Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174537/MG (2024/0180898-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BF PARKING SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
RECORRIDO: ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA GATTI - SP234531
INTERESSADO: BEIJA FLOR COMERCIO DE TINTAS LTDA
INTERESSADO: BFT TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: BF SINALIZACAO LTDA
INTERESSADO: FMJ COMERCIO DE TINTAS LTDA
INTERESSADO: FTK PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: MDM NEGOCIOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
INTERESSADO: MM. REP DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: PORTELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VHM SERVICOS DE ESCRITORIOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BF PARKING SERVICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 672): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE EMPRESA NO POLO PASSIVO - ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO- POSSIBILIDADE. - Não ocorrida ainda a citação da parte ré, e havendo pedido de responsabilidade pessoal dos sócios e administradores das empresas que compõem o grupo econômico réu, entendo que deve ser deferido o pedido de aditamento da inicial para inclusão daqueles no polo passivo da ação, independentemente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.281960-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 626-631). Em suas razões, a parte recorrente apontou violação dos arts. 134, § 2º, e 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da demanda dependeria, irremediavelmente, da formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial ou via incidente próprio, não sendo suficiente o mero aditamento da inicial antes da citação, devendo prevalecer a norma especial do art. 134, § 2º, do CPC sobre a regra geral do art. 329, I, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 652-660. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 672-674), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente convertido em recurso especial por esta Relatoria para melhor exame da controvérsia (fls. 710-711). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes movida por ASSISTPARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA. contra BF PARKING SERVICOS LTDA. e OUTROS, na qual se pleiteia a reparação de prejuízos decorrentes do encerramento de contrato de concessão firmado com o Município de Uberlândia-MG. O Tribunal local, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, ora recorrida, reformou a decisão de primeiro grau para deferir a inclusão dos sócios e administradores das empresas requeridas no polo passivo da demanda, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concluiu que, não tendo ocorrido a citação, é possível o aditamento da inicial (art. 329, I, do CPC) e que a parte autora descreve atos praticados pessoalmente pelos sócios, inclusive crimes contra a ordem financeira, o que justificaria a legitimidade passiva direta. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que a decisão havia enfrentado adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 134, § 2º, e 329, I, do CPC, e defende a imprescindibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, alegando que o critério da especialidade deve prevalecer. A despeito dos argumentos da parte recorrente, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do contexto fático dos autos, consignou que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu com base na imputação de responsabilidade pessoal por atos ilícitos e crimes supostamente praticados por eles, e não meramente em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto recorrido (fls. 583): Em que pese o disposto no art. 134, § 2º, do CPC, observo que, no caso, a agravante informa a execução de crimes contra a ordem financeira praticados pelos sócios e administradores das empresas requeridas, que teriam provocado os prejuízos por ela experimentados. No caso, a agravante descreve atos praticados pessoalmente pelos sócios e administradores das empresas que compõem o ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual formulou os pedidos indenizatórios descritos na inicial. Certo é que a inicial é delineada pela parte autora, sendo que somente depois de citadas as empresas, os sócios e administradores indicados, bem como de produzidas as provas necessárias, é que será possível se aferir acerca da legitimidade passiva de cada um deles, bem como se seria o caso de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo temerária a análise do pedido sem a prévia cognição dos fatos. Em outras palavras, a parte autora pode indicar as pessoas que ela entende que praticaram o ilícito do qual decorreram os danos supostamente sofridos por ela, sendo que sua efetiva legitimidade passiva deve ser examinada em momento posterior à citação. Nesse contexto, não ocorrida ainda a citação da parte ré, e havendo pedido de responsabilidade pessoal dos sócios e administradores das empresas que compõem o grupo econômico “Beija Flor”, entendo que deve ser deferido o pedido de aditamento da inicial para inclusão daqueles no polo passivo da ação, independentemente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Assim, o acórdão recorrido, ao dispensar a desconsideração da personalidade jurídica, o fez com base na instrumentalidade das formas e dos indícios de execução de crimes contra a ordem financeira praticados pelos sócios e administradores das empresas requeridas, que teriam provocado os prejuízos experimentados pela parte autora. Para infirmar tais conclusões e acolher a tese da recorrente de que seria imprescindível o incidente de desconsideração, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução. 2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução. 8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.889.923/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar: que o aditamento da inicial não ocorreu em momento posterior à citação e à estabilização da demanda; que não há comprovação de prejuízo, questões tidas por omitidas segundo a argumentação da recorrente. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. Por outro lado, da análise das razões do acórdão recorrido e ao contrário do afirmado pela recorrente, conclui-se que este interpretou os dispositivos legais tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp: 920629 PR 2016/0080053-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS