do Decreto Federal nº 5.903/06, não há que se falar em negativa de vigência, pois tais dispositivos tratam de informações sobre "oferta e apresentação de produtos ou serviços"; "preço" e "número e periodicidade das prestações" e o caso em questão diz respeito a informações sobre o valor remanescente no pagamento do débito de cartões de crédito. A discussão, assim, restringe-se à análise sobre se a informação sobre o valor remanescente a ser pago em caso de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito deve constar, obrigatoriamente, nas faturas, em razão do direito do consumidor à informação, disposto no art. 6º, inc. III, do CDC. O mencionado dispositivo afirma que é direito do consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Deste dispositivo é possível concluir que tais informações que são consideradas direito básico do consumidor são informações que o próprio consumidor não tem condições de acessar ou de conhecer antes de optar pela contratação do serviço ou compra do produto. Vale dizer, são informações relevantes para sua decisão, mas que o consumidor não tem como atingi-las sem que o fornecedor as apresente. O valor remanescente a ser pago, caso o consumidor opte pelo pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não detém esta característica. Vale dizer, o consumidor consegue extrair esta informação na medida em que sabe o valor total do débito e o valor mínimo que irá pagar. Assim, para tomar sua decisão de optar ou não pelo pagamento mínimo, a informação do valor remanescente não precisa estar expressa na fatura, uma vez que já se tem o valor total da dívida e o valor mínimo a ser pago. Portanto, ao afirmar que "não se revela necessária a apresentação do valor remanescente a incidir na próxima fatura, em caso do pagamento mínimo, pois trata-se da simples diferença entre o total e o mínimo, à qual serão acrescidos os encargos", o acórdão recorrido não negou vigência ao art. 6º, inc. III, do CDC. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de Bradesco Cartões S.A., Banco Bradescard S.A., Banco Itaucard S.A., Banco Pan S.A. e Banco CSF S.A. por incidência da Súmula n. 182/STJ. Ademais, nego provimento ao recurso especial do Instituto Defesa Coletiva. Por fim, julgo prejudicadas as petições nº 00369781/2026 e 00381297/2026 do Banco Pan S.A., com o mesmo conteúdo (e-STJ fls. 4635-4642 e 4647-4654), pois, uma vez julgado o agravo em recurso especial, não há mais que falar em conceder-lhe efeito suspensivo. Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 85, §11, do CPC, no importe de 2%, chegando a 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA